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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5762820-07.2024.8.09.0051 Exequente(s): Osmair De Oliveira Alves Executado(s): Banco Agibank S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OSMAIR DE OLIVEIRA ALVES e KAHIK ONOFRE VIEIRA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas. A sentença do evento 83 determinou a adequação do contrato à modalidade de empréstimo consignado, a restituição de eventual pagamento excedente e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. A decisão monocrática do evento 98 excluiu os danos morais, estabeleceu os critérios de atualização e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos em 50% para cada parte. O trânsito em julgado foi certificado no evento 105. No evento 112, foi requerido o pagamento de R$ 13.452,30, sendo R$ 11.086,10 de restituição e R$ 2.366,30 de honorários sucumbenciais. O exequente deixou de considerar o valor emprestado, alegando ausência de comprovante de depósito, e requereu eventual transferência à sociedade Onofre Vieira Advocacia. Após a determinação de pagamento do evento 118, o banco apresentou impugnação no evento 123, sustentando inexistir saldo de restituição e reconhecendo apenas os honorários de R$ 2.366,30. Requereu, subsidiariamente, remessa à Contadoria Judicial e condenação do exequente em honorários sobre o excesso. No evento 126, o exequente pediu a rejeição da impugnação por ausência de demonstrativo específico, a homologação de seus cálculos, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e o prosseguimento dos atos constritivos. DECIDO. A impugnação fundada em excesso de execução deve indicar o valor reputado correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição quando esse for seu único fundamento, conforme o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Embora o banco tenha indicado como devido o montante de R$ 2.366,30, o documento anexado ao evento 123 se limita aos honorários sucumbenciais. Não contém a evolução do empréstimo, a consideração dos descontos ou a apuração que sustentaria a inexistência de restituição. A referência a cálculo interno não supre essa omissão. Tampouco a remessa à Contadoria pode substituir o demonstrativo que incumbia ao impugnante apresentar. A rejeição da impugnação, entretanto, não implica homologação automática da conta do exequente, que deve respeitar o título executivo, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. A sentença reconheceu expressamente o saque de R$ 1.972,60 e determinou a readequação do empréstimo mediante juros remuneratórios de 1,62% ao mês e 21,29% ao ano. Já a decisão recursal manteve a necessidade de recálculo e compensação, sendo restituível apenas o que exceder a obrigação recalculada. Por isso, a alegação de ausência de comprovante de depósito não autoriza desconsiderar o saque já reconhecido no título e cobrar, em dobro, a integralidade dos descontos. Além disso, a decisão do evento 98 estabeleceu INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 30/08/2024, passando a incidir exclusivamente a Selic a partir de 31/08/2024. A planilha do evento 112, contudo, mantém INPC até março de 2026 e computa juros desde cada desconto, em desacordo com esses parâmetros. Assim, não é possível homologar o valor apresentado nem concluir pela inexistência de crédito defendida pelo banco. Cabe ao exequente adequar a memória de cálculo aos critérios já fixados, apurando eventual pagamento excedente e sua restituição em dobro, considerando que os descontos discutidos se iniciaram em dezembro de 2021. Deve ser preservada a verba sucumbencial atribuída ao banco, correspondente a 5% do valor atualizado da causa. A ausência de pagamento voluntário após a intimação do evento 122 enseja a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidentes separadamente sobre o débito efetivamente devido, sem duplicidade. Esses encargos decorrem do inadimplemento, e não da apresentação da impugnação. Quanto ao levantamento, a procuração do evento 80 confere a KAHIK ONOFRE VIEIRA poderes expressos para receber valores e dar quitação, mas não outorga poderes à sociedade Onofre Vieira Advocacia, indicada no evento 112. Como não há depósito judicial, o pedido de transferência será apreciado oportunamente, quando houver valores disponíveis. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 123, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e INDEFIRO o pedido subsidiário de remessa à Contadoria Judicial. DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, os cálculos do evento 112 e INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada em conformidade com os parâmetros acima, incluindo, em rubricas separadas, a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. Apresentados os cálculos, intime-se o executado para manifestação, em 15 (quinze) dias, restrita à adequação da nova conta ao título. Após, voltem conclusos para definição do valor e prosseguimento das medidas constritivas já deferidas no evento 118. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5762820-07.2024.8.09.0051 Exequente(s): Osmair De Oliveira Alves Executado(s): Banco Agibank S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OSMAIR DE OLIVEIRA ALVES e KAHIK ONOFRE VIEIRA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas. A sentença do evento 83 determinou a adequação do contrato à modalidade de empréstimo consignado, a restituição de eventual pagamento excedente e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. A decisão monocrática do evento 98 excluiu os danos morais, estabeleceu os critérios de atualização e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos em 50% para cada parte. O trânsito em julgado foi certificado no evento 105. No evento 112, foi requerido o pagamento de R$ 13.452,30, sendo R$ 11.086,10 de restituição e R$ 2.366,30 de honorários sucumbenciais. O exequente deixou de considerar o valor emprestado, alegando ausência de comprovante de depósito, e requereu eventual transferência à sociedade Onofre Vieira Advocacia. Após a determinação de pagamento do evento 118, o banco apresentou impugnação no evento 123, sustentando inexistir saldo de restituição e reconhecendo apenas os honorários de R$ 2.366,30. Requereu, subsidiariamente, remessa à Contadoria Judicial e condenação do exequente em honorários sobre o excesso. No evento 126, o exequente pediu a rejeição da impugnação por ausência de demonstrativo específico, a homologação de seus cálculos, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e o prosseguimento dos atos constritivos. DECIDO. A impugnação fundada em excesso de execução deve indicar o valor reputado correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição quando esse for seu único fundamento, conforme o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Embora o banco tenha indicado como devido o montante de R$ 2.366,30, o documento anexado ao evento 123 se limita aos honorários sucumbenciais. Não contém a evolução do empréstimo, a consideração dos descontos ou a apuração que sustentaria a inexistência de restituição. A referência a cálculo interno não supre essa omissão. Tampouco a remessa à Contadoria pode substituir o demonstrativo que incumbia ao impugnante apresentar. A rejeição da impugnação, entretanto, não implica homologação automática da conta do exequente, que deve respeitar o título executivo, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. A sentença reconheceu expressamente o saque de R$ 1.972,60 e determinou a readequação do empréstimo mediante juros remuneratórios de 1,62% ao mês e 21,29% ao ano. Já a decisão recursal manteve a necessidade de recálculo e compensação, sendo restituível apenas o que exceder a obrigação recalculada. Por isso, a alegação de ausência de comprovante de depósito não autoriza desconsiderar o saque já reconhecido no título e cobrar, em dobro, a integralidade dos descontos. Além disso, a decisão do evento 98 estabeleceu INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 30/08/2024, passando a incidir exclusivamente a Selic a partir de 31/08/2024. A planilha do evento 112, contudo, mantém INPC até março de 2026 e computa juros desde cada desconto, em desacordo com esses parâmetros. Assim, não é possível homologar o valor apresentado nem concluir pela inexistência de crédito defendida pelo banco. Cabe ao exequente adequar a memória de cálculo aos critérios já fixados, apurando eventual pagamento excedente e sua restituição em dobro, considerando que os descontos discutidos se iniciaram em dezembro de 2021. Deve ser preservada a verba sucumbencial atribuída ao banco, correspondente a 5% do valor atualizado da causa. A ausência de pagamento voluntário após a intimação do evento 122 enseja a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidentes separadamente sobre o débito efetivamente devido, sem duplicidade. Esses encargos decorrem do inadimplemento, e não da apresentação da impugnação. Quanto ao levantamento, a procuração do evento 80 confere a KAHIK ONOFRE VIEIRA poderes expressos para receber valores e dar quitação, mas não outorga poderes à sociedade Onofre Vieira Advocacia, indicada no evento 112. Como não há depósito judicial, o pedido de transferência será apreciado oportunamente, quando houver valores disponíveis. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 123, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e INDEFIRO o pedido subsidiário de remessa à Contadoria Judicial. 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