Publicações do processo

5761589-22.2025.8.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5761589-22.2025.8.09.0014 Requerente: Osvaldo Leite De Farias Requerido(a): Banco Bmg S.a DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pelo BANCO BMG S/A, no ev. 47, objetivando o levantamento do sobrestamento do presente feito, ao argumento de que a controvérsia nele discutida não estaria abrangida pelos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, ainda, a possibilidade de realização de distinguishing. A parte autora manifestou-se pelo indeferimento do pedido, defendendo a manutenção da suspensão processual (ev. 50). É o breve relatório. Decido. 2. Não assiste razão à parte requerida. Conforme se extrai dos autos, a presente demanda versa sobre a alegada inexistência/nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, tendo o autor postulado, além da cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A controvérsia, portanto, não se limita à apuração de eventual fraude bancária estranha à relação contratual. Ao contrário, envolve diretamente a validade da contratação do cartão de crédito consignado e as consequências jurídicas decorrentes de sua eventual invalidação, matéria expressamente abrangida pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ. A afetação contempla, entre outros aspectos, a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências da invalidação do negócio, inclusive quanto à restituição dos valores, conversão do contrato e configuração de dano moral. Com efeito, a decisão proferida no ev. 41 consignou expressamente que o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão submetida ao Tema, justamente para preservar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência. No caso concreto, não se identifica distinção relevante que afaste a incidência da ordem de sobrestamento. A circunstância de o autor afirmar que jamais contratou o cartão não torna a demanda estranha ao tema repetitivo, pois a própria definição da validade da contratação e das consequências jurídicas dela decorrentes integra o objeto da controvérsia submetida à apreciação do STJ. Assim, inexistindo fundamento concreto para afastar a incidência da ordem emanada, deve ser preservado o sobrestamento anteriormente determinado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da suspensão formulado pelo BANCO BMG S/A no ev. 47 e MANTENHO o sobrestamento do feito, nos termos da decisão de ev. 41, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo 1.414. 3. Aguarde-se o julgamento do tema repetitivo. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC

  2. Intimação

    TJGO · Aragarças - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5761589-22.2025.8.09.0014 Requerente: Osvaldo Leite De Farias Requerido(a): Banco Bmg S.a DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pelo BANCO BMG S/A, no ev. 47, objetivando o levantamento do sobrestamento do presente feito, ao argumento de que a controvérsia nele discutida não estaria abrangida pelos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, ainda, a possibilidade de realização de distinguishing. A parte autora manifestou-se pelo indeferimento do pedido, defendendo a manutenção da suspensão processual (ev. 50). É o breve relatório. Decido. 2. Não assiste razão à parte requerida. Conforme se extrai dos autos, a presente demanda versa sobre a alegada inexistência/nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, tendo o autor postulado, além da cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A controvérsia, portanto, não se limita à apuração de eventual fraude bancária estranha à relação contratual. Ao contrário, envolve diretamente a validade da contratação do cartão de crédito consignado e as consequências jurídicas decorrentes de sua eventual invalidação, matéria expressamente abrangida pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ. A afetação contempla, entre outros aspectos, a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências da invalidação do negócio, inclusive quanto à restituição dos valores, conversão do contrato e configuração de dano moral. Com efeito, a decisão proferida no ev. 41 consignou expressamente que o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão submetida ao Tema, justamente para preservar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência. No caso concreto, não se identifica distinção relevante que afaste a incidência da ordem de sobrestamento. A circunstância de o autor afirmar que jamais contratou o cartão não torna a demanda estranha ao tema repetitivo, pois a própria definição da validade da contratação e das consequências jurídicas dela decorrentes integra o objeto da controvérsia submetida à apreciação do STJ. Assim, inexistindo fundamento concreto para afastar a incidência da ordem emanada, deve ser preservado o sobrestamento anteriormente determinado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da suspensão formulado pelo BANCO BMG S/A no ev. 47 e MANTENHO o sobrestamento do feito, nos termos da decisão de ev. 41, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo 1.414. 3. Aguarde-se o julgamento do tema repetitivo. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.