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5763247-33.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5763247-33.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Anaelton Euzebio Marques De Oliveira Requerido: Midway S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANAELTON EUÉBIO MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados. O autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mov. 08, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que apresentasse documentos idôneos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a fim de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora regularmente intimado, o autor permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial anteriormente exarada. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A Constituição Federal de 1988 garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ou seja, não basta apenas declarar-se pobre como outrora, mas efetivamente demonstrar por meio probatório apto essa qualidade para o fim de auferir tal benesse. Em sede local, este Eg. Tribunal de Justiça Goiano editou a Súmula nº 25, que dispõe: "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO. SÚMULA 25, TJGO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. O enunciado sumular nº 25 deste Tribunal, assegura que "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Se os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que o recorrente é hipossuficiente, a mantença da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça é medida que se impõe. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento 5348588-14.2024.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024) No caso em tela, os elementos trazidos a lume pela exordial e documentos a ela acostados, não indicam a necessidade da gratuidade. Embora devidamente intimado, o autor deixou de apresentar documentos capazes de atestarem sua hipossuficiência financeira, portanto, não consta dos autos elementos de convicção aptos a concluir pelo merecimento do pedido de gratuidade da justiça. Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, inteligência do parágrafo único do art. 290 do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. Noutro tanto, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, CONCEDO, de ofício, o parcelamento das custas de ingresso em 5 (cinco) parcelas. EXPEÇAM-SE as guias, INTIMANDO-SE a parte autora para realizar o devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como acostar aos autos o comprovante de pagamento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Recolhida a primeira parcela da guia de custas, VOLVAM-ME os autos conclusos para análise da petição inicial e do pedido de tutela de urgência. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1

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