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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5761470-10.2025.8.09.0128
COMARCA DE PLANALTINA
1ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: DINARA FERREIRA DA CRUZ
APELADO(A): LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
DESPACHO
Verifica-se que, por meio da decisão monocrática lançada na movimentação 99, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela apelante, reconhecendo-se que a controvérsia deduzida nos autos se insere na questão submetida a julgamento no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça e mantendo-se, por conseguinte, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP.
Contra esse pronunciamento, a apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5806127-03.2026.8.09.0128, do qual não se conheceu, por manifesta inadequação da via recursal eleita, consoante decisão monocrática proferida pela Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo em 28/08/2026, cuja comunicação foi juntada na movimentação 105.
Assim, permanecendo hígida a determinação de suspensão, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, retornem os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), nos termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário nº 401/2021, incluído pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024, onde deverão aguardar o julgamento do referido tema repetitivo.
Cumpra-se.
(Datado e assinado digitalmente)
DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Relatora
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5761470-10.2025.8.09.0128
COMARCA DE PLANALTINA
1ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: DINARA FERREIRA DA CRUZ
APELADO(A): LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
DESPACHO
Verifica-se que, por meio da decisão monocrática lançada na movimentação 99, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela apelante, reconhecendo-se que a controvérsia deduzida nos autos se insere na questão submetida a julgamento no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça e mantendo-se, por conseguinte, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP.
Contra esse pronunciamento, a apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5806127-03.2026.8.09.0128, do qual não se conheceu, por manifesta inadequação da via recursal eleita, consoante decisão monocrática proferida pela Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo em 28/08/2026, cuja comunicação foi juntada na movimentação 105.
Assim, permanecendo hígida a determinação de suspensão, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, retornem os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), nos termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário nº 401/2021, incluído pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024, onde deverão aguardar o julgamento do referido tema repetitivo.
Cumpra-se.
(Datado e assinado digitalmente)
DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Relatora
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