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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5762803-97.2026.8.09.0051 Autor(res): Olga Mastrella Silva Réu(s) : Bradesco Saude S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por OLGA MASTRELLA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S.A., partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que era beneficiária dependente do plano de saúde coletivo empresarial mantido pela ré, cujo titular era seu falecido esposo, Sr. José Luz da Silva, desde 05/01/2018. Com o óbito do titular em 23/02/2024, a autora alega que, após um período de 24 meses, foi surpreendida com seu desligamento unilateral em 23/02/2026, sem que jamais lhe fosse oportunizado o direito de assumir a titularidade do contrato mediante o pagamento integral das mensalidades. Requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata reinclusão no plano, nas mesmas condições contratuais, e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (evento 01). Em decisão proferida no evento 06, foi oportunizada à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência financeira e a apresentação de comprovante de endereço atualizado. Em resposta (evento 09), a autora juntou documentos fiscais, previdenciários e comprovante de endereço, reiterando a necessidade de apreciação do pleito liminar. É o relatório. Decido. I - O benefício da gratuidade da justiça, previsto no Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos Arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou suas declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos (evento 09), que demonstram uma renda mensal total de aproximadamente R$ 4.337,64 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Embora o valor, isoladamente, pudesse afastar a presunção de hipossuficiência, a análise deve ser contextualizada. A autora é pessoa idosa, com 84 anos de idade, viúva, e arca com despesas crescentes de saúde, conforme demonstram os gastos médicos declarados, que aumentaram mais de 330% de um exercício para o outro. Tal cenário corrobora a alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. II - A autora comprova possuir 84 anos de idade (evento 01 - Doc. 02), enquadrando-se na hipótese do Art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e do Art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Assim, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito. À UPJ para que proceda às anotações de estilo. III - A concessão da tutela de urgência, nos termos do Art. 300 do CPC, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito da autora mostra-se robusta. O cerne da controvérsia repousa no direito de permanência de dependente em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular. Destarte, a matéria é disciplinada de forma expressa pelo Art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, que assegura aos dependentes o direito de manutenção no plano, desde que assumam o pagamento integral das obrigações contratuais. A Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS, em seu Art. 8º, reitera essa garantia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo que o óbito do titular não extingue o contrato para os dependentes já inscritos, mas, ao contrário, faz nascer para eles o direito de suceder na titularidade. A tese de que o dependente não possui "vínculo jurídico" com a estipulante, utilizada pela ré na via administrativa, é manifestamente contrária à finalidade da norma, pois, se tal vínculo fosse exigível, o direito de sucessão do cônjuge ou companheiro seria letra morta. Ademais, a própria empresa estipulante, CASA DO MARCENEIRO LTDA., anuiu expressamente com a permanência da autora no plano (evento 01 - Doc. 07), o que torna a recusa da operadora ainda mais desarrazoada. O perigo de dano, por sua vez, é patente e iminente, pois a autora é pessoa octogenária e se encontra, há meses, sem qualquer cobertura de assistência à saúde. Em tal faixa etária, a necessidade de acompanhamento médico contínuo, exames e a possibilidade de intercorrências de urgência não são hipóteses remotas, mas sim uma realidade provável e constante. Manter a autora desassistida durante a tramitação do processo seria expô-la a um risco concreto e irreversível à sua saúde e à sua própria vida, bens jurídicos tutelados com primazia pelo ordenamento. Por fim, a medida é plenamente reversível (Art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que, com a reinclusão, a autora passará a arcar com o pagamento das mensalidades. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente, bastará a exclusão da beneficiária, não havendo prejuízo econômico à ré, que terá sido remunerada pelo período em que prestou o serviço. Diante do exposto, com fundamento no Art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, BRADESCO SAÚDE S.A., no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação, promova a imediata reinclusão da autora, OLGA MASTRELLA SILVA, como titular no plano de saúde empresarial (Apólice nº 586396, Certificado nº 00108, Plano TNP4 - Nacional Plus Quarto Privativo), nas mesmas condições de cobertura de que gozava anteriormente, vedada a imposição de novos prazos de carência ou cobertura parcial temporária. A manutenção da autora no plano fica condicionada ao pagamento integral das mensalidades, nos valores praticados no contrato coletivo para a sua faixa etária, devendo a ré emitir e encaminhar os boletos mensais ao endereço da autora, com antecedência razoável. Para o caso de descumprimento desta ordem, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua posterior majoração. Postergo a realização de audiência de tentativa de conciliação para momento oportuno, especialmente se houver pedido das partes. Ainda, determino a citação da parte ré para apresentar defesa, no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (Art. 344, CPC). Em seguida, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a manifestação sobre a contestação ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, pertinência e relevância, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias concedido neste item, também sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inciso I, CPC). Havendo pedido de produção de provas e/ou preliminares arguidas na contestação, façam os autos conclusos para decisão saneadora. Na ausência e/ou havendo pedido de julgamento antecipado, conclusos os autos para sentença. Intimem-se sobre o ora deliberado. Diligências necessárias. Cumpra-se, com urgência. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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