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5761891-08.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5761891-08.2023.8.09.0051 Requerente: Luciene Fatima Carrijo Requerido(a): José Maria da Fonseca Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por LUCIENE FATIMA CARRIJO e RAFAELLA PAULA CARRIJO CATARINO em face de JOSÉ MARIA DA FONSECA e TCAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., partes qualificadas nos autos. O feito teve seu curso regular, sendo apresentada contestação pela parte requerida TCAR Locação de Veículos Ltda., que promoveu a denunciação da lide de Ezequias Fernandes da Silva (movimentação n.º 27), admitida por este juízo (movimentação n.º 42). Citado por edital o litisdenunciado, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, seguida de impugnação pela parte autora (movimentações n.ºs 143 e 149). A parte requerida José Maria da Fonseca, devidamente citado, quedou-se inerte. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimentação n.º 150), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica e estética, pela produção de prova documental e pela produção de prova oral (consistente no depoimento pessoal da parte requerida José Maria da Fonseca, no depoimento pessoal das partes autoras e na oitiva de testemunhas) (movimentação n.º 157). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e, não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Das preliminares. As preliminares suscitadas em contestação serão apreciadas na sentença. 2.2. Da decretação da revelia. O primeiro requerido, José Maria da Fonseca, foi regularmente citado, conforme se denota das movimentações n.ºs 29 e 32, contudo não apresentou contestação, conforme certificado na movimentação n.º 42. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Assim, impõe-se a decretação da revelia do primeiro requerido, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal quanto aos demais litigantes que contestaram os pedidos. 2.3. Da produção de provas. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica e estética, pela produção de prova documental e pela produção de prova oral (consistente no depoimento pessoal da parte requerida José Maria da Fonseca, no depoimento pessoal das partes autoras e na oitiva de testemunhas) (movimentação n.º 157). Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu convencimento. No tocante ao pedido de produção de prova pericial médica e estética, trata-se de prova indispensável ao deslinde da controvérsia, porquanto o pedido indenizatório por dano moral e estético formulado na inicial depende da aferição técnica da extensão das lesões sofridas pelas autoras, do caráter permanente ou não das sequelas e do grau do dano estético decorrente das cicatrizes cirúrgicas. A produção da prova pericial é medida que se impõe. No que se refere ao pedido de produção de prova oral (consistente no depoimento pessoal da parte requerida José Maria da Fonseca, no depoimento pessoal das partes autoras e na oitiva de testemunhas), verifica-se que a revelia do primeiro requerido já torna verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto à sua pessoa, e a dinâmica do acidente não foi impugnada especificamente pela segunda requerida, encontrando-se nos autos o boletim de ocorrência e a filmagem das câmeras de segurança (movimentação n.º 39). Ausente controvérsia efetiva sobre a matéria, a prova oral revela-se protelatória e impertinente. Assim, o pedido deve ser indeferido. Por outro lado, quanto à juntada de documentos referentes a fatos novos, saliento que, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". 2.4. Da distribuição do ônus da prova. Por se tratar de relação jurídica eminentemente cível, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, devendo cada parte provar aquilo que alegar. Para o julgamento da lide, serão observadas as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia de José Maria da Fonseca. Outrossim, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial médica (ortopedia e traumatologia) e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (consistente no depoimento pessoal da parte requerida José Maria da Fonseca, no depoimento pessoal das partes autoras e na oitiva de testemunhas). Para realização da prova pericial (ortopedia e traumatologia), NOMEIO como perito Samuel Diniz Filho, e-mail: secretaria@ipemego.com.br, telefones n.ºs (62) 3239-0100 e (62) 9.9975-6773, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão inicialmente suportados pelo Estado de Goiás, nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito de reembolso, ao final, pela parte vencida, nos termos do art. 98, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, há de se observar os limites impostos pelo Decreto Judiciário n.º 1.019/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Para confecção de "Perícia e Laudo em Ação de Indenização, Obrigação de Fazer e Cobrança" são previstos honorários no importe de R$ 1.096,87 (mil e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), sem possibilidade de majoração. Assim, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Consigno que o expert deverá manifestar-se acerca de sua capacidade técnica para a avaliação do presente caso, devendo, ainda, juntar à sua manifestação o respectivo currículo, para fins de análise e aferição de sua qualificação. Escoado o prazo sem que haja resposta, intime-se o expert por telefone. Intimem-se as partes para que se manifestem, podendo: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e/ou iii) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo anuência do perito, oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados em conta judicial vinculada ao presente feito, encaminhando-lhe os dados e documentos conforme dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.019/2022. Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. A parte remanescente deverá ser levantada após a homologação do laudo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Por fim, DECLARO saneado e organizado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o saneamento do processo, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1.º, do Código de Processo Civil). Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 11/2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5761891-08.2023.8.09.0051 Requerente: Luciene Fatima Carrijo Requerido(a): José Maria da Fonseca Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por LUCIENE FATIMA CARRIJO e RAFAELLA PAULA CARRIJO CATARINO em face de JOSÉ MARIA DA FONSECA e TCAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., partes qualificadas nos autos. O feito teve seu curso regular, sendo apresentada contestação pela parte requerida TCAR Locação de Veículos Ltda., que promoveu a denunciação da lide de Ezequias Fernandes da Silva (movimentação n.º 27), admitida por este juízo (movimentação n.º 42). Citado por edital o litisdenunciado, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, seguida de impugnação pela parte autora (movimentações n.ºs 143 e 149). A parte requerida José Maria da Fonseca, devidamente citado, quedou-se inerte. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimentação n.º 150), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica e estética, pela produção de prova documental e pela produção de prova oral (consistente no depoimento pessoal da parte requerida José Maria da Fonseca, no depoimento pessoal das partes autoras e na oitiva de testemunhas) (movimentação n.º 157). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e, não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Das preliminares. As preliminares suscitadas em contestação serão apreciadas na sentença. 2.2. Da decretação da revelia. O primeiro requerido, José Maria da Fonseca, foi regularmente citado, conforme se denota das movimentações n.ºs 29 e 32, contudo não apresentou contestação, conforme certificado na movimentação n.º 42. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Assim, impõe-se a decretação da revelia do primeiro requerido, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal quanto aos demais litigantes que contestaram os pedidos. 2.3. Da produção de provas. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica e estética, pela produção de prova documental e pela produção de prova oral (consistente no depoimento pessoal da parte requerida José Maria da Fonseca, no depoimento pessoal das partes autoras e na oitiva de testemunhas) (movimentação n.º 157). Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu convencimento. No tocante ao pedido de produção de prova pericial médica e estética, trata-se de prova indispensável ao deslinde da controvérsia, porquanto o pedido indenizatório por dano moral e estético formulado na inicial depende da aferição técnica da extensão das lesões sofridas pelas autoras, do caráter permanente ou não das sequelas e do grau do dano estético decorrente das cicatrizes cirúrgicas. A produção da prova pericial é medida que se impõe. No que se refere ao pedido de produção de prova oral (consistente no depoimento pessoal da parte requerida José Maria da Fonseca, no depoimento pessoal das partes autoras e na oitiva de testemunhas), verifica-se que a revelia do primeiro requerido já torna verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto à sua pessoa, e a dinâmica do acidente não foi impugnada especificamente pela segunda requerida, encontrando-se nos autos o boletim de ocorrência e a filmagem das câmeras de segurança (movimentação n.º 39). Ausente controvérsia efetiva sobre a matéria, a prova oral revela-se protelatória e impertinente. Assim, o pedido deve ser indeferido. Por outro lado, quanto à juntada de documentos referentes a fatos novos, saliento que, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". 2.4. Da distribuição do ônus da prova. Por se tratar de relação jurídica eminentemente cível, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, devendo cada parte provar aquilo que alegar. Para o julgamento da lide, serão observadas as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia de José Maria da Fonseca. Outrossim, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial médica (ortopedia e traumatologia) e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (consistente no depoimento pessoal da parte requerida José Maria da Fonseca, no depoimento pessoal das partes autoras e na oitiva de testemunhas). Para realização da prova pericial (ortopedia e traumatologia), NOMEIO como perito Samuel Diniz Filho, e-mail: secretaria@ipemego.com.br, telefones n.ºs (62) 3239-0100 e (62) 9.9975-6773, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão inicialmente suportados pelo Estado de Goiás, nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito de reembolso, ao final, pela parte vencida, nos termos do art. 98, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, há de se observar os limites impostos pelo Decreto Judiciário n.º 1.019/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Para confecção de "Perícia e Laudo em Ação de Indenização, Obrigação de Fazer e Cobrança" são previstos honorários no importe de R$ 1.096,87 (mil e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), sem possibilidade de majoração. Assim, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Consigno que o expert deverá manifestar-se acerca de sua capacidade técnica para a avaliação do presente caso, devendo, ainda, juntar à sua manifestação o respectivo currículo, para fins de análise e aferição de sua qualificação. Escoado o prazo sem que haja resposta, intime-se o expert por telefone. Intimem-se as partes para que se manifestem, podendo: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e/ou iii) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo anuência do perito, oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados em conta judicial vinculada ao presente feito, encaminhando-lhe os dados e documentos conforme dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.019/2022. Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. A parte remanescente deverá ser levantada após a homologação do laudo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Por fim, DECLARO saneado e organizado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o saneamento do processo, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1.º, do Código de Processo Civil). Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 11/2

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