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5762189-51.2026.8.09.0000

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio qualificado, buscando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O paciente teve o processo suspenso devido à não localização após citação editalícia, e posteriormente, foi pronunciado e condenado pelo Tribunal do Júri, com confirmação da condenação em acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, considerando o período de suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como os marcos interruptivos da pronúncia e do acórdão confirmatório da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo e do prazo prescricional, fundamentada no artigo 366 do Código de Processo Penal, deve ser limitada ao prazo máximo da pena cominada em abstrato, diretriz observada no caso concreto, onde o período de suspensão foi inferior ao limite de 20 anos para homicídio qualificado. 4. Os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, sendo inaplicáveis retroativamente suas disposições mais gravosas, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (CF/1988, art. 5º, XL). 5. O processo retomou seu curso regularmente e houve sucessivos marcos interruptivos da prescrição, como a pronúncia e o acórdão condenatório confirmatório, conforme dispõe o artigo 117 do Código Penal, e a jurisprudência do STJ e do STF. 6. A ausência de lapso temporal superior ao prazo legal entre os marcos interruptivos e a demonstração da atuação estatal afastam a alegação de inércia ou de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O pedido é improcedente. "1. A suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 366 do Diploma Processual Penal tem como limite o prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, sendo aplicável a lei anterior mais benéfica para fatos ocorridos antes da Lei nº 12.234/2010. 2. A pronúncia, a condenação pelo Tribunal do Júri e o acórdão confirmatório da sentença condenatória constituem marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, I, 117, II e IV, 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 366; L. nº 12.234/2010; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 415; STJ, Tema Repetitivo 1.100; STF, Tema 438 (RE 600.851); STF, HC 176.473/RR. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5762189-51.2026.8.09.0000 COMARCA: Jataí IMPETRANTE: Washington Rodrigues de Oliveira PACIENTE: Marcos Antônio da Silva RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar, impetrado em favor de Marcos Antônio da Silva, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí, e condenado pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, nos autos originários n. 0193525-70.1999.8.09.0093. Sustenta o impetrante, resumidamente, a ocorrência nos autos originários da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 109, inciso I, do Diploma Penal. A petição inicial veio instruída com documentos (mov. 01) Prestados informes (mov. 10). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (mov. 15). É o relatório. Passo ao VOTO. I – MÉRITO Cuida-se de habeas corpus sem pedido liminar, impetrado em proveito de Marcos Antônio da Silva, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí, condenado pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, nos autos originários n. 0193525-70.1999.8.09.0093. O impetrante almeja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sem razão. Explico. Inicialmente, denota-se que foi instaurada ação penal de competência do Tribunal do Júri em desfavor de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 18 de agosto de 1999. A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 1999 (A. 0193525-70.1999.8.09.0093 - mov. 03). Na referida data, foi decretada a prisão preventiva do paciente. Procedida a citação editalícia do paciente. No dia 02 de fevereiro de 2000, o magistrado determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (A. 0193525-70.1999.8.09.0093 - mov. 03 – fls. 66). Cumpre assinalar que a suspensão determinada com fundamento no artigo 366 do Diploma Processual Penal, contudo, não possui duração ilimitada. A matéria encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 415, segundo a qual o período de suspensão do prazo prescricional deve observar o máximo da pena cominada ao delito. No caso em exame, tratando-se de homicídio qualificado, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 30 (trinta) anos de reclusão, o período de suspensão encontra-se limitado a 20 (vinte) anos, em consonância com o prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso I, do Código Penal. A suspensão do processo e do prazo prescricional foi determinada em 02 de agosto de 2000, em razão da não localização do paciente, permanecendo o feito suspenso até 06 de junho de 2019, data em que o paciente compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação (A. 0193525-70.1999.8.09.0093 - mov. 03 – fls. 216/220). Destarte, o período de suspensão correspondeu a aproximadamente 18 anos, 10 meses e 4 dias, portanto, inferior ao limite prescricional de 20 anos estabelecido pela legislação e pela jurisprudência do STJ. Importa destacar, ainda, que os fatos imputados ocorreram em 18 de agosto de 1999, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, razão pela qual eventual aplicação retroativa de norma mais gravosa ao paciente encontra óbice no princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal. A própria Lei nº 12.234/2010 alterou os arts. 109 e 110 do Código Penal e excluiu a prescrição retroativa em determinadas hipóteses, não podendo suas disposições prejudiciais retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência. Transcorrido o período de suspensão, o processo retomou regularmente seu curso, sobrevindo atos processuais com inequívoca eficácia interruptiva da prescrição. Com efeito, o artigo 117 do Código Penal estabelece os marcos capazes de interromper o curso prescricional, dentre os quais se encontram a decisão de pronúncia e a publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis. No caso em tela, o paciente foi pronunciado em 21 de outubro de 2022 (A. 0193525-70.1999.8.09.0093 - mov. 44), circunstância que constituiu novo marco interruptivo da prescrição. Posteriormente, em 8 de julho de 2024, foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade de 18 anos e 08 meses de reclusão (A. 0193525-70.1999.8.09.0093 - mov. 201), sobrevindo, ainda, o julgamento do recurso interposto pela defesa, com publicação do respectivo acórdão em 05 de setembro de 2024 (A. 0193525-70.1999.8.09.0093 - mov. 248). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido de que o acórdão que confirma sentença condenatória também possui eficácia interruptiva da prescrição. No julgamento do Tema Repetitivo 1.100, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que o acórdão condenatório previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal interrompe a prescrição inclusive quando confirmatório da sentença condenatória, independentemente de manter, reduzir ou aumentar a pena aplicada. Posterior ao acórdão, foi requerido pelo paciente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (mov. 272), sendo tal pedido indeferido (A. 0193525-70.1999.8.09.0093 - mov. 278): […] É o relatório. A prescrição penal, prevista como causa de extinção da punibilidade no art. 107, inciso IV, do Código Penal, está diretamente relacionada à inércia do Estado no exercício do jus puniendi, não se confundindo com o mero decurso do tempo. Para o seu reconhecimento, exige-se a efetiva demonstração de que o Estado, podendo agir, permaneceu inerte além dos prazos legalmente estabelecidos. No caso dos autos, tal situação não se verifica. O curso do prazo prescricional foi validamente suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização do acusado, que, citado por edital, não compareceu aos autos nem constituiu defensor, permanecendo em local incerto e não sabido, circunstância decorrente de sua própria conduta e que afasta qualquer alegação de desídia estatal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 438 (RE 600.851), reconheceu a constitucionalidade da suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP, desde que limitada ao prazo máximo da pena em abstrato, vedada a imprescritibilidade implícita, diretriz que foi observada no presente feito. Superada a fase de suspensão, o processo retomou seu curso regular, sendo o prazo prescricional sucessivamente interrompido por atos processuais de inequívoca atuação jurisdicional, expressamente previstos no art. 117 do Código Penal, notadamente a pronúncia do acusado (inciso II), a condenação pelo Tribunal do Júri e, por fim, o acórdão que confirmou a sentença condenatória (inciso IV). Cada um desses marcos possui o efeito de interromper a prescrição e reiniciar integralmente a contagem do prazo, o que impede a soma aritmética simples do tempo transcorrido, como pretende a defesa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória também constitui causa interruptiva da prescrição, por evidenciar inequívoca atuação do Estado-juiz e afastar qualquer hipótese de inércia. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 176.473/RR, assentou que “nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. Em igual direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.100, consolidou o entendimento de que o acórdão que confirma a sentença condenatória, independentemente de alteração da pena, interrompe o prazo prescricional. Dessa forma, inexistindo lapso temporal superior ao prazo legal entre os marcos interruptivos verificados nos autos, bem como ausente qualquer inércia estatal, não há falar em prescrição da pretensão punitiva. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, por ausência de seus pressupostos legais. Considerando-se, pois, os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal e o período de suspensão estabelecido pelo artigo 366 do Código de Processo Penal, não houve o transcurso de prazo superior a 20 anos em nenhum dos intervalos juridicamente relevantes, razão pela qual não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nesse cenário, a pretensão de reconhecimento da prescrição não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Ao contrário, a sequência cronológica dos atos processuais demonstra a existência de causas legais de suspensão e de sucessivos marcos interruptivos, inexistindo período apto a ensejar a extinção da punibilidade pela prescrição. Consequentemente, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão punitiva, mantendo-se a decisão que indeferiu o pleito defensivo, porquanto ausente, no caso concreto, causa extintiva da punibilidade fundada no decurso do prazo prescricional. II – CONCLUSÃO Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço e denego a ordem, nos termos acima explicitados. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora 08 HABEAS CORPUS Nº 5762189-51.2026.8.09.0000 COMARCA: Jataí IMPETRANTE: Washington Rodrigues de Oliveira PACIENTE: Marcos Antônio da Silva RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio qualificado, buscando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O paciente teve o processo suspenso devido à não localização após citação editalícia, e posteriormente, foi pronunciado e condenado pelo Tribunal do Júri, com confirmação da condenação em acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, considerando o período de suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como os marcos interruptivos da pronúncia e do acórdão confirmatório da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo e do prazo prescricional, fundamentada no artigo 366 do Código de Processo Penal, deve ser limitada ao prazo máximo da pena cominada em abstrato, diretriz observada no caso concreto, onde o período de suspensão foi inferior ao limite de 20 anos para homicídio qualificado. 4. Os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, sendo inaplicáveis retroativamente suas disposições mais gravosas, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (CF/1988, art. 5º, XL). 5. O processo retomou seu curso regularmente e houve sucessivos marcos interruptivos da prescrição, como a pronúncia e o acórdão condenatório confirmatório, conforme dispõe o artigo 117 do Código Penal, e a jurisprudência do STJ e do STF. 6. A ausência de lapso temporal superior ao prazo legal entre os marcos interruptivos e a demonstração da atuação estatal afastam a alegação de inércia ou de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O pedido é improcedente. "1. A suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 366 do Diploma Processual Penal tem como limite o prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, sendo aplicável a lei anterior mais benéfica para fatos ocorridos antes da Lei nº 12.234/2010. 2. A pronúncia, a condenação pelo Tribunal do Júri e o acórdão confirmatório da sentença condenatória constituem marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, I, 117, II e IV, 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 366; L. nº 12.234/2010; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 415; STJ, Tema Repetitivo 1.100; STF, Tema 438 (RE 600.851); STF, HC 176.473/RR. ACORDÃO Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 5762189-51.2026.8.09.0000 em que é IMPETRANTE Washington Rodrigues de Oliveira e PACIENTE Marcos Antônio da Silva. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão o Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão o Doutor Lauro Machado Nogueira, ilustre Procurador de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora

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