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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº:5761498-78.2026.8.09.0051 PROMOVENTE(S):Lejoan Veiculos Ltda PROMOVIDO(S):Rodrigo Gomes De Sousa Pires ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 08 de setembro de 2026. BERNA IA
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5761498-78.2026.8.09.0051 Promovente(s): Lejoan Veiculos Ltda Promovido(s): Rodrigo Gomes De Sousa Pires DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (evento 14) formulado por LEJOAN VEÍCULOS LTDA em face da decisão interlocutória proferida ao evento 9, que indeferiu a tutela de urgência postulada na petição inicial. Sustenta a parte autora, em suma, que a probabilidade do direito e o perigo de dano restaram plenamente comprovados pela documentação acostada. Aponta a existência de decisões em sentido contrário proferidas em outros feitos análogos e argumenta que os documentos acostados preenchem os requisitos para a concessão da tutela da evidência fundada no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pugna pela determinação de registro de Comunicação de Venda Judicial e inclusão de restrição administrativa de transferência sobre o veículo perante o DETRAN/GO. É o breve relatório. Decido. O pedido de reconsideração é figura sem previsão recursal própria na legislação processual civil brasileira, cabendo sua apreciação apenas em situações absolutamente excepcionais, mormente quando comprovada a ocorrência de fato novo, erro material manifesto ou nulidade insanável, circunstâncias não verificadas no caso em tela. No tocante ao mérito da pretensão, a insurgência da parte promovente reflete mero inconformismo com a fundamentação exposta no decisum de evento 9. Não houve alteração fática ou jurídica superveniente capaz de infirmar a premissa de que o lapso temporal superior a 2 (dois) anos e 9 (nove) meses entre a assinatura do contrato (outubro de 2023) e o ajuizamento da presente demanda (agosto de 2026) descaracteriza a urgência contemporânea exigida pelo art. 300 do CPC para medidas liminares inaudita altera parte. Ressalte-se que eventuais decisões proferidas em juízos ou processos distintos não ostentam efeito vinculante e decorrem da livre convicção motivada de cada magistrado diante das peculiaridades que permeiam cada relação material, não consubstanciando fundamento para a retratação almejada. Por fim, o pedido subsidiário de expedição de ordem judicial para anotação de comunicação de venda e inserção de bloqueio administrativo junto ao DETRAN/GO esbarra nos mesmos fundamentos delineados na decisão anterior. Trata-se de relação jurídica amparada em contrato particular unilateralmente instruído nos autos, sendo certo que a comunicação de alienação prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro compete administrativamente ao próprio alienante, prescindindo de intervenção do Poder Judiciário em sede perfunctória, mormente antes de oportunizada a defesa à parte requerida. Verifica-se, ademais, que o réu já foi devidamente citado (evento 13), encontrando-se em curso o prazo regular para a apresentação de contestação. Deste modo, o exame de medidas de eficácia provisória de mérito deve aguardar a estabilização da relação jurídica processual e o respectivo contraditório. Ante o exposto, à míngua de fatos novos ou fundamentos aptos a alterar a cognição já exercida, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo incólume a decisão de evento 9 pelos seus próprios fundamentos. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação da impugnação concedido no evento 19. Após, intimem-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado do feito, em 05 (cinco) dias, salientando que não serão admitidas meras alusões genéricas à petição inicial e à contestação, de sorte que deverão as partes demonstrar a pertinência de cada modalidade de prova por si requerida para a entrega da prestação jurisdicional, sob pena de preclusão. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação, acerca do saneamento ou do julgamento antecipado, conforme o caso se apresentar. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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