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Processo 5761470-10.2025.8.09.0128

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5761470-10.2025.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: DINARA FERREIRA DA CRUZ APELADO(A): LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DESPACHO Verifica-se que, por meio da decisão monocrática lançada na movimentação 99, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela apelante, reconhecendo-se que a controvérsia deduzida nos autos se insere na questão submetida a julgamento no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça e mantendo-se, por conseguinte, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP. Contra esse pronunciamento, a apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5806127-03.2026.8.09.0128, do qual não se conheceu, por manifesta inadequação da via recursal eleita, consoante decisão monocrática proferida pela Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo em 28/08/2026, cuja comunicação foi juntada na movimentação 105. Assim, permanecendo hígida a determinação de suspensão, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, retornem os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), nos termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário nº 401/2021, incluído pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024, onde deverão aguardar o julgamento do referido tema repetitivo. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5761470-10.2025.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: DINARA FERREIRA DA CRUZ APELADO(A): LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DESPACHO Verifica-se que, por meio da decisão monocrática lançada na movimentação 99, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela apelante, reconhecendo-se que a controvérsia deduzida nos autos se insere na questão submetida a julgamento no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça e mantendo-se, por conseguinte, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP. Contra esse pronunciamento, a apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5806127-03.2026.8.09.0128, do qual não se conheceu, por manifesta inadequação da via recursal eleita, consoante decisão monocrática proferida pela Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo em 28/08/2026, cuja comunicação foi juntada na movimentação 105. Assim, permanecendo hígida a determinação de suspensão, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, retornem os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), nos termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário nº 401/2021, incluído pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024, onde deverão aguardar o julgamento do referido tema repetitivo. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora

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