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TJGO · Pires do Rio - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5761425-72.2026.8.09.0127 Promovente(s): Hadrielly Cristina Leite Santos Promovido(a)(s): Banco Itau Bba S.A. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por HADRIELLY CRISTINA LEITE SANTOS, qualificada nos autos, em face do BANCO ITAÚ BBA S.A., igualmente qualificado. Narra a parte promovente, em síntese, que é titular de cartão de crédito emitido pela instituição financeira ré, com limite total de R$ 41.637,00. Afirma que, no mês de junho de 2026, foi emitida fatura no valor de R$ 13.096,22, a qual foi integralmente quitada na data do vencimento (06/07/2026) por meio de débito automático em sua conta corrente. Assevera que, apesar do adimplemento pontual e integral, a ré não promoveu a recomposição do seu limite de crédito, mantendo-a impossibilitada de utilizar o serviço. Argumenta que a conduta configura falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva, causando-lhe danos morais. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata recomposição do seu limite de crédito, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial veio instruída com documentos. Por meio da decisão anexada ao movimento 13, este Juízo determinou a emenda da inicial para regularização do comprovante de endereço, postergando a análise dos pedidos liminares. Em resposta, a parte autora protocolou a petição e o documento do movimento 16, aduzindo ter sanado a irregularidade apontada. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a regularidade formal da petição inicial e dos documentos que a instruem, bem como o cumprimento da determinação de emenda proferida no movimento 13. Observo que a parte autora, em atendimento ao despacho judicial, juntou aos autos (mov. 16) declaração de residência firmada pelo titular da fatura de energia elétrica apresentada como comprovante de endereço. O documento, assinado digitalmente por meio da plataforma oficial do Governo Federal (gov.br), possui a presunção de veracidade e autenticidade conferida pela legislação pertinente (Lei nº 14.063/2020), sendo, portanto, suficiente para sanar o vício apontado e comprovar o domicílio da autora para os fins do artigo 319, II, do Código de Processo Civil. Desta forma, tenho por cumprida a determinação de emenda. Dos documentos essenciais à propositura da demanda, constata-se a ausência de comunicação extrajudicial prévia com a parte ré; contudo, tal documento não se afigura como requisito indispensável para o ajuizamento da ação, especialmente no rito dos Juizados Especiais. O pedido de gratuidade de justiça supre, por ora, a necessidade de juntada das custas iniciais. Superada a fase de admissibilidade, recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, que visa compelir a ré a restabelecer o limite de crédito do cartão da autora. A concessão de tal medida exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) afigura-se presente. A autora demonstrou, por meio da fatura (mov. 1, arq. 5) e do comprovante de pagamento (mov. 1, arq. 6), a existência da obrigação e o seu respectivo e tempestivo adimplemento integral. O pagamento foi realizado por débito automático na conta corrente mantida na própria instituição financeira ré, o que confere ciência imediata da quitação. A manutenção do bloqueio do limite de crédito, nessas circunstâncias, representa, em cognição sumária, uma aparente falha na prestação do serviço, em violação aos deveres de eficiência e boa-fé que regem as relações de consumo (art. 14 do CDC). O perigo de dano (periculum in mora) também se faz presente, uma vez que a privação injustificada de um meio de pagamento de uso contínuo, com limite de crédito substancial, pode gerar transtornos e dificuldades financeiras à consumidora para o custeio de suas despesas cotidianas, extrapolando o mero dissabor. A manutenção do estado de inadimplência fático, mesmo com a obrigação quitada, impõe à autora um ônus desproporcional e danoso. Ademais, a medida é plenamente reversível, pois, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, o limite de crédito poderá ser novamente ajustado ou bloqueado pela instituição financeira sem prejuízo irreparável. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré, BANCO ITAÚ BBA S.A., proceda à imediata recomposição do limite de crédito do cartão final 9034, de titularidade da autora, para o montante integral de R$ 41.637,00 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e sete reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Considerando que já houve a designação de audiência de conciliação e a expedição de citação (movs. 5 e 10), mantenho o ato. Cite-se e intime-se a parte promovida, caso ainda não realizadas, para acompanhar os termos da presente ação, acerca do teor desta decisão, para seu imediato cumprimento, bem como comparecer à audiência de conciliação designada, advertindo-a das implicações legais constantes no art. 20 da Lei n° 9.099/95. Intime-se a parte promovente do teor desta decisão e da audiência designada (art. 51, I, da Lei n° 9.099/95). Altere-se a prioridade de tramitação, conforme a idade da parte promovente. Intimem-se. Pires do Rio - Goiás, 29 de agosto de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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