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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 5763257-42.2022.8.09.0011
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição, para bloqueio de valores SISBAJUD, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, conforme determinação retro e nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO.
Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada uma das pessoas (CPF/CNPJ) pesquisados.
Fica também intimada a parte exequente pelo mesmo prazo a juntar a planilha de debito atualizada.
APARECIDA DE GOIÂNIA, 10 de setembro de 2026.
Aurivan Clemente de Oliveira - Diretoria Judiciária - NAC Cível
Secretário - NAC
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5763257-42.2022.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autor(a): M A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
Requerido(a): SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por M A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA em face de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Informa a parte exequente, no evento n. 83, que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito oriundo da condenação transitada em julgado (sentença no evento n. 32 e acórdão no evento n. 69), que, conforme planilha anexada, totalizava R$ 10.615,86 (dez mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e seis centavos) à época.
Aduz, na petição de evento n. 90, que, decorrido o prazo para pagamento, a executada permaneceu inerte. Diante disso, apresentou nova planilha de débito, atualizada com a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, alcançando o montante de R$ 14.451,61 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais и sessenta e um centavos). Ao final, requereu a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Expõe o documento de evento n. 103 o resultado da consulta realizada via SISBAJUD, a qual restou infrutífera, não localizando valores passíveis de penhora nas contas de titularidade da executada.
Argumenta a parte exequente, na petição de evento n. 107, que, em vista do resultado negativo da diligência anterior, é necessária a utilização de ferramenta mais eficaz para a satisfação do crédito. Ao final, dentre outros pedidos, requer a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, devidamente reconhecida por título executivo judicial transitado em julgado. A parte executada, embora intimada, não cumpriu voluntariamente a obrigação no prazo legal, o que legitima a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito.
A tentativa inicial de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD mostrou-se ineficaz, conforme demonstrado no extrato de evento n. 103. Diante desse cenário, a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), prevista no âmbito do mesmo sistema.
Desde que recolhidas as custas, REMETA-SE AO CACE para proceder a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 10 (dez) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pelo exequente.
Advirto que, em sendo verificada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso.
Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se o executado(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC.
Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se o exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos.
Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio.
Caso não sejam localizados valores no sistema Sisbajud, DETERMINO a realização da busca no sistema RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos e bens cadastrados em nome da parte executada. Encontrados bens, proceda-se a restrição junto ao sistema.
Juntada a consulta, determino a intimação da parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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