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TJGO · Pires do Rio - Juizado Especial Criminal · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE PIRES DO RIO – Juizado Especial Criminal Rua Renato Sampaio Gonçalves, s/n°, Qd.- 376, Lt.- 01 – CEP: 75.200-000, Tel: (64) 3461-8467, Ramais: 215/217 - email: cart2vjudpiresdorio@tjgo.jus.br Autos n° 5762879-87.2026.8.09.0127 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Polo Passivo: MATHEUS DO CARMO LEITE Vistos etc. Trata-se de apuração de crime de menor potencial ofensivo, através de TCO instaurado em desfavor de MATHEUS DO CARMO LEITE, já qualificado, sob a suposta prática das condutas típicas narradas nos arts. 140, §2° e 147, caput, do CP, figurando como ofendido Vinicius Teodoro Soares da Silva, também qualificado. Na audiência preliminar, no entanto, as partes efetuaram composição civil. Sob o auspício do breve, é o essencial. Visto e joeirado, DECIDO. Analisando os autos, vejo que o fato típico imputado se insere dentro das previsões da Lei nº 9.099/95, pelo que tenho como razoável e suficiente a proposta formulada e aceita pelas partes, que atendem aos requisitos legais, bem como por seu defensor. À vista disso, acolho e HOMOLOGO a proposta de composição civil na modalidade estabelecida, a qual foi submetida à aceitação das partes, na forma do art. 76, § 4º, bem assim no art. 74, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor MATHEUS DO CARMO LEITE, nos termos do art. 107, IV (2ª figura) do Código Penal. Sem custas e verba honorária. P.R.I. e, por se tratar de decisão de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal do autor do fato, intimando-o via DJE, por meio de seu advogado e, com o trânsito, arquivem-se. Cumpra-se. Pires do Rio, datado e assinado digitalmente. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito
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