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5762274-78.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5762274-78.2026.8.09.0051 DECISÃO A denúncia preencheu todos os requisitos legais, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos investigados, a capitulação jurídica e o rol de testemunhas. As condições da ação e os pressupostos foram atendidos. Extrai-se da denúncia que no dia 11 de agosto de 2026, nesta capital, os denunciados CLEUBSON CARMO SANTOS, CARLOS ROBERTO BISPO CARDOSO e BRENDA ALVINO DA CRUZ LOUSADA, em comunhão de desígnios e mediante divisão de tarefas, subtraíram, mediante violência exercida contra a vítima João Pedro Ribeiro da Silva, 01 (um) aparelho celular, avaliado em R$1.199,04, 01 (uma) pasta de couro; 01 (um) documento de identidade; e 01 (um) cartão de transporte. Naquela data, os acusados abordaram a vítima. CLEUBSON perseguiu o ofendido e o agrediu com um pedaço de madeira, subtraindo-lhe, mediante violência, o celular e demais pertences. CARLOS permaneceu na condução do veículo, com o motor ligado, assegurando a fuga, enquanto BRENDA permaneceu no automóvel, auxiliando na vigilância. Após o crime, os três ocultaram os bens subtraídos na residência de CARLOS e BRENDA, onde posteriormente foram localizados e restituídos à vítima. Em delegacia, João Pedro reconheceu os denunciados como sendo os autores do roubo. Desse modo, a análise aos elementos informativos carreados ao feito indicam a presença, em tese, das elementares do crime supramencionado. Suficientemente presentes, desse modo, a materialidade e os indícios de autoria. Isto posto, RECEBO a denúncia, haja vista que preenche as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal e não há incidência das situações previstas no artigo 395 do mesmo diploma jurídico, existindo, assim, justa causa a ensejar a instauração da ação penal. Citem-se os denunciados para, em 10 dias, apresentarem resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, via defensor constituído. Citados e na inércia, à Defensoria Pública para defesa em 20 dias. No mais, a prisão preventiva deve ser mantida. CARLOS é reincidente em crimes patrimoniais. Ademais, praticou novo delito durante cumprimento da pena anteriormente estabelecida, demonstrando sua renitência em praticar novos delitos. CLEUBSON e BRENDA, embora primários, atuaram ativamente no delito, sendo o primeiro responsável pela execução direta do crime - desembarcou do veículo e subtraiu, mediante violência/grave ameaça, os bens da vítima -, enquanto a segunda permaneceu na vigilância, guardou os itens e, posteriormente, confirmou os fatos em sede policial. Acrescente-se o que crime conta com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, encontrando-se, portanto, preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Todos esses elementos evidenciam a presença do fundamento da garantia da ordem pública, de maneira que a cautelar mais gravosa guarda consonância para com as particularidades dos presentes autos. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de Lima Juiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 618 (6º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.

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