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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível
5762671-40.2026.8.09.0051
Antonio Alves Dos Santos Junior
Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE proposta por ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Inicialmente, recebo a inicial, eis que preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
As ações dessa natureza são isentas do pagamento de custas e verbas sucumbenciais (parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91).
Considerando o Ofício Circular nº 64/2016-SEC/CGJ do TJ/GO e a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, dispondo sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários para que sejam racionalizadas, deve ser dispensada a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334 do CPC e, no caso em tela, priorizando a realização de perícia médica.
Por tal motivo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC), bem como em observância à razoável duração do processo (art. 4º do CPC), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do CPC.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 dias (artigo 183 do CPC).
Em seguida, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Desde já, atento às recomendações do CNJ, eis que o presente feito trata-se de AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e, que o seu julgamento passa necessariamente pela realização de perícia médica (visando aferir a existência ou não da incapacidade laborativa alegada pela autora e a sua extensão) determino a realização de perícia médica na parte autora, em observância ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS.
Para tanto solicite-se à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através do Sistema Processual Digital (PROJUDI-PJD) em atenção ao Ofício Circular nº. 191/2022 – GABPRES, seja agendada a data da realização de perícia médica, na qual deverá ser indicado o grau de invalidez, caso existente, e responder aos quesitos, devendo comunicar a este Juízo com antecedência para intimar as partes e remessa dos autos.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para, querendo, apresentarem quesitos e/ou assistentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Informada a data da perícia, intimem-se as partes da realização desta, após, remetam-se os autos à Junta Médica Oficial. Nesse ponto, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento, vez que se trata de ato personalíssimo.
Quesitos deste juízo:
1. Qual(is) a(s) atividade(s) laborativa(s) habitual(is) do periciando(a)? Em caso de estar atualmente desempregado(a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando?
2. O(a) periciando(a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais?
3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o(a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de ns. 4 a 14).
4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual?
5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (artigo 71, § 2º, Decreto n. 3048/99)?
6. A patologia em questão o(a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL?
7. O(a) periciando(a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA?
8. Defina se a incapacidade verificada é:
a) total e definitiva;
b) total e temporária;
c) parcial e definitiva;
d) parcial e temporária.
9. Em se tratando de periciando(a) incapacitado(a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE.
10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)?
11. O(a) periciando(a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa?
12. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação?
13. O(a) periciando(a) possui sequela(s) definitiva(s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos ns. 14 a 16).
14. Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela(s) definitiva(s)?
15. Esta(s) sequela(s) implica(m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
16. Esta(s) sequela(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente?
Juntado o laudo, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito em substituição