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5762691-19.2026.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5762691-19.2026.8.09.0152 Parte autora: Ana Carla Pereira Dos Santos Parte requerida: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por ANA CARLA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A exequente busca o cumprimento individual do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO/GO perante a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, pleiteando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério nos anos de 2014 a 2016, decorrentes de contratos temporários firmados com a SEDUC (mov. 1). Constatada a emissão de apontamento automatizado pelo sistema Berna IA sobre a existência de feitos correlatos (mov. 5), determinou-se a intimação da parte autora para manifestação acerca de eventual litispendência (mov. 6). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (mov. 9), esclarecendo que o processo anteriormente distribuído sob o nº 5190470-10.2026.8.09.0051 foi extinto sem resolução do mérito por desistência, não havendo coisa julgada material nem processo em curso que configure litispendência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Examinando os autos, constata-se que a determinação judicial foi integralmente atendida pela exequente (mov. 9). A parte requerente esclareceu que a ação antecedente autuada sob o nº 5190470-10.2026.8.09.0051 foi extinta sem julgamento do mérito em decorrência de pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC), o que não obsta a repropositura da demanda, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, tampouco enseja litispendência (art. 337, § 3º, do CPC) ou coisa julgada material (art. 337, § 4º, do CPC), diante da ausência de litígio pendente ou decisão meritória terminativa. Verifica-se, por conseguinte, a higidez da presente execução individual de título judicial coletivo, afastando-se peremptoriamente qualquer óbice de litispendência. A demanda observa o teto de alçada e a competência material absoluta delineada no art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, tendo em vista que o valor atribuído à causa perfaz a quantia de R$ 55.644,55 (mov. 1). Outrossim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC. Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial e a manifestação de mov. 9, reputando saneadas as dúvidas atinentes ao relatório sistêmico de prevenção; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO do ESTADO DE GOIÁS, na pessoa de seu representante judicial legalmente constituído (art. 75, II, do CPC), para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil; d) Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; e) Inexistindo impugnação ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para conferência e adequação dos cálculos. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação ou julgamento. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

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