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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. FLAGRANTE FORJADO E VIOLÊNCIA POLICIAL. ALEGAÇÕES DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. ORDEM ADMITIDA E NEGADA. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e desacato, cuja prisão foi convertida em Prisão Preventiva para garantia da ordem pública, em razão da reincidência e do fato de o Paciente cumprir pena em regime semiaberto sob monitoração eletrônica. A impetração busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, a desconsideração da prova apurada e o reconhecimento da ilegalidade do flagrante, sob alegações de implantação de drogas e violência policial. Subsidiariamente, requer a revogação da Prisão Preventiva. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, de ilicitude por derivação e de flagrante forjado por implantação de drogas e violência policial podem ser examinadas na via do Habeas Corpus; e (ii) saber se a Prisão Preventiva está concretamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 e art. 313, do Código de Processo Penal e na insuficiência da monitoração eletrônica para impedir a reiteração delitiva. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade apontada e não admite dilação probatória, incompatível com a natureza da ação constitucional. 4. A alegação de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal exige o confronto entre versões divergentes acerca da abordagem e do descarte de sacola contendo porções fracionadas de droga, providência que depende de instrução probatória perante o Juízo a quo. 5. A alegação de ilicitude por derivação depende do reconhecimento da nulidade da busca pessoal e, por isso, não pode ser apreciada autonomamente quando a questão antecedente exige dilação probatória. 6. As alegações de implantação de drogas e de violência policial também demandam apuração da dinâmica da abordagem e confronto entre versões, não podendo o Habeas Corpus substituir a instrução criminal em curso. A matéria pode ser novamente submetida à apreciação judicial se sobrevier prova pré-constituída e inequívoca da ilegalidade alegada. 7. A Prisão Preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, não podendo fundamentar-se na mera gravidade abstrata do delito. 8. Estão presentes os requisitos objetivos do art. 313, I e II, pois o crime imputado possui pena máxima superior a quatro anos e o Paciente é reincidente específico em crime doloso. 9. O fato de o Paciente ter supostamente praticado novo crime durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, sob monitoração eletrônica, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra a ineficácia da fiscalização eletrônica para conter o risco à ordem pública. 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a Prisão Preventiva quando demonstrado concretamente o risco à ordem pública. IV DISPOSITIVO E TESE HABEAS CORPUS ADMITIDO; ORDEM NEGADA Tese de julgamento: “1. O Habeas Corpus não admite dilação probatória para apuração de controvérsias fáticas relativas à fundada suspeita para busca pessoal, à ilicitude por derivação ou à alegação de flagrante forjado e violência policial. 2. A Prisão Preventiva mostra-se concretamente fundamentada quando o agente, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto e sob monitoração eletrônica, pratica, em tese, novo crime doloso, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e ineficácia da medida de fiscalização. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a Prisão Preventiva quando demonstrado concretamente o risco à ordem pública.” Legislação referida: art. 244, art. 312, § 2º, e art. 313, I e II, do Código de Processo Penal; art. 64, I, e art. 331, do Código Penal; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Julgados, Súmulas e Temas referidos: (STJ. HC N. 932700. Sexta Turma. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Julgado em 10/9/2024). Referências bibliográficas: BARROS, Romeu Pires de Campos. Sistema do Processo Penal Brasileiro, v. II, p. 454. Como citar este Acórdão: TJGO. HABEAS CORPUS N. 5763288-56.2026.8.09.0000. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. ALEXANDRE BIZZOTTO). Sessão Virtual iniciada em 31/8/2026 e finalizada em 4/9/2026. Publicação s/d. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Goiás - 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Alexandre Bizzotto Relatoria Denival Francisco da Silva - Juiz Substituto 2º Grau HABEAS CORPUS N. 5763288-56.2026.8.09.0000 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: NATALHA BRAZ PIRES DE MORAIS PACIENTE: IGOR PEREIRA NOVAIS RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por NATALHA BRAZ PIRES DE MORAIS, em favor de IGOR PEREIRA NOVAIS, indicando como Autoridade Coatora o Juiz da 6ª Vara das Garantias da Comarca de Anápolis em razão da Decisão que, em respondência pelos feitos originários da Comarca de Aparecida de Goiânia. Narra a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante em 26/7/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e desacato (art. 331, CP). Em audiência de custódia realizada em 27/7/2026, o Juiz homologou o Auto de Prisão em Flagrante e converteu a Prisão Preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a reincidência do Paciente e o fato de ele se encontrar, à época dos fatos, em cumprimento de pena no regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica. Sustenta a Impetrante que a Prisão Cautelar padece de constrangimento ilegal, apresentando as seguintes teses: a) nulidade da busca pessoal, por ausência da fundada suspeita exigida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a abordagem decorreu apenas do local e do suposto nervosismo do Paciente; b) ilicitude, por derivação, da prova apurada a partir da busca pessoal tida por nula; c) ilegalidade da Prisão em Flagrante, sob a alegação de que as drogas teriam sido implantadas pelos agentes e de que o Paciente sofreu agressão física durante a abordagem; d) ausência dos requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, por fundamentação inidônea, lastreada apenas na reincidência e na gravidade abstrata do delito. Ao final, busca a Concessão de Medida Liminar para a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de Medidas Cautelares Diversas da Prisão e, no Mérito, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e a extinção da persecução penal ou, subsidiariamente, o relaxamento do flagrante ou a revogação da Prisão Preventiva. Decisão de indeferimento da Medida Liminar (mov. 6). O Parecer do Ministério Público é pela admissão e negação da Ordem Impetrada (mov. 12). Passo ao Voto. Inicialmente, vislumbro presentes os pressupostos legais, impondo-se a admissão do Habeas Corpus. Das teses que demandam exame probatório Sustenta a Impetrante, em três frentes interligadas, que a busca pessoal realizada pelos guardas civis municipais careceria de fundada suspeita, o que contaminaria, por derivação, a prova apurada subsequente, e que a Prisão em Flagrante decorreria de violência física e de suposto implante de drogas, circunstâncias que, somadas, imporiam o reconhecimento da nulidade da persecução penal. O Habeas Corpus, por sua própria estrutura, não comporta dilação probatória, exigindo que as alegações veiculadas na impetração se apoiem em prova pré-constituída, apta a demonstrar, de plano e sem necessidade de instrução, a ilegalidade apontada. É o que reafirma a jurisprudência do STJ, ao assentar que [...] o habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional", cabendo ao Impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos documentais suficientes a comprovar as alegações suscitadas (STJ. HC N. 932700. Sexta Turma. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Julgado em 10/9/2024). No caso, as três teses reclamam exatamente o exame que a via do Habeas Corpus não comporta. A alegação de ausência de fundada suspeita depende do confronto entre a versão dos guardas municipais, que descrevem comportamento objetivo de descarte de sacola com porções fracionadas de droga ao avistar a viatura, e a versão do Paciente, que nega a existência da sacola e a posse das substâncias, controvérsia que somente a instrução, com produção de prova testemunhal sob o crivo do contraditório, pode dirimir. A tese de ilicitude por derivação é, por sua vez, inteiramente subordinada ao desate da primeira, não subsistindo de forma autônoma e a alegação de flagrante forjado, com implante de drogas por agente que teria se deslocado até local diverso para buscá-las, também demanda o cotejo entre versões antagônicas sobre a dinâmica da abordagem, incluindo o próprio itinerário percorrido pela viatura, elemento cuja apuração é própria da instrução criminal em curso. Cumpre observar, quanto a esse último ponto, que a via do Habeas Corpus não se presta a substituir a apuração dos fatos que compete ao Juízo a quo, ainda que a gravidade da alegação de tortura policial reclame exame sério, o que, todavia, há de ocorrer no âmbito próprio da Ação Penal já instaurada, onde a instrução se encontra em curso, e não nesta Ação Mandamental de cognição sumária. Cumpre observar, ademais, que a natureza do Habeas Corpus, por disciplinar relação de cunho continuativo, não se sujeita a preclusão definitiva quanto às questões aqui não examinadas em profundidade: a Decisão que o aprecia rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, [...] que tem por objeto a disciplina de uma relação continuativa, devido a sua natureza variável, e que como tal, é suscetível de revisão quando mudam as condições de fato sobre cuja base emanou ...[não fazendo coisa julgada]... podendo sempre ser renovado o pedido, desde que novos fatos o justifiquem. (BARROS, Romeu Pires de Campos. Sistema do Processo Penal Brasileiro, v. II, p. 454). Assim sendo, sobrevindo, no curso da instrução, prova documental ou pericial que confirme, de modo pré-constituído e inequívoco, a nulidade da busca ou a ocorrência de tortura, remanesce à Defesa a via própria para nova impetração, ou para arguição perante o próprio Juízo da causa. Diante da necessidade de dilação probatória que as três teses reclamam, ficam prejudicadas nesta via, sem prejuízo de seu exame pelo Juízo a quo no curso da instrução criminal. Da Prisão Preventiva A impetração ainda sugere que o Decreto Prisional careceria de fundamentação concreta e idônea, amparando-se na gravidade abstrata do crime de tráfico e na reincidência do Paciente, e que as condições pessoais favoráveis, somadas à possibilidade de aplicação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, notadamente a própria monitoração eletrônica, tornariam desnecessária a segregação extrema. A Prisão Preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, reclama a presença do fumus comissi delicti, consistente na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, evidenciado por risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, vedada, pelo art. 312, § 2º, a decretação com base na mera gravidade abstrata do crime. O art. 313 estabelece os requisitos objetivos que autorizam a medida: o art. 313, I, contempla os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, e o art. 313, II, contempla a hipótese de o agente ter sido condenado por outro crime doloso, em Sentença transitada em julgado, ressalvado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal. No caso dos autos, ambos os requisitos objetivos do art. 313 estão presentes, e não isoladamente, mas cumulados: o crime de tráfico de drogas comina pena máxima muito superior a 4 anos, satisfazendo o art. 313, I, e o Paciente é reincidente em crime doloso, satisfazendo o art. 313, II. A Decisão impugnada não se limitou, contudo, a invocar essa dupla moldura legal como fundamento suficiente por si só, o que, de fato, incorreria na vedação do art. 312, § 2º; foi além, identificando o dado concreto que transforma a mera possibilidade jurídica em necessidade real da medida: o Paciente, ao tempo da nova imputação, cumpria pena em regime semiaberto, sob monitoração eletrônica ativa, em razão de condenação anterior por roubo majorado. Esse dado é o cerne do periculum libertatis reconhecido na Origem, e não mera repetição da reincidência já considerada para fins do art. 313, II. Isso porque a circunstância de o Paciente, mesmo sob vigilância telemática contínua, restrição já por si mais gravosa que qualquer cautelar diversa cogitável nestes autos, ter supostamente reincidido na prática de crime equiparado a hediondo, revela que a fiscalização eletrônica, único instrumento que a Defesa oferece como alternativa à prisão, já se demonstrou concretamente ineficaz para conter o risco de reiteração. Não se trata de presumir, em abstrato, que a tornozeleira falharia; trata-se de reconhecer que ela efetivamente falhou, no caso concreto e recente, a poucos meses da nova prisão. Diante desse quadro, a alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não tem o condão de afastar a necessidade da segregação, porquanto tais condições pessoais, ainda que comprovadas, não se sobrepõem à demonstração concreta do risco de reiteração que os próprios fatos, e não presunções, evidenciam. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo o Parecer do Ministério Público, ADMITO da Impetração, porém, NEGO A ORDEM impetrada. É o Voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator HABEAS CORPUS N. 5763288-56.2026.8.09.0000 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: NATALHA BRAZ PIRES DE MORAIS PACIENTE: IGOR PEREIRA NOVAIS RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. FLAGRANTE FORJADO E VIOLÊNCIA POLICIAL. ALEGAÇÕES DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. ORDEM ADMITIDA E NEGADA. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e desacato, cuja prisão foi convertida em Prisão Preventiva para garantia da ordem pública, em razão da reincidência e do fato de o Paciente cumprir pena em regime semiaberto sob monitoração eletrônica. A impetração busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, a desconsideração da prova apurada e o reconhecimento da ilegalidade do flagrante, sob alegações de implantação de drogas e violência policial. Subsidiariamente, requer a revogação da Prisão Preventiva. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, de ilicitude por derivação e de flagrante forjado por implantação de drogas e violência policial podem ser examinadas na via do Habeas Corpus; e (ii) saber se a Prisão Preventiva está concretamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 e art. 313, do Código de Processo Penal e na insuficiência da monitoração eletrônica para impedir a reiteração delitiva. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade apontada e não admite dilação probatória, incompatível com a natureza da ação constitucional. 4. A alegação de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal exige o confronto entre versões divergentes acerca da abordagem e do descarte de sacola contendo porções fracionadas de droga, providência que depende de instrução probatória perante o Juízo a quo. 5. A alegação de ilicitude por derivação depende do reconhecimento da nulidade da busca pessoal e, por isso, não pode ser apreciada autonomamente quando a questão antecedente exige dilação probatória. 6. As alegações de implantação de drogas e de violência policial também demandam apuração da dinâmica da abordagem e confronto entre versões, não podendo o Habeas Corpus substituir a instrução criminal em curso. A matéria pode ser novamente submetida à apreciação judicial se sobrevier prova pré-constituída e inequívoca da ilegalidade alegada. 7. A Prisão Preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, não podendo fundamentar-se na mera gravidade abstrata do delito. 8. Estão presentes os requisitos objetivos do art. 313, I e II, pois o crime imputado possui pena máxima superior a quatro anos e o Paciente é reincidente específico em crime doloso. 9. O fato de o Paciente ter supostamente praticado novo crime durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, sob monitoração eletrônica, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra a ineficácia da fiscalização eletrônica para conter o risco à ordem pública. 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a Prisão Preventiva quando demonstrado concretamente o risco à ordem pública. IV DISPOSITIVO E TESE HABEAS CORPUS ADMITIDO; ORDEM NEGADA Tese de julgamento: “1. O Habeas Corpus não admite dilação probatória para apuração de controvérsias fáticas relativas à fundada suspeita para busca pessoal, à ilicitude por derivação ou à alegação de flagrante forjado e violência policial. 2. A Prisão Preventiva mostra-se concretamente fundamentada quando o agente, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto e sob monitoração eletrônica, pratica, em tese, novo crime doloso, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e ineficácia da medida de fiscalização. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a Prisão Preventiva quando demonstrado concretamente o risco à ordem pública.” Legislação referida: art. 244, art. 312, § 2º, e art. 313, I e II, do Código de Processo Penal; art. 64, I, e art. 331, do Código Penal; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Julgados, Súmulas e Temas referidos: (STJ. HC N. 932700. Sexta Turma. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Julgado em 10/9/2024). Referências bibliográficas: BARROS, Romeu Pires de Campos. Sistema do Processo Penal Brasileiro, v. II, p. 454. Como citar este Acórdão: TJGO. HABEAS CORPUS N. 5763288-56.2026.8.09.0000. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. ALEXANDRE BIZZOTTO). Sessão Virtual iniciada em 31/8/2026 e finalizada em 4/9/2026. Publicação s/d. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristovão de Campos Faria. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator 11

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