Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5763288-72.2025.8.09.0006
Polo Ativo: Cintia Cristina Moura Araujo Miranda
Polo Passivo: Corumba Loteamentos Spe Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CORUMBÁ LOTEAMENTOS SPE LTDA. (mov. 37) em face da sentença proferida no evento n. 31, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por CINTIA CRISTINA MOURA ARAUJO MIRANDA.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença partiu da premissa equivocada de que a ré não teria requerido a produção de provas, quando, na verdade, formulou pedido expresso de prova testemunhal no evento n. 29. Argumenta que o julgamento antecipado, ao impedir a produção da referida prova, que seria essencial para demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, configurou cerceamento de defesa.
Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória. Subsidiariamente, pede a integração do julgado para que sejam reavaliados o valor da indenização e os elementos probatórios supostamente omitidos.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento n. 40, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que buscam a rediscussão do mérito e que não há vício a ser sanado.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos e cabíveis, motivo pelo qual deles conheço.
A parte embargante aponta, com razão, a existência de erro material na fundamentação da sentença. O julgado consignou que "A requerida, a quem incumbia demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e as demais excludentes alegadas, não especificou provas no prazo concedido".
De fato, conforme se verifica no evento n. 29, a requerida manifestou expressamente seu interesse na "produção de prova testemunhal para corroborar com as provas já produzidas nos autos". Portanto, a premissa fática de que a parte ré permaneceu inerte quanto à especificação de provas está equivocada.
Contudo, a correção desse erro material não acarreta a modificação do resultado do julgamento, como pretende a embargante.
A decisão pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) não se baseou unicamente na suposta inércia da ré, mas, principalmente, na convicção deste juízo de que o conjunto probatório documental já era suficiente para a resolução da controvérsia. A sentença fundamentou que os fatos constitutivos essenciais – a ocorrência do acidente, a participação da autora, a queda do cavalo e a lesão física – estavam documentalmente demonstrados e eram, em parte, incontroversos.
O juiz é o destinatário final das provas e, nos termos do art. 370 do CPC, cabe a ele avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Embora a ré tenha requerido prova testemunhal, a sentença considerou, de forma fundamentada, que os elementos já constantes dos autos eram suficientes, tornando desnecessária a dilação probatória.
Assim, ainda que se reconheça o erro material quanto à existência do requerimento probatório, a conclusão da sentença sobre a desnecessidade da prova oral e o cabimento do julgamento antecipado permanece hígida, pois amparada no livre convencimento motivado e na suficiência do acervo documental. Não há, portanto, cerceamento de defesa a ser reconhecido, nem fundamento para a atribuição de efeitos infringentes.
As demais alegações da embargante, como a valoração das fotografias e a rediscussão do valor da indenização, revelam mero inconformismo com o mérito da decisão. Tais questões foram devidamente analisadas na sentença e sua reapreciação extrapola os limites dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio, como, aliás, já o foi (Apelação no mov. 36).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos no evento n. 37, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença do evento n. 31 nos seguintes termos:
a) Sanar o erro material para fazer constar que a parte requerida, ora embargante, requereu a produção de prova testemunhal no evento n. 29;
b) Esclarecer que, não obstante o requerimento formulado, a decisão pelo julgamento antecipado do mérito foi mantida com base na suficiência do conjunto probatório documental para a formação do convencimento do juízo (art. 355, I, c/c art. 370, parágrafo único, do CPC), por ser a prova oral considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Preclusa esta decisão, cumpra-se a parte final da sentença, intimando-se a parte apelada (Corumbá Loteamentos SPE Ltda.) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no evento n. 36, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária.
A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos.
Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos.
Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5763288-72.2025.8.09.0006
Polo Ativo: Cintia Cristina Moura Araujo Miranda
Polo Passivo: Corumba Loteamentos Spe Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CORUMBÁ LOTEAMENTOS SPE LTDA. (mov. 37) em face da sentença proferida no evento n. 31, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por CINTIA CRISTINA MOURA ARAUJO MIRANDA.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença partiu da premissa equivocada de que a ré não teria requerido a produção de provas, quando, na verdade, formulou pedido expresso de prova testemunhal no evento n. 29. Argumenta que o julgamento antecipado, ao impedir a produção da referida prova, que seria essencial para demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, configurou cerceamento de defesa.
Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória. Subsidiariamente, pede a integração do julgado para que sejam reavaliados o valor da indenização e os elementos probatórios supostamente omitidos.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento n. 40, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que buscam a rediscussão do mérito e que não há vício a ser sanado.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos e cabíveis, motivo pelo qual deles conheço.
A parte embargante aponta, com razão, a existência de erro material na fundamentação da sentença. O julgado consignou que "A requerida, a quem incumbia demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e as demais excludentes alegadas, não especificou provas no prazo concedido".
De fato, conforme se verifica no evento n. 29, a requerida manifestou expressamente seu interesse na "produção de prova testemunhal para corroborar com as provas já produzidas nos autos". Portanto, a premissa fática de que a parte ré permaneceu inerte quanto à especificação de provas está equivocada.
Contudo, a correção desse erro material não acarreta a modificação do resultado do julgamento, como pretende a embargante.
A decisão pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) não se baseou unicamente na suposta inércia da ré, mas, principalmente, na convicção deste juízo de que o conjunto probatório documental já era suficiente para a resolução da controvérsia. A sentença fundamentou que os fatos constitutivos essenciais – a ocorrência do acidente, a participação da autora, a queda do cavalo e a lesão física – estavam documentalmente demonstrados e eram, em parte, incontroversos.
O juiz é o destinatário final das provas e, nos termos do art. 370 do CPC, cabe a ele avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Embora a ré tenha requerido prova testemunhal, a sentença considerou, de forma fundamentada, que os elementos já constantes dos autos eram suficientes, tornando desnecessária a dilação probatória.
Assim, ainda que se reconheça o erro material quanto à existência do requerimento probatório, a conclusão da sentença sobre a desnecessidade da prova oral e o cabimento do julgamento antecipado permanece hígida, pois amparada no livre convencimento motivado e na suficiência do acervo documental. Não há, portanto, cerceamento de defesa a ser reconhecido, nem fundamento para a atribuição de efeitos infringentes.
As demais alegações da embargante, como a valoração das fotografias e a rediscussão do valor da indenização, revelam mero inconformismo com o mérito da decisão. Tais questões foram devidamente analisadas na sentença e sua reapreciação extrapola os limites dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio, como, aliás, já o foi (Apelação no mov. 36).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos no evento n. 37, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença do evento n. 31 nos seguintes termos:
a) Sanar o erro material para fazer constar que a parte requerida, ora embargante, requereu a produção de prova testemunhal no evento n. 29;
b) Esclarecer que, não obstante o requerimento formulado, a decisão pelo julgamento antecipado do mérito foi mantida com base na suficiência do conjunto probatório documental para a formação do convencimento do juízo (art. 355, I, c/c art. 370, parágrafo único, do CPC), por ser a prova oral considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Preclusa esta decisão, cumpra-se a parte final da sentença, intimando-se a parte apelada (Corumbá Loteamentos SPE Ltda.) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no evento n. 36, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária.
A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos.
Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos.
Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.