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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
gab.camilanina@tjgo.jus.br
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL N° 5763202-65.2022.8.09.0149
9ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE TRINDADE
APELANTE: RAIMUNDO SOUZA DE BARROS
APELADOS: REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros
RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
V O T O
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO SOUZA DE BARROS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer (adjudicação compulsória) e indenização por danos morais ajuizada em face de REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros.
Na petição inicial, o autor narra que em 13/03/1992 celebrou contrato de promessa de compra e venda para aquisição do lote nº 27, quadra 149, do Setor Maysa, em Trindade/GO, onde reside, e afirma ter quitado integralmente o preço ainda naquele ano.
Sustenta que não lhe foi fornecida a documentação necessária à transferência da propriedade, apesar das tentativas de solução extrajudicial.
Em 03/11/2020, recebeu notificação extrajudicial acerca de supostas pendências contratuais e débitos de IPTU e que, ao procurar a imobiliária para regularizar o imóvel, foi informado da necessidade de pagamento de R$ 3.630,00 (três mil seiscentos e trinta reais) a prazo ou R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) à vista para fornecimento dos documentos necessários à escrituração.
Alega a abusividade da cobrança e requer a declaração de inexistência do débito, a adjudicação compulsória do imóvel e a condenação da imobiliária ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 94):
“(…)Ante o exposto: (1) em relação à Ré TEREZA GONÇALVES PEREIRA EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono desta Ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).
(2) Em relação à Ré REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 3.300,00 exigido a título de taxa de transferência/documentação; b) ADJUDICAR em favor do Autor o lote nº 27, quadra 149, Setor Maysa, Trindade/GO, sendo esta sentença título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que o Autor arque com ITBI e emolumentos cartorários necessários ao registro; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Ré REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno o Autor ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes das custas e honorários. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC, artigo 85, § 2º), devendo ser distribuídos na proporção de 60% para o patrono do Autor e 40% para o patrono da primeira Ré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98, § 3º). (…)”
Nas razões (mov. 104), o apelante sustenta que a situação ultrapassa o mero aborrecimento pois a apelada, mesmo após a quitação integral do contrato, recusou-se injustificadamente a outorgar a escritura definitiva e condicionou a regularização do imóvel ao pagamento da taxa de transferência de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), cuja ilegalidade foi reconhecida na própria sentença.
Afirma que a conduta lhe causou angústia, incerteza e frustração, além de impedir, por longo período, o pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade.
Argumenta que a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a escritura do imóvel integralmente quitado não pode ser considerada mero descumprimento contratual.
Acrescenta que a cobrança da taxa considerada abusiva acentua a gravidade da conduta da apelada e afirma que a indenização deve cumprir as funções compensatória e pedagógica, razão pela qual requer a condenação da recorrida ao pagamento de reparação por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Tribunal.
Quanto aos ônus sucumbenciais, afirma que obteve êxito na maior parte das pretensões formuladas e que, caso acolhido o pedido indenizatório, sua sucumbência será mínima.
Com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requer que a apelada suporte integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para condenar Reis Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por esta Corte, bem como para redistribuir os ônus sucumbenciais, atribuindo-os integralmente à apelada.
Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Os apelados foram intimados para apresentar contrarrazões (mov. 111/114), mas permaneceram inertes.
Passo ao julgamento da questão.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se à configuração dos danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
É incontroverso que o autor celebrou contrato de promessa de compra e venda para aquisição do lote nº 27, quadra 149, do Setor Maysa, em Trindade/GO, cujo preço foi integralmente quitado em 1992.
Também restou reconhecido na sentença que a apelada condicionou a entrega da documentação necessária à escrituração ao pagamento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a título de taxa de transferência, cobrança considerada abusiva pelo Juízo de origem.
Todavia, o reconhecimento da abusividade da cobrança e da recusa injustificada na outorga da escritura não conduz, por si só, à configuração do dano moral.
A reparação extrapatrimonial pressupõe a existência de circunstância concreta capaz de atingir direitos da personalidade, de modo a ultrapassar os transtornos e aborrecimentos próprios do inadimplemento contratual.
No caso, embora a conduta da imobiliária tenha criado obstáculo à regularização da propriedade, não há elementos nos autos que demonstrem repercussão concreta na esfera íntima do apelante, como perda da posse do imóvel, inscrição em cadastro de inadimplentes, restrição de crédito ou outra consequência excepcional capaz de justificar a compensação pretendida.
Ao contrário, consta dos autos que o apelante permanece na posse do imóvel, no qual reside, e que, apesar de ter quitado o contrato em 1992, permaneceu por longo período sem diligenciar pela regularização da propriedade.
A própria sentença registrou que o autor permaneceu cerca de 30 (trinta) anos sem buscar a regularização do imóvel e que a notificação extrajudicial encaminhada pela apelada, por si só, não configura ato ilícito indenizável.
A alegação de que a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, após a quitação do imóvel, seria suficiente para caracterizar dano moral também não merece acolhimento.
O ajuizamento da ação para solucionar controvérsia contratual, sem demonstração de circunstâncias excepcionais, não caracteriza automaticamente lesão aos direitos da personalidade.
A propósito, cito jurisprudência deste tribunal de Justiça sobre a matéria:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉRCIA DO PROMITENTE VENDEDOR. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, considerando-se as alegações da petição inicial, sendo legítimos os réus que participaram da cadeia negocial e cuja conduta pode, em tese, repercutir na esfera jurídica dos autores.2. A atuação da intermediadora imobiliária extrapola a mera corretagem quando participa ativamente da negociação, formula propostas e recebe valores, legitimando sua inclusão no polo passivo. 3. A outorga de procuração para alienação de imóvel não transfere a propriedade, nem exclui a responsabilidade do outorgante na cadeia dominial .4. O interesse processual na adjudicação compulsória se configura não apenas pela recusa expressa, mas, também, pela inércia prolongada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. 5. O inadimplemento contratual, ainda que prolongado, não gera automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de abalo concreto à esfera da personalidade, o que não se verifica no caso.6. Em ações de adjudicação compulsória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, correspondente ao valor do imóvel.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais observa o princípio da causalidade, devendo recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da demanda e resistiu à pretensão, afastando-se a condenação daquele que não contribuiu para o litígio, nem se opôs ao pedido principal. IV. TESES.1. A legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, decorre da narrativa inicial e da possível repercussão jurídica da sentença sobre o demandado.2. A inércia do promitente vendedor configura resistência apta a justificar a adjudicação compulsória.3. O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral sem prova de efetivo abalo extrapatrimonial. 4. Em adjudicação compulsória, os honorários advocatícios incidem, em regra, sobre o valor atualizado da causa. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5575473-59.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência reconhece a legitimidade ativa do cessionário para promover ação de adjudicação compulsória quando comprovada a quitação do contrato de promessa de compra e venda, sendo desnecessária a anuência do promitente vendedor na cessão, por não haver mais risco de inadimplemento.4. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça o mero descumprimento contratual não dá azo a condenação por dano moral, revelando-se necessária a efetiva comprovação de violação ao direito de personalidade do postulante. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O cessionário de promessa de compra e venda quitada é parte legítima para ajuizar ação de adjudicação compulsória, sendo desnecessária a anuência do promitente vendedor. 2. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça o mero descumprimento contratual não dá azo a condenação por dano moral, revelando-se necessária a efetiva comprovação de violação ao direito de personalidade do postulante. (TJGO, Apelação Cível nº 5445955-63.2024.8.09.0024, Rel. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026)
Portanto, ausente prova de consequência que ultrapasse o inadimplemento contratual e os transtornos decorrentes da necessidade de regularização do imóvel, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
No que se refere aos ônus sucumbenciais, também não há motivo para alteração da sentença.
O apelante sustenta que obteve êxito na maior parte de suas pretensões e requer a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a atribuição integral das custas e dos honorários advocatícios à apelada.
Contudo, não se verifica sucumbência mínima do autor.
Na petição inicial, foram formuladas pretensões de declaração de inexistência do débito, adjudicação compulsória e condenação da imobiliária ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Embora o apelante tenha obtido êxito quanto à inexistência do débito e à adjudicação do imóvel, foi integralmente vencido na pretensão indenizatória, cujo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) representa parcela relevante do proveito econômico pretendido e corresponde à maior parte do valor atribuído à causa, fixado em R$ 23.630,00 (vinte e três mil seiscentos e trinta reais).
Desse modo, o decaimento do autor não pode ser considerado mínimo para fins de aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que caracteriza sucumbência recíproca e autoriza a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Mostra-se adequada, portanto, a proporção estabelecida na origem, que atribuiu à Reis Empreendimentos Imobiliários Ltda. 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios e ao autor os 40% (quarenta por cento) restantes, fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas de responsabilidade do apelante em razão da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Permanece suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
Relatora
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por adquirente de imóvel que, após quitação do contrato de promessa de compra e venda, teve a escrituração condicionada ao pagamento de taxa de transferência considerada abusiva, buscando judicialmente a declaração de inexistência do débito, adjudicação compulsória e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e deferindo a adjudicação compulsória, mas negou os danos morais e estabeleceu sucumbência recíproca. O recurso visa à condenação por danos morais e à redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se a recusa injustificada em outorgar escritura e a cobrança de taxa abusiva configuram danos morais indenizáveis; e (II) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada em razão de suposta sucumbência mínima do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mero inadimplemento contratual e a recusa injustificada na outorga de escritura, ainda que acompanhados de cobrança de taxa abusiva, não geram automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de abalo concreto à esfera da personalidade que ultrapasse os transtornos e aborrecimentos próprios do inadimplemento.
4. A situação fática não demonstrou repercussão concreta na esfera íntima do apelante capaz de justificar a indenização por danos morais, uma vez que ele permanece na posse do imóvel, reside nele e somente após longo período buscou a regularização judicial.
5. Não se configura sucumbência mínima quando o pedido de indenização por danos morais, integralmente vencido, representa parcela relevante do proveito econômico pretendido e do valor atribuído à causa.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 60% para a ré e 40% para o autor mostra-se adequada diante da sucumbência recíproca das partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O inadimplemento contratual e a recusa injustificada na outorga de escritura, ainda que acompanhados de cobrança abusiva, não configuram dano moral indenizável sem a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento. 2. Não se aplica o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando o autor decai de parcela relevante de seu pedido, caracterizando sucumbência recíproca."
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL N° 5763202-65.2022.8.09.0149
9ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE TRINDADE
APELANTE: RAIMUNDO SOUZA DE BARROS
APELADOS: REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros
RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por adquirente de imóvel que, após quitação do contrato de promessa de compra e venda, teve a escrituração condicionada ao pagamento de taxa de transferência considerada abusiva, buscando judicialmente a declaração de inexistência do débito, adjudicação compulsória e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e deferindo a adjudicação compulsória, mas negou os danos morais e estabeleceu sucumbência recíproca. O recurso visa à condenação por danos morais e à redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se a recusa injustificada em outorgar escritura e a cobrança de taxa abusiva configuram danos morais indenizáveis; e (II) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada em razão de suposta sucumbência mínima do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mero inadimplemento contratual e a recusa injustificada na outorga de escritura, ainda que acompanhados de cobrança de taxa abusiva, não geram automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de abalo concreto à esfera da personalidade que ultrapasse os transtornos e aborrecimentos próprios do inadimplemento.
4. A situação fática não demonstrou repercussão concreta na esfera íntima do apelante capaz de justificar a indenização por danos morais, uma vez que ele permanece na posse do imóvel, reside nele e somente após longo período buscou a regularização judicial.
5. Não se configura sucumbência mínima quando o pedido de indenização por danos morais, integralmente vencido, representa parcela relevante do proveito econômico pretendido e do valor atribuído à causa.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 60% para a ré e 40% para o autor mostra-se adequada diante da sucumbência recíproca das partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O inadimplemento contratual e a recusa injustificada na outorga de escritura, ainda que acompanhados de cobrança abusiva, não configuram dano moral indenizável sem a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento. 2. Não se aplica o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando o autor decai de parcela relevante de seu pedido, caracterizando sucumbência recíproca."
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
gab.camilanina@tjgo.jus.br
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL N° 5763202-65.2022.8.09.0149
9ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE TRINDADE
APELANTE: RAIMUNDO SOUZA DE BARROS
APELADOS: REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros
RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
V O T O
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO SOUZA DE BARROS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer (adjudicação compulsória) e indenização por danos morais ajuizada em face de REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros.
Na petição inicial, o autor narra que em 13/03/1992 celebrou contrato de promessa de compra e venda para aquisição do lote nº 27, quadra 149, do Setor Maysa, em Trindade/GO, onde reside, e afirma ter quitado integralmente o preço ainda naquele ano.
Sustenta que não lhe foi fornecida a documentação necessária à transferência da propriedade, apesar das tentativas de solução extrajudicial.
Em 03/11/2020, recebeu notificação extrajudicial acerca de supostas pendências contratuais e débitos de IPTU e que, ao procurar a imobiliária para regularizar o imóvel, foi informado da necessidade de pagamento de R$ 3.630,00 (três mil seiscentos e trinta reais) a prazo ou R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) à vista para fornecimento dos documentos necessários à escrituração.
Alega a abusividade da cobrança e requer a declaração de inexistência do débito, a adjudicação compulsória do imóvel e a condenação da imobiliária ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 94):
“(…)Ante o exposto: (1) em relação à Ré TEREZA GONÇALVES PEREIRA EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono desta Ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).
(2) Em relação à Ré REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 3.300,00 exigido a título de taxa de transferência/documentação; b) ADJUDICAR em favor do Autor o lote nº 27, quadra 149, Setor Maysa, Trindade/GO, sendo esta sentença título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que o Autor arque com ITBI e emolumentos cartorários necessários ao registro; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Ré REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno o Autor ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes das custas e honorários. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC, artigo 85, § 2º), devendo ser distribuídos na proporção de 60% para o patrono do Autor e 40% para o patrono da primeira Ré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98, § 3º). (…)”
Nas razões (mov. 104), o apelante sustenta que a situação ultrapassa o mero aborrecimento pois a apelada, mesmo após a quitação integral do contrato, recusou-se injustificadamente a outorgar a escritura definitiva e condicionou a regularização do imóvel ao pagamento da taxa de transferência de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), cuja ilegalidade foi reconhecida na própria sentença.
Afirma que a conduta lhe causou angústia, incerteza e frustração, além de impedir, por longo período, o pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade.
Argumenta que a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a escritura do imóvel integralmente quitado não pode ser considerada mero descumprimento contratual.
Acrescenta que a cobrança da taxa considerada abusiva acentua a gravidade da conduta da apelada e afirma que a indenização deve cumprir as funções compensatória e pedagógica, razão pela qual requer a condenação da recorrida ao pagamento de reparação por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Tribunal.
Quanto aos ônus sucumbenciais, afirma que obteve êxito na maior parte das pretensões formuladas e que, caso acolhido o pedido indenizatório, sua sucumbência será mínima.
Com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requer que a apelada suporte integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para condenar Reis Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por esta Corte, bem como para redistribuir os ônus sucumbenciais, atribuindo-os integralmente à apelada.
Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Os apelados foram intimados para apresentar contrarrazões (mov. 111/114), mas permaneceram inertes.
Passo ao julgamento da questão.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se à configuração dos danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
É incontroverso que o autor celebrou contrato de promessa de compra e venda para aquisição do lote nº 27, quadra 149, do Setor Maysa, em Trindade/GO, cujo preço foi integralmente quitado em 1992.
Também restou reconhecido na sentença que a apelada condicionou a entrega da documentação necessária à escrituração ao pagamento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a título de taxa de transferência, cobrança considerada abusiva pelo Juízo de origem.
Todavia, o reconhecimento da abusividade da cobrança e da recusa injustificada na outorga da escritura não conduz, por si só, à configuração do dano moral.
A reparação extrapatrimonial pressupõe a existência de circunstância concreta capaz de atingir direitos da personalidade, de modo a ultrapassar os transtornos e aborrecimentos próprios do inadimplemento contratual.
No caso, embora a conduta da imobiliária tenha criado obstáculo à regularização da propriedade, não há elementos nos autos que demonstrem repercussão concreta na esfera íntima do apelante, como perda da posse do imóvel, inscrição em cadastro de inadimplentes, restrição de crédito ou outra consequência excepcional capaz de justificar a compensação pretendida.
Ao contrário, consta dos autos que o apelante permanece na posse do imóvel, no qual reside, e que, apesar de ter quitado o contrato em 1992, permaneceu por longo período sem diligenciar pela regularização da propriedade.
A própria sentença registrou que o autor permaneceu cerca de 30 (trinta) anos sem buscar a regularização do imóvel e que a notificação extrajudicial encaminhada pela apelada, por si só, não configura ato ilícito indenizável.
A alegação de que a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, após a quitação do imóvel, seria suficiente para caracterizar dano moral também não merece acolhimento.
O ajuizamento da ação para solucionar controvérsia contratual, sem demonstração de circunstâncias excepcionais, não caracteriza automaticamente lesão aos direitos da personalidade.
A propósito, cito jurisprudência deste tribunal de Justiça sobre a matéria:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉRCIA DO PROMITENTE VENDEDOR. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, considerando-se as alegações da petição inicial, sendo legítimos os réus que participaram da cadeia negocial e cuja conduta pode, em tese, repercutir na esfera jurídica dos autores.2. A atuação da intermediadora imobiliária extrapola a mera corretagem quando participa ativamente da negociação, formula propostas e recebe valores, legitimando sua inclusão no polo passivo. 3. A outorga de procuração para alienação de imóvel não transfere a propriedade, nem exclui a responsabilidade do outorgante na cadeia dominial .4. O interesse processual na adjudicação compulsória se configura não apenas pela recusa expressa, mas, também, pela inércia prolongada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. 5. O inadimplemento contratual, ainda que prolongado, não gera automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de abalo concreto à esfera da personalidade, o que não se verifica no caso.6. Em ações de adjudicação compulsória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, correspondente ao valor do imóvel.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais observa o princípio da causalidade, devendo recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da demanda e resistiu à pretensão, afastando-se a condenação daquele que não contribuiu para o litígio, nem se opôs ao pedido principal. IV. TESES.1. A legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, decorre da narrativa inicial e da possível repercussão jurídica da sentença sobre o demandado.2. A inércia do promitente vendedor configura resistência apta a justificar a adjudicação compulsória.3. O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral sem prova de efetivo abalo extrapatrimonial. 4. Em adjudicação compulsória, os honorários advocatícios incidem, em regra, sobre o valor atualizado da causa. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5575473-59.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência reconhece a legitimidade ativa do cessionário para promover ação de adjudicação compulsória quando comprovada a quitação do contrato de promessa de compra e venda, sendo desnecessária a anuência do promitente vendedor na cessão, por não haver mais risco de inadimplemento.4. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça o mero descumprimento contratual não dá azo a condenação por dano moral, revelando-se necessária a efetiva comprovação de violação ao direito de personalidade do postulante. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O cessionário de promessa de compra e venda quitada é parte legítima para ajuizar ação de adjudicação compulsória, sendo desnecessária a anuência do promitente vendedor. 2. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça o mero descumprimento contratual não dá azo a condenação por dano moral, revelando-se necessária a efetiva comprovação de violação ao direito de personalidade do postulante. (TJGO, Apelação Cível nº 5445955-63.2024.8.09.0024, Rel. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026)
Portanto, ausente prova de consequência que ultrapasse o inadimplemento contratual e os transtornos decorrentes da necessidade de regularização do imóvel, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
No que se refere aos ônus sucumbenciais, também não há motivo para alteração da sentença.
O apelante sustenta que obteve êxito na maior parte de suas pretensões e requer a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a atribuição integral das custas e dos honorários advocatícios à apelada.
Contudo, não se verifica sucumbência mínima do autor.
Na petição inicial, foram formuladas pretensões de declaração de inexistência do débito, adjudicação compulsória e condenação da imobiliária ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Embora o apelante tenha obtido êxito quanto à inexistência do débito e à adjudicação do imóvel, foi integralmente vencido na pretensão indenizatória, cujo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) representa parcela relevante do proveito econômico pretendido e corresponde à maior parte do valor atribuído à causa, fixado em R$ 23.630,00 (vinte e três mil seiscentos e trinta reais).
Desse modo, o decaimento do autor não pode ser considerado mínimo para fins de aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que caracteriza sucumbência recíproca e autoriza a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Mostra-se adequada, portanto, a proporção estabelecida na origem, que atribuiu à Reis Empreendimentos Imobiliários Ltda. 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios e ao autor os 40% (quarenta por cento) restantes, fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas de responsabilidade do apelante em razão da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Permanece suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
Relatora
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por adquirente de imóvel que, após quitação do contrato de promessa de compra e venda, teve a escrituração condicionada ao pagamento de taxa de transferência considerada abusiva, buscando judicialmente a declaração de inexistência do débito, adjudicação compulsória e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e deferindo a adjudicação compulsória, mas negou os danos morais e estabeleceu sucumbência recíproca. O recurso visa à condenação por danos morais e à redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se a recusa injustificada em outorgar escritura e a cobrança de taxa abusiva configuram danos morais indenizáveis; e (II) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada em razão de suposta sucumbência mínima do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mero inadimplemento contratual e a recusa injustificada na outorga de escritura, ainda que acompanhados de cobrança de taxa abusiva, não geram automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de abalo concreto à esfera da personalidade que ultrapasse os transtornos e aborrecimentos próprios do inadimplemento.
4. A situação fática não demonstrou repercussão concreta na esfera íntima do apelante capaz de justificar a indenização por danos morais, uma vez que ele permanece na posse do imóvel, reside nele e somente após longo período buscou a regularização judicial.
5. Não se configura sucumbência mínima quando o pedido de indenização por danos morais, integralmente vencido, representa parcela relevante do proveito econômico pretendido e do valor atribuído à causa.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 60% para a ré e 40% para o autor mostra-se adequada diante da sucumbência recíproca das partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O inadimplemento contratual e a recusa injustificada na outorga de escritura, ainda que acompanhados de cobrança abusiva, não configuram dano moral indenizável sem a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento. 2. Não se aplica o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando o autor decai de parcela relevante de seu pedido, caracterizando sucumbência recíproca."
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL N° 5763202-65.2022.8.09.0149
9ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE TRINDADE
APELANTE: RAIMUNDO SOUZA DE BARROS
APELADOS: REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros
RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por adquirente de imóvel que, após quitação do contrato de promessa de compra e venda, teve a escrituração condicionada ao pagamento de taxa de transferência considerada abusiva, buscando judicialmente a declaração de inexistência do débito, adjudicação compulsória e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e deferindo a adjudicação compulsória, mas negou os danos morais e estabeleceu sucumbência recíproca. O recurso visa à condenação por danos morais e à redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se a recusa injustificada em outorgar escritura e a cobrança de taxa abusiva configuram danos morais indenizáveis; e (II) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada em razão de suposta sucumbência mínima do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mero inadimplemento contratual e a recusa injustificada na outorga de escritura, ainda que acompanhados de cobrança de taxa abusiva, não geram automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de abalo concreto à esfera da personalidade que ultrapasse os transtornos e aborrecimentos próprios do inadimplemento.
4. A situação fática não demonstrou repercussão concreta na esfera íntima do apelante capaz de justificar a indenização por danos morais, uma vez que ele permanece na posse do imóvel, reside nele e somente após longo período buscou a regularização judicial.
5. Não se configura sucumbência mínima quando o pedido de indenização por danos morais, integralmente vencido, representa parcela relevante do proveito econômico pretendido e do valor atribuído à causa.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 60% para a ré e 40% para o autor mostra-se adequada diante da sucumbência recíproca das partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O inadimplemento contratual e a recusa injustificada na outorga de escritura, ainda que acompanhados de cobrança abusiva, não configuram dano moral indenizável sem a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento. 2. Não se aplica o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando o autor decai de parcela relevante de seu pedido, caracterizando sucumbência recíproca."