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5763167-69.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5763167-69.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Anaelton Euzebio Marques De Oliveira Polo passivo: Hoepers Recuperadora De Credito S/a D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada proposta por Anaelton Euzebio Marques De Oliveira em face de Hoepers Recuperadora De Credito S/a, partes devidamente qualificadas. Inicialmente, verifica-se que o comprovante de endereço juntado aos autos (evento 1, doc. 2) não contem explicitamente a rua, numero e quadra do endereço da parte autora, contendo exclusivamente o bairro. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e junte no processo, um comprovante que possua claramente e legivelmente o endereço por completo. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os prints apresentados da plataforma Serasa Limpa Nome não permitem a identificação clara e precisa dos dados da parte autora, tampouco a exata pontuação (score) por ela indicada, o que inviabiliza, neste momento, a análise da pretensão deduzida na inicial. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando documento legível e completo que comprove de forma clara os dados de identificação e a pontuação do score mencionada. Quanto ao pedido, destaco que, embora o §3º do art. 99 do CPC preveja presunção relativa de veracidade em favor da pessoa natural, tal presunção deve ser harmonizada com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige comprovação da insuficiência de recursos. Nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC, compete à parte agir com boa-fé e cooperar com o juízo, trazendo elementos probatórios que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, tais como: comprovante de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda (ou isenção), informações sobre propriedade de bens (moradia, veículos), atividade remunerada de cônjuge, existência de dependentes, registros de negativações, guia de custas e demais documentos pertinentes. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de: - Cópia atualizada da CTPS; - Contracheques ou documentos similares dos últimos 03 (três) meses; - Relatórios de contas e relacionamentos, chaves PIX e câmbio (obtidos via sistema Registrato). - Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, inclusive da conta em que recebe sua remuneração; - Declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos ou respectiva isenção; - Comprovantes de despesas relevantes (saúde, moradia, etc.); - Juntar a guia de recolhimento das custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade. Outrossim, no mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar justificativa fundamentada acerca da necessidade de concessão integral da gratuidade ou, em alternativa, da redução proporcional das custas, demonstrando eventual iliquidez patrimonial. Em caso de requerimento da parte, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e visando à celeridade da prestação jurisdicional, fica, desde já, autorizado o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas de igual valor, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes. Advirta-se a parte autora de que: a) A petição inicial somente será recebida, desde que presentes os demais requisitos de admissibilidade, após a comprovação do pagamento da primeira parcela; b) O inadimplemento ou atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado e a imediata exigibilidade de todas as parcelas remanescentes, nos termos do Provimento n.º 34/2019 da CGJ/GO, com as alterações do Provimento Conjunto n.º 21/2025; c) Independentemente do cronograma originalmente fixado, todas as parcelas remanescentes deverão estar integralmente quitadas antes da prolação da sentença, ou, caso os autos sejam conclusos para julgamento, sob pena de exigência imediata do saldo remanescente e aplicação das consequências legais cabíveis, inclusive a extinção do feito sem resolução do mérito. d) As despesas com locomoção de oficial de justiça e aquelas havidas no curso do processo, não são contempladas no parcelamento (parágrafo único do art. 1° do Provimento n. 34, de 12 de novembro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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