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TJGO · 1ª Seção Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5763037-72.2025.8.09.0000 1ª SEÇÃO CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS RÉ: MARIA DE LOURDES MONTE GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS E DEPÓSITO PRÉVIO NÃO RECOLHIDOS NO PRAZO ASSINALADO. RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, contra sentença que julgou inventário e adjudicou imóvel à ré. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o autor foi intimado a recolher as custas iniciais e o depósito prévio do artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. O agravo interno contra essa decisão não foi conhecido por intempestividade, decisão mantida em embargos de declaração e em agravo interno colegiado, com recurso especial inadmitido e trânsito em julgado. Certidão da Secretaria atesta a ausência de qualquer recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de agravo interno intempestivo contra a decisão que indeferiu a gratuidade e fixou prazo para recolhimento suspendeu ou interrompeu esse prazo; e (ii) saber se o não recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio, após regular intimação, impõe o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo negativo de admissibilidade recursal tem natureza declaratória e, na hipótese de intempestividade, eficácia retroativa à data em que se configurou o vício. O recurso intempestivo não suspende nem interrompe o prazo fixado na decisão recorrida, que se torna preclusa no termo originário. 4. O prazo de quinze dias fixado para o recolhimento das custas e do depósito prévio findou em 18/02/2026, sem cumprimento. Ainda que se computasse o prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial, o recolhimento não ocorreu, e o próprio autor declarou nos autos a impossibilidade de efetuá-lo. 5. O depósito prévio de cinco por cento sobre o valor da causa é pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória e sua ausência conduz ao indeferimento da petição inicial (artigo 968, § 3º, do Código de Processo Civil). O não pagamento das custas iniciais, após intimação, acarreta o cancelamento da distribuição (artigos 290 e 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 6. Os pedidos de reapreciação da gratuidade e de parcelamento das custas, reiterados após a preclusão da decisão que indeferiu o benefício, não comportam reexame. 7. Ausente citação da ré, não há condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Distribuição cancelada. Tese de julgamento: "1. O recurso intempestivo não suspende nem interrompe o prazo fixado na decisão recorrida, cuja preclusão retroage ao termo originário. 2. Indeferida a gratuidade da justiça e não recolhidos, no prazo assinalado, as custas iniciais e o depósito prévio do artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial da ação rescisória e o cancelamento da distribuição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 102, parágrafo único, 219, 290, 321, 485, I e IV, 968, II e § 3º, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.353.185/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 11/09/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.208.162/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 12/05/2023; TJGO, Ação Rescisória nº 0396712-31.2015.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 2ª Seção Cível, DJ 15/02/2016 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela cautelar de urgência, ajuizada em 18/09/2025 por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em face de MARIA DE LOURDES MONTE GOMES, com fundamento no artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição da sentença proferida em 22/08/2023 pela Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santo Antônio do Descoberto nos autos do inventário nº 5490197-40.2017.8.09.0158, transitada em julgado em 18/09/2023 (mov. 1, arq. 4). A sentença rescindenda foi prolatada em inventário dos bens deixados por José Francisco dos Santos, falecido em 21/05/2016, aberto pela ora ré na condição de beneficiária de testamento público lavrado em 01/11/2011, cujo registro e cumprimento haviam sido determinados na ação nº 5307310-83.2020.8.09.0158. O único bem inventariado é o imóvel situado na Quadra 90, Lote 13, Loteamento Cidade de Santo Antônio do Descoberto, matrícula R-2=21.825 do Cartório de Registro de Imóveis local. O irmão do falecido, Salvador Francisco dos Santos, e o sobrinho, ora autor, impugnaram o testamento, sustentando que o testador não gozava de suas faculdades mentais e era analfabeto. O juízo de origem indeferiu a impugnação, ao fundamento de que a escritura pública goza de presunção relativa de veracidade (artigo 215 do Código Civil), de que não havia nos autos elemento capaz de afastar a legitimidade do ato e de que eventual nulidade deveria ser deduzida em ação autônoma, jamais proposta, embora o inventário tramitasse desde 13/12/2017. Julgou o inventário por sentença, nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil, adjudicando o imóvel à inventariante, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Na petição inicial da rescisória, o autor narra que seu tio adquiriu o imóvel em 29/09/2011, por R$ 200.000,00, e que, um mês depois, aos 84 anos de idade, o testou integralmente em favor da ré, pessoa com quem manteria relação pouco significativa. Afirma ter sido cuidador do falecido e residir no imóvel com a família. Sustenta a existência de provas novas, preexistentes ao trânsito em julgado mas a que não teve acesso, consistentes em prontuário médico datado de 19/05/2016, que atestaria quadro avançado de demência, comportamento agressivo e provável doença de Alzheimer, e em escrituras públicas declaratórias de vizinhos, lavradas em 09/09/2025, segundo as quais o testador seria ébrio habitual, andava desorientado pela cidade e mal conhecia a ré. Enquadra o testador nas hipóteses de incapacidade relativa do artigo 4º, incisos II, III e IV, do Código Civil, e conclui que a sentença, ao confirmar testamento nulo, violou manifestamente norma jurídica. Invoca a tempestividade da ação, à luz do artigo 975 do Código de Processo Civil. Requereu a tramitação pelo Juízo 100% Digital; a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de estar desempregado, ter companheira desempregada e gestante e filho de 18 anos sem vínculo empregatício, além de sofrer de comorbidades ortopédicas incapacitantes; a tutela cautelar de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda até o julgamento final, em resguardo de seu direito de moradia; a citação da ré; a procedência do pedido para rescindir a sentença e decretar a nulidade da escritura pública de testamento lavrada no Livro 002, folha 2, do Tabelionato de Notas de Santo Antônio do Descoberto; e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. Instruiu a inicial com procuração, comprovantes de residência, cópia integral dos autos de origem, declaração de união estável, três escrituras declaratórias, documentos pessoais, prontuário médico, fotografias do imóvel e extratos bancários dos meses de junho a agosto de 2025. O feito foi inicialmente distribuído ao Órgão Especial. Na mov. 4, o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas determinou a redistribuição a uma das Seções Cíveis, por não se tratar de rescisória de julgado daquele órgão (artigos 15, inciso VII, e 16, inciso I, do Regimento Interno). Os autos foram redistribuídos a esta relatoria em 29/09/2025 (mov. 5). A Secretaria certificou, na mov. 7, que a procuração acostada não continha poderes específicos para o ajuizamento da ação rescisória e que o valor da causa lançado no sistema não correspondia ao da petição inicial. Pelo despacho de mov. 8, determinou-se a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para juntada de procuração atualizada com poderes específicos, sob pena de indeferimento. O autor juntou, na mov. 13, instrumento de mandato datado de 14/10/2025, com poder especial para ajuizar ação rescisória. Pelo despacho de mov. 14, determinou-se ao autor que emendasse a inicial para que o valor da causa correspondesse ao da ação originária, devidamente atualizado, e que justificasse, em cinco dias, a juntada de procuração outorgada por Ana Maria Correia da Silva, pessoa estranha à lide. Na mov. 17, o autor esclareceu que a juntada decorreu de erro material e requereu o desentranhamento do documento. O despacho de mov. 19 determinou o desentranhamento da petição de evento 11 e, registrando que a emenda quanto ao valor da causa não havia sido providenciada, renovou a intimação, sob os mesmos termos. A Secretaria certificou o bloqueio da petição de mov. 11 (mov. 21). Na mov. 23, o autor reapresentou a petição inicial, mantendo o valor de R$ 200.000,00, acompanhada de demonstrativo de atualização monetária do valor da causa originária (R$ 100.000,00 em 13/12/2017), que resultou em R$ 150.287,78 na data-base de 24/11/2025. Pelo despacho de mov. 25, converteu-se o julgamento em diligência e determinou-se a intimação do autor para que, em cinco dias, comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência, mediante a apresentação de guia recursal, comprovantes de rendimentos, de despesas habituais, certidões de ITR e IPTU, declarações de imposto de renda ou comprovação de isenção, extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos três meses, entre outros, sob pena de indeferimento da gratuidade. O autor juntou, na mov. 28, extratos bancários dos meses de setembro a novembro de 2025, comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda, certidão negativa de débitos federais, faturas de consumo e demonstrativo de dívidas. A Secretaria certificou o bloqueio de visualização por terceiros (mov. 29). Pelo despacho de mov. 31, o autor foi intimado a justificar, em cinco dias, a ausência dos demais documentos requisitados. Na mov. 34, sustentou que o rol do despacho de mov. 25 era exemplificativo, que apresentou os documentos a seu alcance e que os extratos revelariam saldos mensais de R$ 753,48, R$ 7.283,91 e R$ 1.901,60, instabilidade de renda como motorista, despesas fixas de aproximadamente R$ 385,00 e dívidas superiores a R$ 12.000,00. Na decisão de mov. 36, publicada em 27/01/2026, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, ao fundamento de que o autor, instado a complementar a instrução do pedido, deixou de apresentar os elementos requisitados e de esclarecer suficientemente sua real situação econômico-financeira e a de seu núcleo familiar, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 25 deste Tribunal). Determinou-se a intimação do autor para recolher as custas processuais e o depósito prévio exigido para o ajuizamento da ação rescisória, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. A intimação foi expedida e efetivada em 26/01/2026 (movs. 37/38). Na mov. 39, em 20/02/2026, o autor interpôs agravo interno contra a decisão de mov. 36, sustentando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e a suficiência da documentação apresentada, e requerendo, subsidiariamente, nova intimação para complementação documental. Na mov. 41, o agravo interno não foi conhecido, por intempestividade, uma vez que o prazo de 15 dias úteis, iniciado em 28/01/2026, encerrara-se em 18/02/2026, quarta-feira de cinzas, dia útil no âmbito deste Tribunal (artigo 123, inciso III, do Regimento Interno, e Resolução nº 136/2020). A intimação da decisão foi efetivada em 28/02/2026 (movs. 42/43). Na mov. 44, em 10/03/2026, o autor opôs embargos de declaração, alegando erro de premissa fática na contagem do prazo, porquanto o expediente forense na quarta-feira de cinzas inicia-se após o meio-dia, o que atrairia a prorrogação do artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, requerendo a abertura de prazo para regularização do preparo ou o parcelamento das custas. Pela decisão de mov. 46, os embargos foram conhecidos e rejeitados, por ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, reiterando-se que a quarta-feira de cinzas é dia útil para fins de contagem de prazo, ainda que o expediente se restrinja ao turno vespertino, e que a preclusão temporal impede a reabertura do prazo anteriormente concedido. A intimação foi efetivada em 13/03/2026 (movs. 47/48). Na mov. 49, em 08/04/2026, o autor interpôs novo agravo interno, desta vez contra a decisão de mov. 46, invocando a hipossuficiência econômica, o acesso à justiça, a primazia do julgamento de mérito e o excesso de formalismo, e requerendo a reconsideração da decisão, a concessão superveniente da gratuidade ou, subsidiariamente, prazo para recolhimento ou parcelamento das custas. Constatado que a guia de custas do recurso permanecia com status de aguardando pagamento, o despacho de mov. 51 intimou o agravante a recolhê-las em cinco dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil). Na mov. 54, o autor apresentou petição de reconsideração excepcional, reconhecendo o não recolhimento do preparo, atribuindo-o a absoluta impossibilidade financeira e requerendo o afastamento da deserção, a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade ou o parcelamento das custas e do depósito prévio. Lançado o relatório (mov. 56), o agravo interno foi submetido à 2ª Turma Julgadora da 1ª Seção Cível, em sessão virtual iniciada em 01/06/2026, e não foi conhecido, à unanimidade, por inobservância do princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais se limitaram a reiterar o pedido de gratuidade sem impugnar o fundamento central da decisão agravada, consistente na intempestividade do agravo interno anterior (movs. 61/62). O acórdão foi publicado, com intimação efetivada em 09/06/2026 (movs. 63/64). Na mov. 65, em 02/07/2026, o autor interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade aos artigos 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 489, § 1º, inciso IV, 932, inciso III, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Pela decisão de mov. 72, a 1ª Vice-Presidência não admitiu o recurso, com aplicação das Súmulas nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Certificou-se o trânsito em julgado da decisão de inadmissão em 20/08/2026 (mov. 75) e os autos foram baixados à relatoria em 31/08/2026 (mov. 77). Pelo despacho de mov. 79, determinou-se à Secretaria que certificasse, de forma pormenorizada, o trâmite processual, as intimações realizadas e os respectivos prazos, bem como se houve o recolhimento das custas processuais e do depósito prévio no prazo assinalado. A certidão de mov. 80, lavrada em 03/09/2026, reconstitui a cronologia dos atos praticados e atesta que, após consulta aos registros dos autos e do sistema, não consta guia paga nem comprovante de recolhimento das custas processuais e do depósito prévio determinados na decisão de mov. 36, cuja intimação se efetivou em 26/01/2026. A ré não foi citada. É o relatório. DECIDO. A ação rescisória sujeita-se, além dos requisitos gerais da petição inicial, a pressupostos próprios. O artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil exige que o autor deposite a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, e o § 3º do mesmo artigo prescreve que, além dos casos do artigo 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito. A dispensa reserva-se às pessoas do § 1º e a quem tenha obtido a gratuidade da justiça. No plano das custas, o artigo 290 determina o cancelamento da distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias, e o artigo 102, parágrafo único, estende essa consequência à hipótese de revogação ou indeferimento da gratuidade, quando o pagamento não sobrevier no prazo fixado. A decisão de mov. 36 indeferiu a gratuidade e assinalou prazo de quinze dias para o recolhimento das custas e do depósito prévio, com advertência expressa das consequências. A intimação se efetivou em 26/01/2026. Contra essa decisão o autor interpôs agravo interno que não foi conhecido por intempestividade, e a inadmissibilidade foi mantida pelos julgados subsequentes, hoje transitados em julgado. Antes de examinar a repercussão desse recurso sobre o prazo fixado, cumpre assentar a premissa que rege os efeitos do juízo negativo de admissibilidade. Predomina na doutrina brasileira o entendimento de que o juízo de inadmissibilidade é declaratório negativo, com eficácia retroativa. O mais notável e notório estudo é o de José Carlos Barbosa Moreira, cujas lições, sintetizadas, são as seguintes: a) somente recursos admissíveis produzem efeitos; b) o juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, tem natureza declaratório “ao proferi-lo, o que faz o órgão judicial é verificar se estão ou não estão satisfeitos os requisitos indispensáveis à legitima apreciação do mérito do recurso. A existência ou inexistência de tais requisitos é, todavia, anterior ao pronunciamento, que não gera, mas simplesmente reconhece”[1] c) exatamente por conta disso, o juízo de admissibilidade negativo tem efeitos retroativos à data em que se verificar a causa de inadmissibilidade. Por oportuno, transcreve a lição do ilustre processualista: “O juízo de admissibilidade proferido pelo órgão de interposição, se positivo, tem como efeito precípuo o de abrir ao recorrente a via de acesso ao órgão ad quem; se negativo, o de trancar-lhe essa via. Ressalva-se a possibilidade, que se enseja ao recorrente, de interpor, para o órgão a que competiria o julgamento do recurso denegado, outro recurso, ou remédio análogo, contra a decisão que, no grau inferior, lhe barra a via recursal. Passado em julgado essa decisão, a situação da outra, contra a qual se interpusera recurso inadmissível, se este já o era ab initio, equipara-se à situação que ela teria caso não houvesse ocorrido a interposição, que não impediu a formação da res iudicata; se o recurso era admissível, e só deixou de o ser por fato superveniente, a interposição obstou à produção da coisa julgada, mas o obstáculo desapareceu no momento em que se configurou a inadmissibilidade posterior. (...) Recurso inadmissível, ou tornado tal, não tem a virtude de empecer ao trânsito em julgado: nunca a teve, ali, ou cessou de tê-la, aqui. Destarte, se inexiste outro óbice (isto é, outro recurso ainda admissível, ou sujeição da matéria, ex vi legis, ao duplo grau de jurisdição), a coisa julgada exsurge a partir da configuração da inadmissibilidade. Note-se bem: não a partir da decisão que a pronuncia, pois esta, como já se assinalou, é declaratória; limita-se a proclamar, a manifestar, a certificar algo que lhe preexiste”. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., v. 5, cit., p. 265). Do ponto de vista jurisprudência, os tribunais brasileiros, ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, haviam adotado uma posição intermediária: a decisão que não conhece o recurso é declaratória, mas não produz efeitos retroativos, ressalvadas as hipóteses de intempestividade ou de manifesto não cabimento do recurso. O Código de Processo Civil de 2015 encampou esse entendimento eclético. O § 3º do art. 1.029 dispõe que o recurso intempestivo não produz efeito; o §4º do art. 1.026 aponta para a ineficácia desde sempre dos terceiros embargos declaratórios, caso os dois primeiros tenham sido considerados protelatórios, seriam embargos de declaração manifestamente incabíveis. Em mesmo sentido, orienta-se o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE . PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso . 2. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial não interrompeu o prazo para a interposição do agravo interno.3. É manifestamente intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 1 .003, § 5º, e 1.070 do CPC.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2353185 PR 2023/0135864-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. O agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. A jurisprudência desta Corte entende que "O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018)" (AgInt nos EAREsp 1161880/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.162/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Feito esse breve apanhado doutrinário e jurisprudencial, volto-me a análise do caso concreto. A decisão de mov. 36 foi publicada em 27/01/2026. O prazo de quinze dias nela fixado, contado em dias úteis (artigo 219 do Código de Processo Civil), teve início em 28/01/2026 e findou em 18/02/2026, mesmo termo apurado na decisão de mov. 41 para o prazo recursal. O agravo interno interposto em 20/02/2026 já nasceu inadmissível. Não suspendeu nem interrompeu o prazo que corria: a preclusão da decisão de mov. 36 configurou-se em 18/02/2026, e a inadmissibilidade reconhecida nas movs. 41, 46 e 62 apenas a declarou. Os embargos de declaração, o segundo agravo interno e o recurso especial voltaram-se contra decisões posteriores e não tiveram, tampouco, aptidão para reabrir prazo já vencido. Ainda que se adotasse, por hipótese, o cômputo mais favorável ao autor e se contasse o prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial (20/08/2026), o resultado seria o mesmo. A certidão de mov. 80, lavrada em 03/09/2026, atesta que não consta guia paga nem comprovante de recolhimento das custas ou do depósito prévio. Não se trata, portanto, de inércia que uma nova intimação pudesse remediar, mas de recusa deliberada e fundamentada em pretensão já rejeitada. O artigo 321 do Código de Processo Civil foi observado. A parte foi intimada, com prazo e advertência, e não emendou. A primazia do julgamento de mérito, invocada reiteradamente nos autos, não dispensa o cumprimento de pressupostos processuais objetivos nem autoriza o julgador a reabrir, por benevolência, prazos consumados. A intimação exigida pelo artigo 290 foi realizada. Os pedidos de reapreciação da gratuidade e de parcelamento das custas, formulados nas movs. 44, 49 e 54, não comportam exame. O parcelamento é modalidade de concessão do benefício (artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil) e, como tal, está abrangido pela preclusão da decisão de mov. 36. A decisão de mov. 46 já assentou a impossibilidade de reabertura do prazo, e o acórdão de mov. 62 não conheceu do recurso que insistia na matéria. Nada há a revisitar. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, indeferida a gratuidade e desatendido o prazo para o recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio, outro caminho não resta senão o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição. Confira-se: Não tendo havido citação, não há relação processual angularizada nem sucumbência a atribuir, razão pela qual descabe a fixação de honorários advocatícios. O depósito prévio não foi efetuado, de modo que nada há a converter ou a restituir. Prejudicado o pedido de tutela cautelar de urgência. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, e 968, § 3º, do Código de Processo Civil, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma dos artigos 290 e 102, parágrafo único, do mesmo diploma. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Intime-se. Transitada em julgado, promova a Secretaria o a baixa na distribuição e o arquivamento, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator [1] (MOREIRA, José Carlos Babrosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., v. 5, cit. p. 264. No mesmo sentido, NERY Jr., Nelson. Teoria geral dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 266-267).,
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