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5761755-06.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5761755-06.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. AGRAVADO: EMERSON DE SOUSA SILVA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EMERSON DE SOUSA SILVA. A decisão agravada (mov. 5 do processo 5688533-05.2026.8.09.0051) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada do nome do agravado do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 90 (noventa) dias. O agravante sustenta que o SCR não constitui cadastro de inadimplentes, mas sistema de natureza regulatória e fiscalizatória, destinado ao registro das operações de crédito e à supervisão do Sistema Financeiro Nacional. Afirma que o fornecimento de informações ao SCR decorre de obrigação normativa e abrange operações adimplidas e inadimplidas, razão pela qual a existência de dados no sistema não possui, por si só, caráter desabonador. Argumenta que a manutenção do registro não causa prejuízo ao agravado, pois o sistema tem caráter meramente informativo e acesso restrito. Defende, ainda, a impossibilidade de exclusão do histórico de crédito, pois tal providência compete exclusivamente ao Banco Central. Por fim, impugna o valor da multa diária fixada, por considerá-la excessiva e desproporcional, o que poderia levar ao enriquecimento sem causa da parte contrária. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a ordem de exclusão do apontamento e afastar a multa. No mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. Preparo recursal recolhido (mov. 1). É a síntese. DECIDO. A controvérsia limita-se, neste momento, à presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso quando presentes os pressupostos previstos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A concessão da medida exige a presença concomitante desses requisitos. Em análise inicial, própria desta fase processual, verifico elementos suficientes para o deferimento da tutela recursal. A decisão agravada determinou a retirada do nome do agravado do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil — SCR/SISBACEN, por considerar que o sistema possui natureza restritiva de crédito e que a ausência de comunicação prévia torna irregular o registro, sob pena de multa diária de duzentos reais, limitada a noventa dias (mov. 5 dos autos de origem). A plausibilidade da tese recursal decorre da ausência de entendimento uniforme acerca da natureza jurídica do SCR/SISBACEN, da possibilidade de sua equiparação aos cadastros de inadimplentes e dos efeitos da falta de comunicação prévia ao consumidor. Com efeito, o Órgão Especial deste Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000, correspondente ao Tema 45, com o propósito de uniformizar a jurisprudência sobre essas matérias. No respectivo acórdão, determinou a suspensão dos processos em grau recursal — apelações cíveis — que tratem da mesma controvérsia jurídica, nos termos do artigo 982, inciso I, c/c o artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil (Tribunal de Justiça de Goiás, Órgão Especial, IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, Relator Desembargador Itamar de Lima, julgado em 08/10/2025). Embora a suspensão determinada no incidente não alcance este agravo de instrumento, a admissão do IRDR evidencia a existência de divergência relevante sobre as premissas jurídicas que sustentaram a tutela concedida na origem. Tal circunstância recomenda cautela na manutenção de medida antecipatória de natureza satisfativa antes da formação do contraditório. O perigo de dano também está presente, pois a manutenção da decisão impõe a exclusão de informações em sistema cuja alimentação, segundo a tese recursal, possui natureza obrigatória e finalidade regulatória, além de sujeitar o agravante à multa diária vinculada à obrigação controvertida. Nesse contexto, mostra-se prudente preservar a utilidade do recurso até o exame definitivo da controvérsia, após a formação do contraditório, sem que esta decisão implique reconhecimento antecipado da regularidade do registro. Desse modo, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da decisão agravada, inclusive quanto à multa cominatória, até o exame do mérito recursal. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, inciso I, CPC). Intime-se o agravado para, querendo, responder à pretensão recursal no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, CPC). Em tempo, determino à Secretaria que vincule a guia juntada no mov. 1 a estes autos. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator (2).

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