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5762339-10.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5762339-10.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MONTES CLAROS PARTICIPAÇÕES LTDA RECORRIDA: MARTINHA PAULO DA SILVA ASSUNÇÃO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 96 por MONTES CLAROS PARTICIPAÇÕES LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 91 pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada pela adquirente em desfavor da vendedora, em virtude da desistência do negócio. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando rescindido o contrato, fixando o percentual de retenção em 10% (dez por cento) dos valores pagos pela vendedora, e determinando a restituição em parcela única. A apelante (vendedora) questiona a redução do percentual de dedução e a forma de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o percentual de retenção de valores, em caso de rescisão contratual por desistência do comprador, deve ser mantido no patamar contratual de 23% (vinte e três por cento) ou se deve ser reduzido para 10% (dez por cento); (ii) saber se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma parcelada, conforme previsto na Lei nº 13.786/18, ou em parcela única; e (iii) saber se a condenação da ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da sucumbência mínima da autora, está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O percentual de retenção de 23% (vinte e três por cento) previsto contratualmente é abusivo, sendo razoável e proporcional a fixação de 10% (dez por cento) do total da quantia paga, percentual que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e equilibra os interesses das partes, uma vez que o imóvel retornará à carteira de vendas da vendedora. 4. A restituição dos valores pagos deve ocorrer em parcela única, pois a Lei nº 13.786/18 não pode ser interpretada em sentido contrário ao Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a restituição imediata das parcelas. 5. A sucumbência mínima da parte autora justifica a condenação integral da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que os pedidos foram acolhidos quase que integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, porém, desprovido. “1. É abusiva a cláusula contratual que fixa percentual de retenção de valores superior a 10% (dez por cento) em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rescindido por desistência do comprador. 2. A restituição dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, rescindido por desistência do comprador, deve ocorrer em parcela única, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 543 do STJ. 3. A fixação da sucumbência mínima da parte autora é cabível quando seus pedidos são acolhidos quase que integralmente, impondo à parte ré o ônus integral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86, p.u.; CC, art. 413; L. 8.078/90 (CDC); L. 13.786/18, art. 32-A, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 807.880/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19.04.2016; STJ, AgRg no REsp 1013249/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25.05.2010; Súmula nº 543, STJ; TJGO, AC nº 5164923-06.2023.8.09.0137, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Cistina Costa Morgado, Publicado em 13.09.2024; TJGO, AC nº 5392405-77.2021.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. William Costa Mello, Publicado em 18.04.2024. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 32-A da Lei nº 6.766/1979; 389, 395, 404, 408, 413, 421, 421-A e 422 do Código Civil; 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 96. Contrarrazões apresentadas na mov. 103, requerendo a não admissão do recurso, a condenação da recorrente por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De uma análise acurada do caderno processual, vê-se que a insurgência recursal, dentre outras matérias, é objeto de discussão do Tema 1.465 da sistemática dos recursos repetitivos (REsp n°s 2255393/MA, e 2255054/MA), cuja questão controvertida está em “Definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel firmados anteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato)”. Há determinação de suspender o processamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ). A par do exposto e em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do CPC, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5762339-10.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MONTES CLAROS PARTICIPAÇÕES LTDA RECORRIDA: MARTINHA PAULO DA SILVA ASSUNÇÃO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 96 por MONTES CLAROS PARTICIPAÇÕES LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 91 pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada pela adquirente em desfavor da vendedora, em virtude da desistência do negócio. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando rescindido o contrato, fixando o percentual de retenção em 10% (dez por cento) dos valores pagos pela vendedora, e determinando a restituição em parcela única. A apelante (vendedora) questiona a redução do percentual de dedução e a forma de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o percentual de retenção de valores, em caso de rescisão contratual por desistência do comprador, deve ser mantido no patamar contratual de 23% (vinte e três por cento) ou se deve ser reduzido para 10% (dez por cento); (ii) saber se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma parcelada, conforme previsto na Lei nº 13.786/18, ou em parcela única; e (iii) saber se a condenação da ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da sucumbência mínima da autora, está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O percentual de retenção de 23% (vinte e três por cento) previsto contratualmente é abusivo, sendo razoável e proporcional a fixação de 10% (dez por cento) do total da quantia paga, percentual que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e equilibra os interesses das partes, uma vez que o imóvel retornará à carteira de vendas da vendedora. 4. A restituição dos valores pagos deve ocorrer em parcela única, pois a Lei nº 13.786/18 não pode ser interpretada em sentido contrário ao Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a restituição imediata das parcelas. 5. A sucumbência mínima da parte autora justifica a condenação integral da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que os pedidos foram acolhidos quase que integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, porém, desprovido. “1. É abusiva a cláusula contratual que fixa percentual de retenção de valores superior a 10% (dez por cento) em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rescindido por desistência do comprador. 2. A restituição dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, rescindido por desistência do comprador, deve ocorrer em parcela única, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 543 do STJ. 3. A fixação da sucumbência mínima da parte autora é cabível quando seus pedidos são acolhidos quase que integralmente, impondo à parte ré o ônus integral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86, p.u.; CC, art. 413; L. 8.078/90 (CDC); L. 13.786/18, art. 32-A, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 807.880/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19.04.2016; STJ, AgRg no REsp 1013249/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25.05.2010; Súmula nº 543, STJ; TJGO, AC nº 5164923-06.2023.8.09.0137, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Cistina Costa Morgado, Publicado em 13.09.2024; TJGO, AC nº 5392405-77.2021.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. William Costa Mello, Publicado em 18.04.2024. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 32-A da Lei nº 6.766/1979; 389, 395, 404, 408, 413, 421, 421-A e 422 do Código Civil; 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 96. Contrarrazões apresentadas na mov. 103, requerendo a não admissão do recurso, a condenação da recorrente por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De uma análise acurada do caderno processual, vê-se que a insurgência recursal, dentre outras matérias, é objeto de discussão do Tema 1.465 da sistemática dos recursos repetitivos (REsp n°s 2255393/MA, e 2255054/MA), cuja questão controvertida está em “Definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel firmados anteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato)”. Há determinação de suspender o processamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ). A par do exposto e em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do CPC, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/03

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