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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Buriti Alegre
Vara Judicial
Processo nº: 5763204-95.2026.8.09.0019
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Cintia Da Silva Abrantes Parreira
Requerido(a): Gielli Leopoldo Dias
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Cíntia da Silva Abrantes Parreira em desfavor de Gielli Leopoldo Dias, partes regularmente qualificadas.
Denota-se que antes da citação, a parte autora compareceu aos autos e juntou termo de transação extrajudicial entabulado com a parte ré, requerendo sua homologação (mov. 10).
Neste ponto, vieram os autos conclusos.
BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.
Note-se que autora e réu entabularam acordo extrajudicial, antes mesmo da ocorrência da citação.
Outrossim, vê-se que o réu assinou o acordo sem estar representado por advogado.
A presença voluntária do réu apenas para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação.
Logo, a ausência de representação processual da parte ré para assinatura do acordo e/ou outorga de procuração para representá-la em juízo, impossibilita o reconhecimento do comparecimento espontâneo nos autos.
Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ARTIGO 103 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil que, em se tratando do âmbito judicial, a parte deverá ser representada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Assim, para homologação judicial de acordo firmado entre as partes, essas devem estar devidamente representadas, outorgando procuração com poderes específicos para tal. 3. Logo a manutenção da decisão que tornou inválida a transação anteriormente homologada é medida devida.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - Agravo de Instrumento: 5190571-76.2024.8 .09.0064 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. NECESSIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há de reconhecer-se a perda superveniente do interesse de agir, em razão de acordo extrajudicial realizado entre as partes, antes da citação da parte Ré, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 2. Em que pese a Súmula 65 deste Tribunal prever que, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o juiz homologá-lo e extinguir o processo, no caso dos autos, sequer, houve a citação da parte contrária, de modo que é impossível conferir efeitos jurídicos a acordo extrajudicial celebrado por quem não participa do processo. 3. Ademais, o referido pleito de acordo extrajudicial somente pode ser submetido à homologação judicial através de requerimento formulado pelas partes, devidamente representadas por seus respectivos advogados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - Apelação Cível: 56306411720218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sirlei Martins da Costa, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, Data de Publicação: DJ de 05/02/2024).
Diante da situação narrada, não subsistem razões para o prosseguimento da presente ação.
Assim, dada a perda superveniente do objeto da ação, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
PROMOVA-SE a baixa de eventuais restrições.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos observando-se as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO