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TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5762879-55.2024.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Dannyelle Soares Da Silva Moura Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Trata-se de cumprimento de sentença, em que figura como exequente DANNYELLE SOARES DA SILVA MOURA e executado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Este Juízo proferiu sentença ao mov. 75, homologando a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Por meio das petições e documentos juntados nas mov. 80, 81 e 82, o INSS firmou ter cumprido a determinação judicial, implantando o benefício de auxílio-acidente (NB 241.772.319-5). A parte exequente se manifestou ao mov. 84, alegando que o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício foi calculado de forma equivocada pela autarquia executada; que o Salário de Benefício (SB) utilizado para o cálculo foi de R$ 1.087,04 (mil e oitenta e sete reais e quatro centavos), resultando em uma RMI de R$ 543,52 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), quando o correto seria utilizar o Salário de Benefício Corrigido do auxílio-doença precedente, no valor de R$ 1.140,05 (mil, cento e quarenta reais e cinco centavos), conforme documento de evolução do benefício (mov. 83). Requereu, ao final, a intimação do INSS para que procedesse à adequação do valor do benefício, utilizando a base de cálculo correta, e comprovasse nos autos o efetivo cumprimento. Intimada a respeito da petição da exequente, a autarquia previdenciária permaneceu inerte. É o relatório. Decido. A parte exequente alega o cumprimento defeituoso da obrigação de fazer por parte do INSS, especificamente no que tange ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-acidente. A sentença homologatória (mov. 75) e a própria proposta de acordo do INSS (mov. 68) estabeleceram que a RMI do auxílio-acidente corresponderia a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício. A legislação previdenciária, por sua vez, especifica qual salário-de-benefício deve ser utilizado como base. Conforme o artigo 104, §1º, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em sua redação aplicável ao caso, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. Analisando os documentos juntados aos autos, denota-se que a alegação da parte exequente procede. O documento de implantação do benefício, apresentado pelo próprio INSS (mov. 81), informa um Salário de Benefício de R$ 1.087,04 (mil e oitenta e sete reais e quatro centavos), sobre o qual foi aplicada a alíquota de 50%, resultando na RMI de R$ 543,52 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Contudo, o "Relatório da Evolução da R.M.I." do auxílio-doença precedente (NB 614.226.320-5), juntado ao mov. 83, demonstra que o "Salário de Benefício Corrigido" para o referido benefício era de R$ 1.140,05 (mil, cento e quarenta reais e cinco centavos). É este o valor que deveria ter servido de base de cálculo para o auxílio-acidente, conforme a legislação de regência. Dessa forma, a RMI correta deveria ser de R$ 570,03 (quinhentos e setenta reais e três centavos), correspondente a 50% de R$ 1.140,05. A utilização de uma base de cálculo inferior configura erro material e cumprimento imperfeito do título executivo judicial, o que demanda correção. O equívoco no cálculo da RMI gera prejuízos contínuos à parte autora, que recebe mensalmente um valor inferior ao devido, além de impactar o cálculo dos valores atrasados. Assim, impõe-se a determinação para que a autarquia executada retifique o valor do benefício, adequando-o aos estritos termos da lei e do título judicial, bem como pague as diferenças decorrentes de seu erro. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte exequente ao mov. 84, para reconhecer o erro material no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-acidente (NB 241.772.319-5). DETERMINO que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação da RMI do referido benefício, para que passe a constar o valor de R$ 570,03 (quinhentos e setenta reais e três centavos), correspondente a 50% do Salário de Benefício corrigido de R$ 1.140,05 (mil, cento e quarenta reais e cinco centavos), com efeitos retroativos à Data de Início do Benefício (DIB) em 16/07/2016. DETERMINO, ainda, que o INSS comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, juntando o novo demonstrativo de cálculo da RMI e o comprovante de pagamento das diferenças mensais apuradas desde a implantação. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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