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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado Especial Criminal · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia Aparecida de Goiânia - Juizado Especial Criminal Rua Versales, Quadra 03, lotes 08/14,RESIDENCIAL MARIA LUIZA,APARECIDA DE GOIÂNIA-GO. CEP 74980970, Fone (62) 3238-5100 Gab. 06 Processo nº: 5761703-33.2026.8.09.0011 Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Petição Criminal Polo Ativo: Dyeison Ribeiro Cabral Polo Passivo: Diogo Fagundes de Oliveira O presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. D E S P A C H O À míngua de previsão expressa na Lei 9.099/1995 quanto à isenção do pagamento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se às ações penais intentadas mediante queixa o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal, cuja incidência subsidiária é autorizada pelo art. 92 da Lei regente dos Juizados. Nesse sentir, entendo necessária a comprovação da hipossuficiência alegada pela parte. Isso porque, a partir de uma interpretação analógica do Código de Processo Penal, nota-se a imposição de comprovação do estado de miserabilidade: Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. § 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. § 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido. Demais disso, no despacho nº 506/2010 e parecer 84/2010, da Corregedoria-Geral da Justiça, determina a necessidade de atenção especial na análise de pedidos de assistência judiciária, além do Enunciado do FONAJE, que preleciona, aplicado analogicamente: “Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Diante disso, intime-se o querelante para, no prazo de 3 (três) dias juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, tais como: declaração de ajuste anual ou declaração de isento de imposto de renda; extratos de movimentações bancárias; situação no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou cópia da última anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), podendo igualmente juntar outros documentos equivalentes. Após, volvam-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente DENISE GONDIM DE MENDONÇA JUÍZA DE DIREITO É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100
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