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5761704-29.2026.8.09.0169

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5761704-29.2026.8.09.0169 Promovente(s): Condominio Residencial Bahamas Club Residence I Promovido(s): Bela Mares Incorporacoes Ltda SENTENÇA – I – Trata-se de execução de quotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BAHAMAS CLUB RESIDENCE I em face de BELA MARES INCORPORAÇÕES LTDA., visando ao recebimento de R$ 4.470,80 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), referentes às cotas da unidade n.º 104, Bloco 04, vencidas entre maio de 2025 e julho de 2026. O exequente alegou que a executada, incorporadora e construtora do empreendimento, seria responsável pelo débito, com fundamento no Tema 886 do STJ. Após a juntada da certidão atualizada da matrícula n.º 104.353, verificou-se que a unidade foi alienada a AMANDA SOUSA SILVA, com registro em 1.º de outubro de 2024. Diante disso, o exequente foi intimado para emendar a inicial e indicar no polo passivo o proprietário constante da matrícula, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 8). O exequente apresentou manifestação, mas não promoveu a emenda determinada. Requereu, em vez disso, a reconsideração da decisão para manutenção da construtora no polo passivo e, subsidiariamente, a exibição do termo de imissão na posse ou de entrega das chaves (mov. 11). É o relatório. Passo a decidir. – II – A questão cinge-se ao cumprimento da determinação de emenda da petição inicial. Embora tenha se manifestado no prazo, o exequente não cumpriu a determinação judicial, pois não incluiu no polo passivo o proprietário indicado na certidão de matrícula. Limitou-se a requerer a reconsideração da decisão e a defender a legitimidade da executada originalmente indicada. A manifestação apresentada, portanto, não equivale à emenda determinada. No mérito da reconsideração, os argumentos não merecem acolhimento. A matrícula demonstra que a unidade foi alienada a terceiro em 1.º de outubro de 2024, anteriormente ao período das cotas cobradas, iniciado em maio de 2025. Embora o exequente invoque o Tema 886 do STJ para sustentar que a responsabilidade pelas cotas condominiais deve observar a relação material com o imóvel, não apresentou elemento suficiente para demonstrar que a construtora permanecia na posse da unidade durante o período exequendo. Assim, diante da documentação constante dos autos e do não cumprimento da emenda determinada, não há fundamento para a manutenção da BELA MARES INCORPORAÇÕES LTDA. no polo passivo. Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de exibição de documentos, pois a providência pretendida busca produzir prova acerca da própria legitimidade passiva da executada, questão que deveria ter sido demonstrada pelo exequente para o regular prosseguimento da execução. Dessa forma, permanece caracterizado o descumprimento da determinação de emenda da inicial, impondo-se o indeferimento da petição inicial. – III – Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e o pedido subsidiário de exibição de documentos e, diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso II, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas, conforme artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com todas as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito

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