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5762772-82.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Canopus Administradora de Consórcios S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/69) em face de Rogério Reis dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou Contrato de Participação em Grupo de Consórcio nº 00001130367, destinado à aquisição do veículo NISSAN MODELO KICKS SV CVT. Salientoou que, o réu deixou de adimplir as obrigações contratuais ( 14/07/2023 a 16/10/2023), incorrendo em mora, motivo pelo qual foi encaminhada notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sem que houvesse regularização da dívida. Afirmou que, em razão do inadimplemento, ocorreu o vencimento antecipado da integralidade do débito, o qual totalizava, à época do ajuizamento da ação, o montante de R$ 116.039,84. Requereu, assim, a concessão liminar da busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, com posterior consolidação da propriedade em seu favor, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos em ev. 1. Em decisão de ev. 5, foi concedida a liminar de busca e apreensão do veículo. Cumprido o mandado de busca e apreensão, conforme certidão juntada aos autos em ev. 15. Indeferido o pedido de citação por meio eletrônico em decisão no ev. 21. Deferido a pesquisa via CENOPES, conforme ev. 27. Considerando que a parte ré não foi localizada após diversas tentativas (evs. 40, 54 e 74), requereu à parte autora, a citação por edital, que foi indeferido em decisão em ev. 109. Em petição, em ev. 122, requereu a parte autora pela pesquisa de endereço. Deferido o pedido em decisão em ev. 124. Após infrutíferas tentativas de citação, requereu o autor em ev. 145 a citação editalícia. Decisão em ev. 147, deferiu a expedição de edital. Ante a citação da parte ré por edital (evento 154), a Defensoria Pública do Estado de Goiás foi nomeada como curadora especial e em ev. 161, apresentou contestação por negativa em geral, e requereu a improcedência dos pedidos, e a observância das prerrogativas da instituição. A parte autora apresentou impugnação em ev. 165, argumentando que a negativa geral, embora legítima formalmente, não possui força para refutar os fatos e fundamentos da inicial, razão pela qual pleiteou o julgamento antecipado do mérito e a procedência integral da demanda. Assim vieram os autos conclusos para sentença em ev. 166. É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes, envolvendo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é, de fato, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme a consolidada Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Este diploma legal busca reequilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, reconhecendo a vulnerabilidade da parte consumidora. Pois bem. Com a redação conferida pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ao §2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o legislador impôs, como condição para que o bem seja restituído ao devedor, o pagamento integral da dívida, senão vejamos: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. […] § 2º- No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. A disposição normativa transcrita acima autoriza o credor fiduciário a realizar a busca e apreensão do veículo na hipótese de inadimplemento do devedor fiduciante. Efetivado o acautelamento do bem, cabe a este efetuar o pagamento da integralidade da dívida, isto é, a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, ou apresentar justificativa idônea para sua situação de inadimplência. No caso em apreço, restou comprovado que a parte autora firmou contrato de participação em grupo de consórcio com o réu, tendo como objeto a aquisição do automóvel marca Nissan, modelo Kicks SV CVT, ano/modelo 2020/2021, cor vermelha, placa RBN3J67, gravado com alienação fiduciária. Compulsando os autos observa-se que a parte autora trouxe aos autos cópia do contrato de adesão, do contrato de participação em grupo de consórcio e do contrato de alienação fiduciária (evento 01 – arquivos 4, 6 e 7), tendo comprovado, ainda, a existência do gravame sobre o veículo (evento 01 – arquivo 10) e a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado pelo réu (evento 01 – arquivo 11), sem que este tivesse efetuado o pagamento do débito ou purgado a mora. Verifica-se que, embora tenham sido realizadas diversas diligências destinadas à localização e citação do réu, foi deferida a citação por edital, com nomeação da Defensoria Pública na condição de curadora especial. Ressalte-se, ainda, que a liminar de busca e apreensão foi parcialmente cumprida em evento 15, ocasião em que o veículo foi efetivamente apreendido. Assim sendo, ao se tornar o réu inadimplente pelas parcelas estipuladas no referido contrato, merece prosperar a pretensão nos moldes declinados na presente ação de busca e apreensão. A propósito, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA COMPROVADA. NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE NAS MÃOS DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, PORÉM NÃO QUESTIONADAS NA PEÇA DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante exposto no artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, é concedido ao devedor fiduciante o direito de, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à execução da liminar de busca e apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas, vincendas, encargos contratuais do período de mora e atualização monetária), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Assim, não há mais falar em purgação da mora mas, tão somente, em quitação da dívida vencida por antecipação. 2. No caso em análise, considerando a não realização do pagamento nos moldes devidos, mostra-se correta a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor da credora, conforme dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Não tendo o apelante questionado e discriminado as cláusulas tidas por ele como abusivas, na peça de defesa, vindo a fazê-lo apenas nas razões recursais, essa irresignação não merece conhecimento, por se tratar de inovação recursal. Nos termos da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos contratos bancários. 4. Em virtude da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios fixados em primeira instância em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade tendo em vista ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5314070-15.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020). (Grifo nosso). Sobre a mora, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 13.043/14, esta decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No mesmo viés, por meio do Recurso Especial nº 1951888/RS - Tema 1.132, o STJ recentemente julgou o repetitivo, firmando a seguinte tese acerca da matéria: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Logo, a mora foi devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial, realizada pela própria instituição financeira e entregue no endereço indicado no pacto, pelos correios (evento 01 - arquivo 11). Nesse sentido, colaciono julgados do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PERFECTIBILIZADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões relativas à alegada produção unilateral do contrato e a abusividade de suas parcelas, não arguidas na origem e inovadas em sede recursal, não merecem conhecimento na instância revisora, dada a preclusão consumativa. 2. O STJ, no Tema 1.132, assentou a que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3. Constatado que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço da parte devedora constante no contrato, resta comprovada a sua constituição em mora. 4. Não existindo ilegalidade, evidente abuso de poder ou teratologia na decisão agravada, não há, pois, que se falar em sua reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 585505413.2023.8.09.0093, Relª. Desª. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI 911/69. DESTINATÁRIO AUSENTE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. MORA COMPROVADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. TEMA 1132/STJ. SENTENÇA CASSADA. I. A comprovação da mora é imprescindível à concessão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72, STJ). II. A mora do devedor é considerada pressuposto da ação, devendo ser comprovada por meio de telegrama digital, carta registrada ou protesto do título, desde que enviada ao endereço fornecido pelo devedor no ato da pactuação, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132/STJ). III. Constatada a comprovação da mora do devedor, deve ser cassada a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão e ordenar o seu regular processamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5428657-72.2023.8.09.0160, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2023, DJe de 29/09/2023). (Grifo nosso). Nesta esteira, noto que a instituição ré procedeu de modo correto à notificação do devedor, assim como prevê o artigo 2º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, acima transcrito. Por fim, consigno que não há nenhum elemento nos autos que permita a este Juízo desacreditar dos argumentos lançados na petição inicial. Dessa forma, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei 911/1969 e considerando, ainda, a não oposição do réu, a procedência da ação de busca e apreensão é a medida que se impõe. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a propriedade e a posse exclusiva da parte autora sobre o bem apreendido, podendo dar a destinação que julgar necessária, com obediência das disposições do art. 2º, do Decreto nº 911/1969, especialmente em relação a devolução ao devedor de eventual saldo apurado. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, poderá a parte autora vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. Deverá a parte autora comprovar a venda extrajudicial do veículo, objeto da lide, bem como o respectivo valor, apresentando planilha com todas as amortizações e/ou eventual quitação. AUTORIZO a retirada das restrições promovidas junto ao RENAJUD, em favor do credor, se houverem e se ainda não realizadas. Fica a parte autora autorizada a providenciar perante o Departamento de Trânsito (DETRAN) a expedição de novo certificado de registro de veículo (CRV/DUT), independentemente de mandado ou ofício deste juízo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio

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