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5762139-98.2026.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5762139-98.2026.8.09.0105 Requerente: Larissa Lopes Santos Requerido (a): Departamento Estadual De Transito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Larissa Lopes Santos em face do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO), do Município de Mineiros, da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte de Aparecida de Goiânia (SMT Aparecida) e de Mailson Silva Costa, todos qualificados nos autos. Requer a parte autora, em síntese, a declaração de inexistência de responsabilidade pelas infrações de trânsito lavradas em relação ao veículo Yamaha MT-09 ABS, placa SHZ5F37, com a consequente transferência das respectivas pontuações para o prontuário do corréu Mailson Silva Costa, indicado como o real condutor do veículo à época dos fatos. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a determinação aos entes públicos requeridos para que suspendessem imediatamente todos os efeitos decorrentes das multas e das pontuações relativas aos Autos de Infração nº T007120823, T007120824 e T007120825, lavrados pela SMT de Mineiros; nº T007023421 e T007023422, lavrados pelo DETRAN/GO; e nº ST00344650, lavrado pela SMT de Aparecida, especialmente aqueles lançados em seu prontuário de habilitação, bem como para que se abstivessem de praticar quaisquer atos tendentes à suspensão ou à cassação de seu direito de dirigir. O Município de Mineiros pugnou pelo indeferimento da tutela, sustentando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a natureza satisfativa da medida e a inexistência de perigo de dano, uma vez que o veículo encontrava-se vinculado ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) desde 18/09/2024. A Superintendência Municipal de Trânsito de Mineiros, em despacho administrativo, consignou que o contrato particular e a procuração não constituem fundamento suficiente para alteração administrativa da responsabilidade pelas infrações, devendo ser observados os procedimentos previstos no CTB e nas Resoluções CONTRAN nº 918/2022 e nº 985/2022. O Município de Aparecida de Goiânia também se manifestou pelo indeferimento, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e as vedações legais à concessão de liminar contra a Fazenda Pública previstas na Lei nº 8.437/1992. O DETRAN/GO, por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva quanto aos autos de infração por ele não lavrados (T007120823, T007120824, T007120825 e ST00344650), sustentando a impossibilidade sistêmica de cancelamento ou alteração de autuação por órgão diverso daquele que a lavrou. Quanto aos autos de sua competência (T007023421 e T007023422), aduziu tratar-se de infrações de responsabilidade do proprietário, para as quais não há previsão legal de transferência de pontuação. É o breve relatório. Decido. Recebo a inicial. A tutela de urgência, disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente qualquer deles, impõe-se o indeferimento da medida. No caso em exame, após detida análise dos elementos coligidos aos autos e das manifestações dos requeridos, verifico que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, pelas razões a seguir expostas. A autora sustenta que, em 14 de janeiro de 2026, firmou com o corréu Mailson Silva Costa um "Contrato Particular de Cessão de Direitos e Assunção de Obrigações de Financiamento de Veículo" (contrato de gaveta), pelo qual transferiu a posse e as responsabilidades sobre a motocicleta Yamaha MT-09 ABS, placa SHZ5F37, e que, em 27 de fevereiro de 2026, outorgou-lhe procuração para atos administrativos perante o DETRAN/GO. O contrato particular de cessão de direitos e a procuração outorgada ao corréu Mailson Silva Costa, embora válidos e eficazes entre os contratantes, não possuem o condão de alterar, perante terceiros, a titularidade registral do veículo nem a responsabilidade administrativa originária pelas infrações de trânsito. A modificação da responsabilidade perante os órgãos de trânsito depende da observância do procedimento próprio. Some-se a isso que os detalhamentos dos autos T007023421 e T007023422, expedidos pelo DETRAN/GO em 01/09/2026, indicam que as respectivas multas já se encontram com "PAGAMENTO CONFIRMADO", circunstância que, por si só, afasta a alegação de perigo de dano iminente quanto à exigibilidade dos débitos. O perigo de dano alegado pela autora (risco de suspensão ou cassação da CNH) não se reveste da atualidade e concretude exigidas para a concessão da tutela de urgência. Conforme apontado pelo Município de Mineiros e corroborado pelo despacho da SMT local, o veículo encontrava-se aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) desde 18/09/2024, o que possibilitava à autora o pleno conhecimento das autuações e o exercício tempestivo do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Não obstante, não houve apresentação de defesa ou recurso administrativo referente aos autos de infração lavrados pela SMT de Mineiros, conforme certificado no despacho administrativo daquela Superintendência. A inércia da autora na esfera administrativa não pode ser invocada, agora, como fundamento para a concessão de tutela jurisdicional de urgência, sob pena de se premiar a desídia e subverter a lógica do sistema de fiscalização de trânsito. Diante de todo o exposto, considerando a ausência de probabilidade do direito invocado, a inexistência de perigo de dano atual e concreto, a confusão da medida liminar com o próprio mérito da ação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se os requeridos já integrados à lide para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentarem contestação. Cite-se o réu MAILSON SILVA COSTA para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 7

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5762139-98.2026.8.09.0105 Requerente: Larissa Lopes Santos Requerido (a): Departamento Estadual De Transito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Larissa Lopes Santos em face do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO), do Município de Mineiros, da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte de Aparecida de Goiânia (SMT Aparecida) e de Mailson Silva Costa, todos qualificados nos autos. Requer a parte autora, em síntese, a declaração de inexistência de responsabilidade pelas infrações de trânsito lavradas em relação ao veículo Yamaha MT-09 ABS, placa SHZ5F37, com a consequente transferência das respectivas pontuações para o prontuário do corréu Mailson Silva Costa, indicado como o real condutor do veículo à época dos fatos. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a determinação aos entes públicos requeridos para que suspendessem imediatamente todos os efeitos decorrentes das multas e das pontuações relativas aos Autos de Infração nº T007120823, T007120824 e T007120825, lavrados pela SMT de Mineiros; nº T007023421 e T007023422, lavrados pelo DETRAN/GO; e nº ST00344650, lavrado pela SMT de Aparecida, especialmente aqueles lançados em seu prontuário de habilitação, bem como para que se abstivessem de praticar quaisquer atos tendentes à suspensão ou à cassação de seu direito de dirigir. O Município de Mineiros pugnou pelo indeferimento da tutela, sustentando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a natureza satisfativa da medida e a inexistência de perigo de dano, uma vez que o veículo encontrava-se vinculado ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) desde 18/09/2024. A Superintendência Municipal de Trânsito de Mineiros, em despacho administrativo, consignou que o contrato particular e a procuração não constituem fundamento suficiente para alteração administrativa da responsabilidade pelas infrações, devendo ser observados os procedimentos previstos no CTB e nas Resoluções CONTRAN nº 918/2022 e nº 985/2022. O Município de Aparecida de Goiânia também se manifestou pelo indeferimento, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e as vedações legais à concessão de liminar contra a Fazenda Pública previstas na Lei nº 8.437/1992. O DETRAN/GO, por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva quanto aos autos de infração por ele não lavrados (T007120823, T007120824, T007120825 e ST00344650), sustentando a impossibilidade sistêmica de cancelamento ou alteração de autuação por órgão diverso daquele que a lavrou. Quanto aos autos de sua competência (T007023421 e T007023422), aduziu tratar-se de infrações de responsabilidade do proprietário, para as quais não há previsão legal de transferência de pontuação. É o breve relatório. Decido. Recebo a inicial. A tutela de urgência, disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente qualquer deles, impõe-se o indeferimento da medida. No caso em exame, após detida análise dos elementos coligidos aos autos e das manifestações dos requeridos, verifico que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, pelas razões a seguir expostas. A autora sustenta que, em 14 de janeiro de 2026, firmou com o corréu Mailson Silva Costa um "Contrato Particular de Cessão de Direitos e Assunção de Obrigações de Financiamento de Veículo" (contrato de gaveta), pelo qual transferiu a posse e as responsabilidades sobre a motocicleta Yamaha MT-09 ABS, placa SHZ5F37, e que, em 27 de fevereiro de 2026, outorgou-lhe procuração para atos administrativos perante o DETRAN/GO. O contrato particular de cessão de direitos e a procuração outorgada ao corréu Mailson Silva Costa, embora válidos e eficazes entre os contratantes, não possuem o condão de alterar, perante terceiros, a titularidade registral do veículo nem a responsabilidade administrativa originária pelas infrações de trânsito. A modificação da responsabilidade perante os órgãos de trânsito depende da observância do procedimento próprio. Some-se a isso que os detalhamentos dos autos T007023421 e T007023422, expedidos pelo DETRAN/GO em 01/09/2026, indicam que as respectivas multas já se encontram com "PAGAMENTO CONFIRMADO", circunstância que, por si só, afasta a alegação de perigo de dano iminente quanto à exigibilidade dos débitos. O perigo de dano alegado pela autora (risco de suspensão ou cassação da CNH) não se reveste da atualidade e concretude exigidas para a concessão da tutela de urgência. Conforme apontado pelo Município de Mineiros e corroborado pelo despacho da SMT local, o veículo encontrava-se aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) desde 18/09/2024, o que possibilitava à autora o pleno conhecimento das autuações e o exercício tempestivo do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Não obstante, não houve apresentação de defesa ou recurso administrativo referente aos autos de infração lavrados pela SMT de Mineiros, conforme certificado no despacho administrativo daquela Superintendência. A inércia da autora na esfera administrativa não pode ser invocada, agora, como fundamento para a concessão de tutela jurisdicional de urgência, sob pena de se premiar a desídia e subverter a lógica do sistema de fiscalização de trânsito. Diante de todo o exposto, considerando a ausência de probabilidade do direito invocado, a inexistência de perigo de dano atual e concreto, a confusão da medida liminar com o próprio mérito da ação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se os requeridos já integrados à lide para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentarem contestação. Cite-se o réu MAILSON SILVA COSTA para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 7

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