2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5762995-64.2025.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Cooperatva De Credito De Livre Admissao De Ceres E Rialma Ltda Polo Passivo: Potencia Service Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE CERES E RIALMA LTDA. em face de POTENCIA SERVICE LTDA. e MELISSA STHEFANNY MARQUES CARDOSO LOBATO, partes qualificadas nos autos. Após a realização de diligências destinadas à localização de patrimônio das executadas, foram promovidas pesquisas pelos sistemas INFOJUD e SNIPER, cujos resultados foram juntados no evento 82. No evento 86, arquivo 01, a parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada POTENCIA SERVICE LTDA., com a inclusão de KALLEY LOBATO POTENCIANO DA SILVA no polo passivo da execução. Sustentou, em síntese, que as pesquisas patrimoniais realizadas em nome da pessoa jurídica foram infrutíferas e que o referido sócio detém 50% do capital social e exerce a administração da empresa. Afirmou que a ausência de patrimônio da sociedade, apesar de sua manutenção formal, caracterizaria esvaziamento patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Instruiu o pedido com o contrato social da empresa (evento 86, arquivo 02), comprovante de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal (evento 86, arquivo 03) e consulta ao quadro de sócios e administradores – QSA (evento 86, arquivo 04). É o relato do necessário. Decido. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui regra no ordenamento jurídico, sendo a desconsideração medida excepcional, admitida apenas quando configurado abuso da personalidade jurídica. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a extensão dos efeitos de determinada obrigação aos bens particulares dos sócios ou administradores pressupõe a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em igual sentido, o art. 134, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que o requerimento de desconsideração deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a medida. Recentemente, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.210, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração exige efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais. A instauração do incidente, por sua vez, também não decorre automaticamente de simples requerimento da parte. É necessária a apresentação de elementos mínimos indicativos da ocorrência dos pressupostos materiais da desconsideração. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser legítimo o indeferimento da instauração do incidente quando ausentes indícios mínimos de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, destacando que a dificuldade na localização de bens ou ativos financeiros não é suficiente, por si só, para justificar o seu processamento (STJ, AgInt no AREsp nº 2.966.852/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN 07/05/2026). No caso, não foram apresentados elementos concretos que indiquem abuso da personalidade jurídica. As pesquisas realizadas pelo SNIPER, juntadas no evento 82, arquivo 02, não localizaram imóveis, veículos, aeronaves ou outros bens dessa natureza, tendo identificado, essencialmente, vínculos cadastrais e relacionamentos bancários. O relatório de vínculos da pessoa jurídica, constante do evento 82, arquivo 03, apenas aponta MELISSA STHEFANNY MARQUES CARDOSO LOBATO e KALLEY LOBATO POTENCIANO DA SILVA como sócios-administradores da executada. Do mesmo modo, o contrato social juntado no evento 86, arquivo 02 confirma que ambos integram o quadro societário e possuem participação no capital da empresa, circunstância que, isoladamente, não autoriza a responsabilização patrimonial do sócio por obrigação contraída pela sociedade. Além disso, o comprovante cadastral apresentado pela própria exequente no evento 86, arquivo 03 informa que a POTENCIA SERVICE LTDA. permanece com situação cadastral ativa, enquanto a consulta ao QSA do arquivo 04 apenas confirma a condição de KALLEY LOBATO POTENCIANO DA SILVA como sócio-administrador. Portanto, a circunstância de as diligências executivas não terem localizado patrimônio suficiente em nome da sociedade não permite concluir, por si só, pela ocorrência de esvaziamento patrimonial fraudulento. Embora a exequente afirme, no evento 86, arquivo 01, que a ausência de ativos revelaria abuso da personalidade jurídica, não individualizou qualquer ato concreto de transferência ou ocultação patrimonial, desvio de receitas, utilização indistinta dos patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios ou outro comportamento que evidencie desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com efeito, o pedido está fundamentado essencialmente na frustração das pesquisas patrimoniais e na condição de KALLEY como sócio-administrador. A inexistência de bens penhoráveis não se confunde com abuso da personalidade jurídica, nem autoriza presumir que o patrimônio social tenha sido deliberadamente esvaziado em benefício dos sócios. Ausentes, portanto, elementos mínimos indicativos dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, não há fundamento para a instauração do incidente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado no evento 86 e, consequentemente, os pedidos de suspensão do feito, citação de KALLEY LOBATO POTENCIANO DA SILVA e sua inclusão no polo passivo da execução. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência executiva útil e concreta ao prosseguimento do feito, considerando as diligências patrimoniais já realizadas. Advirta-se que, não sendo localizados bens penhoráveis, poderá ser determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.