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5763089-75.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5763089-75.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente: Antonio Carlos De Sousa Silva Requerido(a)/Executado(a): Itau Unibanco S.a. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 77.980,00, pois pretende a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 42.980,00 e ser indenizada por danos extrapatrimoniais supostamente sofrido no importe de R$ 35.000,00. Todavia, verifica-se que o montante indicado pela parte autora a título de danos morais excede os parâmetros usualmente adotados pelos tribunais para situações análogas (cerca de R$ 10.000,00), sem que haja justificativa plausível para tal quantificação inicial. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada adota o método bifásico para fixação da indenização por danos morais, a qual considera o interesse jurídico lesado e analisa o caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a estimativa excessiva dos danos morais para efeito de atribuição do valor da causa não encontra amparo jurídico e pode indicar: tentativa de majoração indevida da base de cálculo dos honorários advocatícios em eventual sucumbência da parte requerida e/ou tentativa de aumentar o valor da guia de custas iniciais para que seja concedido benefício da gratuidade da justiça. Por tais razões, diante da inadequação da quantia atribuída, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, ALTERO, de ofício, o valor da causa para que passe a constar R$ 52.980,00, correspondente a uma estimativa razoável dos danos morais usualmente fixados para situações similares cumulado com a quantia que pretende declarar inexistente. À UPJ para que proceda a alteração nos dados do processo. Lado outro, verifica-se que a parte requerente pugnou pela gratuidade da justiça, porém os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, máxime porque a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, inclusive, prova em contrário. A questão é irrefutável e fora objeto da novel Súmula nº 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás: Súmula nº 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em consonância com o regramento do Código de Processo Civil, que veda decisão surpresa (art. 10 do CPC) -, bem como com o entendimento jurisprudencial e sumular deste Tribunal, para que a parte não fosse surpreendida com o indeferimento do pleito da justiça gratuita, lhe fora oportunizada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência para os custos do processo. Ocorre que dos documentos apresentados não constato a hipossuficiência alegada. A parte autora juntou documentos relativos à sua situação cadastral perante a Receita Federal, certidão negativa de débitos trabalhistas, declaração de isenção de imposto de renda e documentação referente à sua situação laboral, além de apenas um holerite, relativo ao mês de junho. Tais documentos, contudo, não permitiram aferir, de forma segura, a sua atual capacidade econômica, sobretudo porque não foram apresentados os três últimos comprovantes de renda, os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, tampouco a relação e a comprovação dos gastos mensais, conforme expressamente determinado na decisão anterior. A alegação de que a parte autora se encontra desempregada também não é pertinente, visto que foi juntada a própria CTPS Digital com vínculo empregatício. Do mesmo modo, a ausência de declaração de imposto de renda não constitui prova de incapacidade financeira, pois não permite, isoladamente, aferir a renda, o patrimônio ou a movimentação financeira da parte. Ressalte-se, ainda, que a parte autora requereu a realização de pesquisas patrimoniais e econômicas pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, sob o argumento de que não possuiria condições financeiras para produzir a prova exigida. O pedido, entretanto, não merece prospera, pois todos os documentos solicitados são de fácil acesso pela própria requerente. Além disso, o valor discutido nos autos de R$ 42.980,00 refere-se a empréstimo em que a parte não nega a contratação, uma vez que a sua insurgência refere-se a eventual falta de comunicação prévia do lançamento do histórico do SCR. Assim, infere-se capacidade financeira, pois houve avaliação bancária de sua capacidade de pagamento, bem como o valor tomado, provavelmente, foi disponibilizado. Por tais razões, por entender que a parte autora possui condições financeiras para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à demanda, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Caso requerido, desde já DEFIRO o parcelamento da guia de custas em 03 (três) parcelas iguais e consecutivas. INTIME-SE, pois, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Decorrido o prazo supra, com ou sem a juntada dos documentos, volvam-me os autos conclusos. Por fim, DETERMINO que seja(m) oficiado(s) o(s) juízo(s) responsável(is) pela(s) ação(ões) ainda não julgada(s) e ajuizada(s) pela parte autora em desfavor de empresas ou instituições financeiras com a mesma causa de pedir desta demanda, para tomar(em) conhecimento da pulverização de demanda(s), na mesma data/período e pelo(a) mesmo(a) procurador(a), e para as providências que entender(em) cabível(is), CONFORME a Recomendação nº 159/024 do CNJ e com o Ofício Circular nº1.204/2024 – GABPRES do TJGO, qual(is) seja(m): 5763042-04 - 24ª Vara Cível e Arbitragem; 5763052-48 - 6ª Vara Cível; 5763064-62 - 4ª Vara Cível; 5763095-82 - 27ª Vara Cível. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Intime-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.

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