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5761507-39.2026.8.09.0019

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5761507-39.2026.8.09.0019 COMARCA DE BURITI ALEGRE 1º EMBARGANTE: BANCO INTER S/A (mov. 36) 2º EMBARGANTE: TAORMINA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A (mov. 37) EMBARGADA: ANA PAULA MARQUES DE SOUZA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. OMISSÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituições financeiras contra decisão que limitou os descontos da consumidora a 30% da remuneração líquida, alegando omissões quanto à atuação do órgão pagador, ao bloqueio da margem consignável, à reprogramação das parcelas e às astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador; (ii) verificar a possibilidade de bloqueio da margem consignável; (iii) estabelecer se cabe reprogramação das parcelas; e (iv) examinar o pedido de afastamento de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão quanto à atuação do órgão pagador deve ser suprida, sem alteração do resultado, pois as instituições financeiras também devem adotar providências para cumprir a ordem judicial. 4. O bloqueio da margem consignável e a reprogramação das parcelas configuram inovação recursal, além de esta última matéria ser própria do plano de pagamento na origem. 5. A suspensão da exigibilidade do excedente não extingue a dívida. 6. O pedido relativo às astreintes carece de objeto, pois nenhuma multa foi fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. Tese de julgamento: 1. A omissão sobre a operacionalização da limitação de descontos pode ser suprida sem efeitos infringentes. 2. Pedidos não deduzidos anteriormente não podem ser formulados originariamente em embargos de declaração. 3. A suspensão da exigibilidade do excedente não implica extinção da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.024, § 2º; CDC, arts. 104-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5504697-73.2019.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 27.11.2023, DJe 27.11.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de dois embargos de declaração, opostos por BANCO INTER S/A (mov. 36) e por TAORMINA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A (mov. 37), na condição de agravados, contra a decisão de mov. 6, proferida por este relator nos autos do presente agravo de instrumento interposto por ANA PAULA MARQUES DE SOUZA FERREIRA, pela qual deferi parcialmente a tutela de urgência recursal, com atribuição de efeito ativo, para limitar a totalidade dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento e em débito em conta da agravante ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida mensal, observada a ordem cronológica das contratações, com suspensão da exigibilidade do excedente até o julgamento do agravo ou a homologação de plano de pagamento na origem, o que primeiro ocorrer. Nos aclaratórios de mov. 36, o BANCO INTER S/A, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alega omissão quanto ao meio de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto não determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, única entidade com competência legal e técnica para limitar os valores averbados em folha, cabendo à instituição financeira apenas a prerrogativa de solicitar a consignação. Aduz que a decisão determinou tão somente a comunicação ao juízo de primeiro grau e que a limitação, fixada de forma global sobre os créditos de doze instituições e observada a ordem cronológica das contratações, pressupõe informação consolidada de que apenas a fonte pagadora dispõe, o que torna materialmente inviável o cumprimento sem a sua intervenção. Informa que, em atenção ao artigo 6º do Código de Processo Civil, suspenderá os descontos de seus próprios contratos, providência que não se confunde com a limitação global. Sustenta, ainda, omissão quanto ao afastamento de multa cominatória em seu desfavor, quanto à ausência de comando de bloqueio da margem consignável remanescente, sem o qual há risco de novas contratações antes da readequação, e quanto ao prolongamento do prazo contratual, cuja falta acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Ressalva que não se insurge contra a ordem judicial, a qual afirma que será cumprida. Por essas razões, requer sejam conhecidos e providos os embargos, com efeito integrativo, a fim de que seja determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, com especificação das providências necessárias à efetiva limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal, bem como o bloqueio da margem consignável remanescente até comprovada a readequação e o esclarecimento quanto à dilação temporal dos contratos, com reprogramação do número de parcelas, e, ainda, quanto à inimputabilidade de eventual descumprimento à instituição financeira. Subsidiariamente, caso o suprimento das omissões implique alteração substancial do julgado, pugna pela prévia intimação da embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 36). Nos aclaratórios de mov. 37, a TAORMINA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, com espeque no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhece a finalidade protetiva do decisum, mas alega omissões que prejudicam o cumprimento da ordem e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Sustenta que não possui controle sobre a folha de pagamento nem ciência do somatório dos descontos das demais instituições, sendo o órgão pagador, o Estado de Goiás, o único apto ao cálculo global, de modo que, sem comando direto ao ente público, fica impossibilitada de cumprir a ordem, sob risco de multas por descumprimento alheio à sua esfera de atuação. Aduz que a redução das parcelas, sem manifestação sobre a recomposição do cronograma, implica perdão de parte da dívida ou redução do principal, e que se faz necessário o bloqueio da margem consignável, sob pena de a margem liberada induzir novo endividamento. Por essas razões, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para que se determine a expedição de ofício ao órgão pagador, com o ajuste dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) e a exclusão de sua responsabilidade direta por cálculos dependentes da totalidade do passivo, se esclareça que a redução das parcelas importa o prolongamento do prazo até a quitação integral do débito e se determine o bloqueio da margem consignável para novas averbações até o deslinde da demanda (mov. 37). É o relatório. Decido. Em proêmio, impende frisar que cabe ao relator, por meio de decisão unipessoal, julgar os Embargos Declaratórios contra decisão monocrática ou outra decisão por ele proferida, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Os presentes embargos declaratórios foram aviados em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Os recursos merecem, pois, ser conhecidos, na extensão adiante delimitada. Pois bem. O artigo 1.022 do Códex Processual Civil reza que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material. A respeito do tema, o professor Humberto Theodoro Júnior leciona: “(…) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (in Curso de Direito Processual Civil, 36. ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Feitas estas ponderações, reexaminando detidamente os autos, à luz das pretensões veiculadas nos presentes recursos, verifico que os embargantes possuem parcial razão. Conforme relatado, sustentam ambos os embargantes, em essência, a existência de omissão quanto ao meio de efetivação da ordem, porquanto ausente comando dirigido à fonte pagadora da agravante, única detentora dos dados consolidados e dos instrumentos operacionais aptos à recalibragem das consignações, bem como omissão relativa ao bloqueio da margem consignável para novas averbações e à recomposição do cronograma contratual em contrapartida à redução das parcelas. O embargante de mov. 36 (Banco Inter S/A) postula, ainda, esclarecimento no sentido de que eventual inobservância do comando de limitação não lhe seja imputada, com afastamento de multa cominatória. Requerem, ao final, o provimento dos aclaratórios, com efeito integrativo (mov. 36) e com efeitos infringentes (mov. 37). No tocante à tese comum às duas peças, consubstanciada no pedido de expedição de ofício ao órgão pagador da agravante, para que promova o ajuste das consignações ao patamar deferido, impõe-se reconhecer a existência de omissão no julgado, a fim de que seja sanado o vício apontado e complementada a fundamentação da decisão embargada, contudo, sem alterar o desfecho dado ao julgamento, pois melhor sorte não socorre os embargantes quanto ao mérito da insurgência. Na hipótese, a circunstância de a fonte pagadora dispor dos mecanismos próprios ao processamento e à readequação dos descontos em folha não exonera as instituições consignatárias do dever de adotar, no âmbito de sua própria atuação, as providências úteis ao atendimento do comando judicial, incumbindo-lhes diligenciar a cientificação do ente responsável pela remuneração da servidora acerca da existência de ordem que restringe as consignações, por ofício, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. Registro, ademais, que a decisão embargada determinou a comunicação de seu teor ao juízo de primeiro grau, ao qual compete a condução do procedimento de repactuação e a efetivação das medidas de execução. Além disso, caso os embargantes venham a encontrar entrave na via administrativa, nada obsta que requeiram, no curso da ação originária, a expedição de ofício pelo Juízo de primeiro grau. Em harmonia com o exposto, confira o seguinte julgado desta Corte: “EMENTA: Embargos de Declaração nas Apelações Cíveis. Contratos de empréstimos consignados. Descontos em folha de pagamento. Limitação ao patamar de 15% sobre os rendimentos líquidos. Exegese das Leis Estaduais nº 16.898/2010, nº 19.190/2015 e nº 19.562/2016. Sentença mantida. Base de cálculo dos descontos. Adequação judicial dos descontos. Afastamento automático dos efeitos da mora. Inovação recursal. Existência de omissão. Vício sanado. I - Defeso à parte pleitear a inclusão de tarja de suspensão de novas contratações até a liquidação integral dos contratos já averbados somente em sede de embargos de declaração, por caracterizar inovação recursal, o que impõe o não conhecimento dos presentes aclaratórios nesse particular. II - No tocante a tese apresentada pelo embargante em sede de recurso de apelação, consubstanciada no pedido de expedição de ofício para o órgão pagador para que recalcule as parcelas do contrato e as readéque conforme comando sentencial, impõe-se reconhecer a existência de omissão no julgado, a fim de que seja sanado o vício apontado e complementada a fundamentação do acórdão embargado, contudo, sem alterar o desfecho dado ao julgamento, pois melhor sorte não socorre o embargante quanto ao mérito da insurgência. Embargos de Declaração conhecidos parcialmente e, nesta extensão, parcialmente acolhidos.” (TJGO, Apelação Cível 5504697-73.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023) – grifo nosso. Portanto, ante a fundamentação ora apresentada, em que pese a omissão, não há que se falar em reforma da decisão embargada neste particular. Quanto ao requerimento de bloqueio da margem consignável da agravante para novas averbações, verifico que a providência não integrou o objeto do agravo de instrumento nem foi submetida ao contraditório, sendo defeso às partes deduzi-la originariamente na via dos aclaratórios, o que caracteriza inovação recursal e impõe o não conhecimento dos embargos nesse ponto, conforme a orientação do precedente acima transcrito. Idêntica sorte colhe a pretensão de prolongamento do prazo contratual, com reprogramação do número de parcelas. Além de igualmente não veiculada anteriormente, a matéria demandaria a reestruturação das avenças, providência estranha à cognição sumária e reservada ao plano de pagamento a ser elaborado na origem, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Anoto, a propósito, que a decisão embargada suspendeu a exigibilidade da fração excedente ao limite fixado, sem extinguir a obrigação, de modo que não subsiste a apreensão manifestada pelos embargantes quanto à redução do capital mutuado. Por fim, no que concerne ao pedido formulado na mov. 36 pelo Banco Inter S/A, de afastamento de multa cominatória, carece de objeto a insurgência, porquanto a decisão embargada não fixou astreintes em desfavor de qualquer dos agravados, não havendo, por conseguinte, pronunciamento a ser aclarado ou integrado nesse aspecto. Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos embargos de declaração opostos nas movimentações 36 e 37 e, nesta extensão, os ACOLHO PARCIALMENTE para sanar o vício suscitado nos aclaratórios no tocante à tese de expedição de ofício para o órgão pagador, complementando a fundamentação, contudo, sem alterar o desfecho dado à decisão embargada. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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