Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itapirapuã
Processo nº: 5761589-22.2025.8.09.0014
Requerente: Osvaldo Leite De Farias
Requerido(a): Banco Bmg S.a
DECISÃO
1. Trata-se de pedido formulado pelo BANCO BMG S/A, no ev. 47, objetivando o levantamento do sobrestamento do presente feito, ao argumento de que a controvérsia nele discutida não estaria abrangida pelos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, ainda, a possibilidade de realização de distinguishing.
A parte autora manifestou-se pelo indeferimento do pedido, defendendo a manutenção da suspensão processual (ev. 50).
É o breve relatório. Decido.
2. Não assiste razão à parte requerida.
Conforme se extrai dos autos, a presente demanda versa sobre a alegada inexistência/nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, tendo o autor postulado, além da cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A controvérsia, portanto, não se limita à apuração de eventual fraude bancária estranha à relação contratual. Ao contrário, envolve diretamente a validade da contratação do cartão de crédito consignado e as consequências jurídicas decorrentes de sua eventual invalidação, matéria expressamente abrangida pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ. A afetação contempla, entre outros aspectos, a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências da invalidação do negócio, inclusive quanto à restituição dos valores, conversão do contrato e configuração de dano moral.
Com efeito, a decisão proferida no ev. 41 consignou expressamente que o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão submetida ao Tema, justamente para preservar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência.
No caso concreto, não se identifica distinção relevante que afaste a incidência da ordem de sobrestamento. A circunstância de o autor afirmar que jamais contratou o cartão não torna a demanda estranha ao tema repetitivo, pois a própria definição da validade da contratação e das consequências jurídicas dela decorrentes integra o objeto da controvérsia submetida à apreciação do STJ.
Assim, inexistindo fundamento concreto para afastar a incidência da ordem emanada, deve ser preservado o sobrestamento anteriormente determinado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da suspensão formulado pelo BANCO BMG S/A no ev. 47 e MANTENHO o sobrestamento do feito, nos termos da decisão de ev. 41, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo 1.414.
3. Aguarde-se o julgamento do tema repetitivo.
4. Intimem-se. Cumpra-se.
Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
JVC
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itapirapuã
Processo nº: 5761589-22.2025.8.09.0014
Requerente: Osvaldo Leite De Farias
Requerido(a): Banco Bmg S.a
DECISÃO
1. Trata-se de pedido formulado pelo BANCO BMG S/A, no ev. 47, objetivando o levantamento do sobrestamento do presente feito, ao argumento de que a controvérsia nele discutida não estaria abrangida pelos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, ainda, a possibilidade de realização de distinguishing.
A parte autora manifestou-se pelo indeferimento do pedido, defendendo a manutenção da suspensão processual (ev. 50).
É o breve relatório. Decido.
2. Não assiste razão à parte requerida.
Conforme se extrai dos autos, a presente demanda versa sobre a alegada inexistência/nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, tendo o autor postulado, além da cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A controvérsia, portanto, não se limita à apuração de eventual fraude bancária estranha à relação contratual. Ao contrário, envolve diretamente a validade da contratação do cartão de crédito consignado e as consequências jurídicas decorrentes de sua eventual invalidação, matéria expressamente abrangida pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ. A afetação contempla, entre outros aspectos, a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências da invalidação do negócio, inclusive quanto à restituição dos valores, conversão do contrato e configuração de dano moral.
Com efeito, a decisão proferida no ev. 41 consignou expressamente que o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão submetida ao Tema, justamente para preservar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência.
No caso concreto, não se identifica distinção relevante que afaste a incidência da ordem de sobrestamento. A circunstância de o autor afirmar que jamais contratou o cartão não torna a demanda estranha ao tema repetitivo, pois a própria definição da validade da contratação e das consequências jurídicas dela decorrentes integra o objeto da controvérsia submetida à apreciação do STJ.
Assim, inexistindo fundamento concreto para afastar a incidência da ordem emanada, deve ser preservado o sobrestamento anteriormente determinado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da suspensão formulado pelo BANCO BMG S/A no ev. 47 e MANTENHO o sobrestamento do feito, nos termos da decisão de ev. 41, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo 1.414.
3. Aguarde-se o julgamento do tema repetitivo.
4. Intimem-se. Cumpra-se.
Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
JVC