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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5762929-50.2026.8.09.0051 Parte Autora: Morada Goia I Parte Ré: Fabricio Pereira Da Silva Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, sendo que a execução teve seu curso regular. A parte Autora compareceu nos autos e INFORMOU QUE HOUVE O PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, informando da liquidação da obrigação executiva, requerendo a extinção do processo de execução. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, tudo nos termos da Lei Processual Civil, que assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. PELO EXPOSTO, em face do crédito recebido amigavelmente, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Goiânia, 4 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 210
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