Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5761922-93.2026.8.09.0157
COMARCA: VIANÓPOLIS
AGRAVANTES: LESLEY RAIONE DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO: SOMAR PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
I
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Lesley Raione de Oliveira, Samanta Castro Machado e Hilma Borges Cardos. em face de decisão (mov. 32 dos autos originários) proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Vianópolis, Dra. Beatriz Scotelaro de Oliveira, nos autos da “ação de modificação de cláusulas contatuais, obrigação de fazer a metodologia de cálculo e apuração do quanto devido, com pedido de depósito judicial e de tutela de urgência/evidência”, ajuizada pelos agravantes em desfavor de Somar Produtos Agrícolas Ltda..
Por oportuno, transcreve-se o excerto dispositivo da decisão fustigada:
(...)
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora tão somente para:
a) AUTORIZAR e DETERMINAR que os autores procedam ao depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor integral originalmente contratado da terceira parcela, no montante de R$ 484.472,04 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), para fins de elisão dos efeitos da mora;
b) DETERMINAR que, efetivado o depósito judicial do valor integral supracitado (R$ 484.472,04), a requerida se abstenha de incluir ou proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores e de seus avalistas dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, etc.), bem como se abstenha de promover atos voltados à consolidação da propriedade fiduciária ou expropriação dos imóveis dados em garantia, mantendo-se os autores na posse dos referidos bens até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
c) ESCLARECER que eventual depósito de apenas o valor incontroverso indicado pelos autores (R$ 246.014,79) não terá o condão de afastar os efeitos da mora, ficando indeferidos, nessa hipótese, os pedidos de abstenção de negativação, de suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e de manutenção de posse.
(...)
Nas razões recursais, narram os agravantes que ajuizaram a ação originária com o propósito de obter a anulação de cláusulas reputadas abusivas insertas em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, notadamente a cobrança de juros remuneratórios da ordem de 9% ao mês, patamar que reputam manifestamente superior ao limite legal aplicável às cédulas de crédito rural firmadas com credor estranho ao Sistema Financeiro Nacional.
Sustentam que, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 28, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, de modo que a exigência de depósito do valor integral da dívida como condição para a suspensão de seus efeitos padeceria de contradição lógica e jurídica, porquanto não seria possível suspender os efeitos de mora cuja própria constituição válida encontra-se sub judice.
Aduzem, ainda, que, na ausência de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional para cédulas de crédito rural com recursos não controlados, incidiria a limitação de juros de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933, circunstância que, a seu ver, reforçaria a probabilidade do direito alegado.
Argumentam, de outra parte, com a configuração de periculum in mora inverso e com a violação ao princípio do acesso à justiça, sustentando que a manutenção da exigência de depósito de quase meio milhão de reais tornaria a tutela de urgência inacessível na prática, expondo-os ao risco iminente de perda dos imóveis dados em garantia, de impossibilidade de obtenção de crédito para o custeio da safra seguinte e de comprometimento de sua atividade produtiva, ao passo que o crédito da agravada permaneceria resguardado pela garantia real já constituída, cujo valor superaria o montante da dívida.
Nesse contexto, invocam o disposto no artigo 300, § 1º, do CPC, para defender, por analogia, a possibilidade de dispensa ou modulação da caução exigida da parte economicamente hipossuficiente.
Sustentam, outrossim, a razoabilidade e a boa-fé subjacentes à proposta de depósito do valor tido por incontroverso, que estimam em R$ 238.457,25, correspondente ao débito após a exclusão dos encargos reputados abusivos e a aplicação da taxa de juros legal, sob o argumento de que tal medida garantiria o juízo, demonstraria a boa-fé dos devedores e viabilizaria o prosseguimento da discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais sem submetê-los a estado de insolvência.
Com base nesses fundamentos, pleiteiam a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja imediatamente suspensa a decisão agravada na parte em que condiciona a tutela ao depósito integral, autorizando-se o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 238.457,25, com a consequente suspensão da exigibilidade do débito e de seus efeitos moratórios, incluindo a abstenção de negativação do nome dos agravantes e de atos de consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia, até o julgamento final do agravo.
No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e confirmar a autorização do depósito do valor incontroverso como condição suficiente à suspensão dos efeitos da mora, requerendo, subsidiariamente, caso não se acolha o afastamento integral da mora, a manutenção da posse dos imóveis e a vedação de atos de expropriação ou negativação mediante o depósito do valor reputado incontroverso, ante o alegado perigo de dano inverso e a existência de garantia real hígida constituída nos autos.
Preparo regular (mov. 01, arq. 02 a 03).
Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 04).
Intimados, os agravados deixaram transcorrer em branco o prazo para apresentar resposta ao recurso interposto (mov. 23).
É o relatório.
Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil, do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(7)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5761922-93.2026.8.09.0157
COMARCA: VIANÓPOLIS
AGRAVANTES: LESLEY RAIONE DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO: SOMAR PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
I
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Lesley Raione de Oliveira, Samanta Castro Machado e Hilma Borges Cardos. em face de decisão (mov. 32 dos autos originários) proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Vianópolis, Dra. Beatriz Scotelaro de Oliveira, nos autos da “ação de modificação de cláusulas contatuais, obrigação de fazer a metodologia de cálculo e apuração do quanto devido, com pedido de depósito judicial e de tutela de urgência/evidência”, ajuizada pelos agravantes em desfavor de Somar Produtos Agrícolas Ltda..
Por oportuno, transcreve-se o excerto dispositivo da decisão fustigada:
(...)
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora tão somente para:
a) AUTORIZAR e DETERMINAR que os autores procedam ao depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor integral originalmente contratado da terceira parcela, no montante de R$ 484.472,04 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), para fins de elisão dos efeitos da mora;
b) DETERMINAR que, efetivado o depósito judicial do valor integral supracitado (R$ 484.472,04), a requerida se abstenha de incluir ou proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores e de seus avalistas dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, etc.), bem como se abstenha de promover atos voltados à consolidação da propriedade fiduciária ou expropriação dos imóveis dados em garantia, mantendo-se os autores na posse dos referidos bens até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
c) ESCLARECER que eventual depósito de apenas o valor incontroverso indicado pelos autores (R$ 246.014,79) não terá o condão de afastar os efeitos da mora, ficando indeferidos, nessa hipótese, os pedidos de abstenção de negativação, de suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e de manutenção de posse.
(...)
Nas razões recursais, narram os agravantes que ajuizaram a ação originária com o propósito de obter a anulação de cláusulas reputadas abusivas insertas em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, notadamente a cobrança de juros remuneratórios da ordem de 9% ao mês, patamar que reputam manifestamente superior ao limite legal aplicável às cédulas de crédito rural firmadas com credor estranho ao Sistema Financeiro Nacional.
Sustentam que, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 28, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, de modo que a exigência de depósito do valor integral da dívida como condição para a suspensão de seus efeitos padeceria de contradição lógica e jurídica, porquanto não seria possível suspender os efeitos de mora cuja própria constituição válida encontra-se sub judice.
Aduzem, ainda, que, na ausência de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional para cédulas de crédito rural com recursos não controlados, incidiria a limitação de juros de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933, circunstância que, a seu ver, reforçaria a probabilidade do direito alegado.
Argumentam, de outra parte, com a configuração de periculum in mora inverso e com a violação ao princípio do acesso à justiça, sustentando que a manutenção da exigência de depósito de quase meio milhão de reais tornaria a tutela de urgência inacessível na prática, expondo-os ao risco iminente de perda dos imóveis dados em garantia, de impossibilidade de obtenção de crédito para o custeio da safra seguinte e de comprometimento de sua atividade produtiva, ao passo que o crédito da agravada permaneceria resguardado pela garantia real já constituída, cujo valor superaria o montante da dívida.
Nesse contexto, invocam o disposto no artigo 300, § 1º, do CPC, para defender, por analogia, a possibilidade de dispensa ou modulação da caução exigida da parte economicamente hipossuficiente.
Sustentam, outrossim, a razoabilidade e a boa-fé subjacentes à proposta de depósito do valor tido por incontroverso, que estimam em R$ 238.457,25, correspondente ao débito após a exclusão dos encargos reputados abusivos e a aplicação da taxa de juros legal, sob o argumento de que tal medida garantiria o juízo, demonstraria a boa-fé dos devedores e viabilizaria o prosseguimento da discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais sem submetê-los a estado de insolvência.
Com base nesses fundamentos, pleiteiam a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja imediatamente suspensa a decisão agravada na parte em que condiciona a tutela ao depósito integral, autorizando-se o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 238.457,25, com a consequente suspensão da exigibilidade do débito e de seus efeitos moratórios, incluindo a abstenção de negativação do nome dos agravantes e de atos de consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia, até o julgamento final do agravo.
No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e confirmar a autorização do depósito do valor incontroverso como condição suficiente à suspensão dos efeitos da mora, requerendo, subsidiariamente, caso não se acolha o afastamento integral da mora, a manutenção da posse dos imóveis e a vedação de atos de expropriação ou negativação mediante o depósito do valor reputado incontroverso, ante o alegado perigo de dano inverso e a existência de garantia real hígida constituída nos autos.
Preparo regular (mov. 01, arq. 02 a 03).
Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 04).
Intimados, os agravados deixaram transcorrer em branco o prazo para apresentar resposta ao recurso interposto (mov. 23).
É o relatório.
Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil, do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(7)