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5762662-78.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5762662-78.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA-GO AGRAVANTE : LANNA CLARA SOUSA MACHADO AGRAVADA : UNIVERSIDADE PAULISTA (UNIP) RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LANNA CLARA SOUSA MACHADO em face da decisão proferida no movimento nº. 06 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer de protocolo nº. 5750174-91.2026.8.09.0051, ajuizada pela ora Agravante em desfavor de UNIVERSIDADE PAULISTA (UNIP), ora Agravada. Por via do referido ato jurisdicional, a Juíza de Direito da 12ª Vara Cível desta comarca, Dra. Soraya Fagury Brito, indeferiu tutela de urgência destinada a assegurar a matrícula da Agravante em disciplinas do 7º período do curso de Enfermagem fornecido pela Agravada, na forma a seguir expressa: “Neste momento processual, não há elementos suficientes para impor à instituição de ensino a inclusão da autora em estágio curricular e atividades práticas supervisionadas sem a prévia demonstração de que a medida é compatível com o plano de estudos elaborado no regime de progressão tutelada e com as exigências acadêmicas do curso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório ou diante da apresentação de outros elementos probatórios.” Em suas razões, a Agravante, inicialmente, pontuou que alega que cursa o penúltimo período e possui cinco disciplinas anteriores em dependência, realizadas de forma on-line. Afirmou ter aderido ao regime de progressão tutelada, mas ter sido impedida de cursar integralmente o 7º período, especialmente Estágio Curricular e Atividades Práticas Supervisionadas. Sustentou que a negativa viola o art. 79, §8º, do Regimento Geral da instituição, segundo o qual, aceita a progressão tutelada, “o aluno será matriculado provisoriamente nesse período de seu curso”, além de alegar tratamento desigual em relação a estudantes em situação semelhante. Sob tal perspectiva, aduziu que a autonomia universitária não é absoluta e que os documentos apresentados demonstram a probabilidade do direito e a possibilidade de matrícula provisória mesmo com dependências. Invocou, ainda, precedentes do TJGO que admitem a flexibilização das regras acadêmicas em favor de alunos próximos da conclusão do curso, quando ausente prejuízo à instituição. Quanto ao perigo da demora, teve em conta que o semestre já se iniciou e que a negativa poderá atrasar sua graduação, gerar novas mensalidades e postergar seu ingresso no mercado de trabalho. Nesses termos, requereu a antecipação da tutela recursal para ser matriculada nas disciplinas de Estágio Curricular e Atividades Práticas Supervisionadas do 7º período, com abono das faltas decorrentes da negativa de matrícula. No mérito, postulou o conhecimento e o provimento do recurso, com vistas à reforma da decisão agravada mediante confirmação da liminar. Preparo não recolhido, haja vista que a Agravante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Distribuídos os autos a esta Relatoria no movimento nº. 02, sobreveio o deferimento do pedido liminar no movimento nº. 06. Devidamente intimada a apresentar contrarrazões no movimento nº. 13, a Agravada o fez no movimento nº. 14, oportunidade em que postulou o desprovimento do instrumental e a consequente manutenção da decisão agravada em seus integrais termos. Após a conclusão dos autos no movimento nº. 19, a Agravada interpôs Agravo Interno em face da decisão liminar no movimento nº. 20. Em síntese, é o relatório. Com supedâneo nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, peço dia para julgamento. (Documento datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5762662-78.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA-GO AGRAVANTE : LANNA CLARA SOUSA MACHADO AGRAVADA : UNIVERSIDADE PAULISTA (UNIP) RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LANNA CLARA SOUSA MACHADO em face da decisão proferida no movimento nº. 06 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer de protocolo nº. 5750174-91.2026.8.09.0051, ajuizada pela ora Agravante em desfavor de UNIVERSIDADE PAULISTA (UNIP), ora Agravada. Por via do referido ato jurisdicional, a Juíza de Direito da 12ª Vara Cível desta comarca, Dra. Soraya Fagury Brito, indeferiu tutela de urgência destinada a assegurar a matrícula da Agravante em disciplinas do 7º período do curso de Enfermagem fornecido pela Agravada, na forma a seguir expressa: “Neste momento processual, não há elementos suficientes para impor à instituição de ensino a inclusão da autora em estágio curricular e atividades práticas supervisionadas sem a prévia demonstração de que a medida é compatível com o plano de estudos elaborado no regime de progressão tutelada e com as exigências acadêmicas do curso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório ou diante da apresentação de outros elementos probatórios.” Em suas razões, a Agravante, inicialmente, pontuou que alega que cursa o penúltimo período e possui cinco disciplinas anteriores em dependência, realizadas de forma on-line. Afirmou ter aderido ao regime de progressão tutelada, mas ter sido impedida de cursar integralmente o 7º período, especialmente Estágio Curricular e Atividades Práticas Supervisionadas. Sustentou que a negativa viola o art. 79, §8º, do Regimento Geral da instituição, segundo o qual, aceita a progressão tutelada, “o aluno será matriculado provisoriamente nesse período de seu curso”, além de alegar tratamento desigual em relação a estudantes em situação semelhante. Sob tal perspectiva, aduziu que a autonomia universitária não é absoluta e que os documentos apresentados demonstram a probabilidade do direito e a possibilidade de matrícula provisória mesmo com dependências. Invocou, ainda, precedentes do TJGO que admitem a flexibilização das regras acadêmicas em favor de alunos próximos da conclusão do curso, quando ausente prejuízo à instituição. Quanto ao perigo da demora, teve em conta que o semestre já se iniciou e que a negativa poderá atrasar sua graduação, gerar novas mensalidades e postergar seu ingresso no mercado de trabalho. Nesses termos, requereu a antecipação da tutela recursal para ser matriculada nas disciplinas de Estágio Curricular e Atividades Práticas Supervisionadas do 7º período, com abono das faltas decorrentes da negativa de matrícula. No mérito, postulou o conhecimento e o provimento do recurso, com vistas à reforma da decisão agravada mediante confirmação da liminar. Preparo não recolhido, haja vista que a Agravante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Distribuídos os autos a esta Relatoria no movimento nº. 02, sobreveio o deferimento do pedido liminar no movimento nº. 06. Devidamente intimada a apresentar contrarrazões no movimento nº. 13, a Agravada o fez no movimento nº. 14, oportunidade em que postulou o desprovimento do instrumental e a consequente manutenção da decisão agravada em seus integrais termos. Após a conclusão dos autos no movimento nº. 19, a Agravada interpôs Agravo Interno em face da decisão liminar no movimento nº. 20. Em síntese, é o relatório. Com supedâneo nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, peço dia para julgamento. (Documento datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator

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