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TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5762930-69.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: CASAS MH CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. APELADA: ANA PAULA FERNANDA GUIMARÃES PEREIRA e JOÃO MARCEL CARVALHO ALMEIDA RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. NÃO INTERRUPÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. Os embargos declaratórios não conhecidos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recurso, consoante entendimento pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, assim como desse TJGO. Desse modo, o prazo para interposição do recurso de apelação é contado da intimação da sentença, o qual, na hipótese, já havia expirado quando da apresentação do presente apelo. Ausente pressuposto de regularidade formal à interposição do recurso, por intempestividade, inviável o conhecimento da apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela CASAS MH CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA., contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato Cumulado com Reparação de Danos Materiais, ajuizada em seu desfavor por ANA PAULA FERNANDA GUIMARÃES PEREIRA e JOÃO MARCEL CARVALHO ALMEIDA, ora apelados. Interpostos embargos de declaração pela requerida (mov. n. 94), não foram eles conhecidos, em razão da inexistência de vícios no julgado, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil (mov. n. 97). Consubstanciado o seu inconformismo nas razões recursais reproduzidas no documento de mov. n. 104, pretende a apelante a reforma do r. decisum, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Preparo regular. No essencial, é o relatório. Passo a decidir. Conforme se constata da leitura do relatório supra, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao conhecimento do apelo em tela, razão pela qual passo a analisá-lo, monocraticamente, com base no permissivo inserto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1. Registro, por oportuno, a desnecessidade, na hipótese presente, de realizar-se a prévia intimação do apelante, conforme preceituado no parágrafo único do art. 9322, uma vez que a melhor exegese que se extrai desse dispositivo é de que o prazo de cinco dias somente é concedido para as máculas sanáveis, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a sanação se mostre incabível3. Pois bem, conforme se observa dos registros de mov. n. 87 e seguintes, a sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora foi disponibilizada no Diário da Justiça em 08/04/2026. Verifica-se, ainda, que tal pronunciamento judicial foi objeto de embargos de declaração pela ora recorrente, os quais não foram conhecidos, nos termos da decisão de mov. n. 97. Nesse delinear, embora não se olvide que a interposição dos embargos declaratórios tem aptidão para interromper a contagem do prazo para a interposição de outros recursos, consoante iterativa jurisprudência, na hipótese de não conhecimento dos aclaratórios, o prazo para a interposição de recurso não se suspende nem se interrompe. Sobre o tema, a lição de NELSON NERY JR., litteris: “Os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, salvo quando forem intempestivos ou quando manifestamente incabíveis, de acordo com o entendimento majoritário formado a partir da discussão sobre a natureza jurídica de um recurso. Um exemplo de embargos de declaração manifestamente incabíveis merece destaque. Os embargos de declaração, para serem admitidos, devem conter alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. (…)" (Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. São Paulo: RT, 3ª ed., 1996, p. 152). Nesse norte, o cristalizado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO PRAZO RECURSAL. SOLUÇÃO IDÊNTICA À DOTADA NO ARESP 1.739.868/MS ENVOLVENDO CORRÉU. SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não conhecidos. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.586.035/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.577.955/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024. II - O não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de dialeticidade não interrompe o prazo recursal. Entendimento aplicado por esta Corte no AREsp 1.739.868/MS, relacionado ao corréu, deve ser aplicado ao caso vertente, sob pena de violação do postulado da segurança jurídica. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.707.884/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ART. 996 DO CPC. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (…) 4. Os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 – Grifado) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. (…) 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022 – Grifado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021 e 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Cumprimento de sentença. 2. A interposição de agravo interno, após o prazo legal de quinze dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. Os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.041.666/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 – Grifado) No mesmo sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Confiram-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 1.024 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Quando não apresentado nenhum dos vícios indicados no art. 1.024, quais sejam, erro material, obscuridade, omissão e contradição, os embargos de declaração não podem ser conhecidos. 2. Nessas circunstâncias, em que não admitidos os aclaratórios, o prazo para se recorrer da decisão não se interrompe, razão porque, se manejado o agravo interno após o prazo de quinze dias úteis, contados a partir da publicação da decisão que julgou extinta a ação rescisória, ter-se-á caracterizada a intempestividade. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Ação Rescisória 5148850-23.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 1ª Seção Cível, julgado em 06/10/2023, DJe de 06/10/2023 – Grifado) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTEMPESTIVAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração se submetem às regras do art. 1.022 do CPC e, portanto, devem vir embasados em uma das hipóteses da referida norma. 2. No caso, ausente no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão a sanar ou erro material a reclamar excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mormente quando evidencia o nítido escopo de rediscussão de matéria já julgada. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5476001-53.2020.8.09.0128, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023 – Grifado) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. (…) 3. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos. 4.Inobservado o prazo legal previsto pela legislação processual, o qual, no caso concreto não foi suspenso ou tampouco interrompido por oposição de embargos de declaração, impõe o não conhecimento da peça de insurgência, diante da ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. (…) (TJGO, Apelação Cível 5120085-81.2019.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023 – Grifado) Destarte, uma vez não interrompido o prazo recursal, tem-se que o lapso temporal de 15 (quinze) dias úteis para interposição da apelação, deflagrado, frise-se, em 08/04/2026, esvaiu-se em 06/05/2026. (considerando-se os feriados). Com efeito, tendo sido o presente apelo interposto somente em 06/07/2026, forçoso reconhecer a sua intempestividade. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 3Nesse sentido o Enunciado Administrativo n. 06, do Superior Tribunal de Justiça: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”.
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5762930-69.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: CASAS MH CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. APELADA: ANA PAULA FERNANDA GUIMARÃES PEREIRA e JOÃO MARCEL CARVALHO ALMEIDA RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. NÃO INTERRUPÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. Os embargos declaratórios não conhecidos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recurso, consoante entendimento pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, assim como desse TJGO. Desse modo, o prazo para interposição do recurso de apelação é contado da intimação da sentença, o qual, na hipótese, já havia expirado quando da apresentação do presente apelo. Ausente pressuposto de regularidade formal à interposição do recurso, por intempestividade, inviável o conhecimento da apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela CASAS MH CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA., contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato Cumulado com Reparação de Danos Materiais, ajuizada em seu desfavor por ANA PAULA FERNANDA GUIMARÃES PEREIRA e JOÃO MARCEL CARVALHO ALMEIDA, ora apelados. Interpostos embargos de declaração pela requerida (mov. n. 94), não foram eles conhecidos, em razão da inexistência de vícios no julgado, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil (mov. n. 97). Consubstanciado o seu inconformismo nas razões recursais reproduzidas no documento de mov. n. 104, pretende a apelante a reforma do r. decisum, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Preparo regular. No essencial, é o relatório. Passo a decidir. Conforme se constata da leitura do relatório supra, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao conhecimento do apelo em tela, razão pela qual passo a analisá-lo, monocraticamente, com base no permissivo inserto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1. Registro, por oportuno, a desnecessidade, na hipótese presente, de realizar-se a prévia intimação do apelante, conforme preceituado no parágrafo único do art. 9322, uma vez que a melhor exegese que se extrai desse dispositivo é de que o prazo de cinco dias somente é concedido para as máculas sanáveis, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a sanação se mostre incabível3. Pois bem, conforme se observa dos registros de mov. n. 87 e seguintes, a sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora foi disponibilizada no Diário da Justiça em 08/04/2026. Verifica-se, ainda, que tal pronunciamento judicial foi objeto de embargos de declaração pela ora recorrente, os quais não foram conhecidos, nos termos da decisão de mov. n. 97. Nesse delinear, embora não se olvide que a interposição dos embargos declaratórios tem aptidão para interromper a contagem do prazo para a interposição de outros recursos, consoante iterativa jurisprudência, na hipótese de não conhecimento dos aclaratórios, o prazo para a interposição de recurso não se suspende nem se interrompe. Sobre o tema, a lição de NELSON NERY JR., litteris: “Os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, salvo quando forem intempestivos ou quando manifestamente incabíveis, de acordo com o entendimento majoritário formado a partir da discussão sobre a natureza jurídica de um recurso. Um exemplo de embargos de declaração manifestamente incabíveis merece destaque. Os embargos de declaração, para serem admitidos, devem conter alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. (…)" (Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. São Paulo: RT, 3ª ed., 1996, p. 152). Nesse norte, o cristalizado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO PRAZO RECURSAL. SOLUÇÃO IDÊNTICA À DOTADA NO ARESP 1.739.868/MS ENVOLVENDO CORRÉU. SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não conhecidos. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.586.035/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.577.955/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024. II - O não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de dialeticidade não interrompe o prazo recursal. Entendimento aplicado por esta Corte no AREsp 1.739.868/MS, relacionado ao corréu, deve ser aplicado ao caso vertente, sob pena de violação do postulado da segurança jurídica. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.707.884/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ART. 996 DO CPC. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (…) 4. Os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 – Grifado) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. (…) 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022 – Grifado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021 e 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Cumprimento de sentença. 2. A interposição de agravo interno, após o prazo legal de quinze dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. Os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.041.666/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 – Grifado) No mesmo sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Confiram-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 1.024 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Quando não apresentado nenhum dos vícios indicados no art. 1.024, quais sejam, erro material, obscuridade, omissão e contradição, os embargos de declaração não podem ser conhecidos. 2. Nessas circunstâncias, em que não admitidos os aclaratórios, o prazo para se recorrer da decisão não se interrompe, razão porque, se manejado o agravo interno após o prazo de quinze dias úteis, contados a partir da publicação da decisão que julgou extinta a ação rescisória, ter-se-á caracterizada a intempestividade. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Ação Rescisória 5148850-23.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 1ª Seção Cível, julgado em 06/10/2023, DJe de 06/10/2023 – Grifado) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTEMPESTIVAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração se submetem às regras do art. 1.022 do CPC e, portanto, devem vir embasados em uma das hipóteses da referida norma. 2. No caso, ausente no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão a sanar ou erro material a reclamar excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mormente quando evidencia o nítido escopo de rediscussão de matéria já julgada. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5476001-53.2020.8.09.0128, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023 – Grifado) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. (…) 3. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos. 4.Inobservado o prazo legal previsto pela legislação processual, o qual, no caso concreto não foi suspenso ou tampouco interrompido por oposição de embargos de declaração, impõe o não conhecimento da peça de insurgência, diante da ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. (…) (TJGO, Apelação Cível 5120085-81.2019.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023 – Grifado) Destarte, uma vez não interrompido o prazo recursal, tem-se que o lapso temporal de 15 (quinze) dias úteis para interposição da apelação, deflagrado, frise-se, em 08/04/2026, esvaiu-se em 06/05/2026. (considerando-se os feriados). Com efeito, tendo sido o presente apelo interposto somente em 06/07/2026, forçoso reconhecer a sua intempestividade. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 3Nesse sentido o Enunciado Administrativo n. 06, do Superior Tribunal de Justiça: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”.
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