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TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5761400-50.2026.8.09.0130 Polo Ativo: Erico Resende Vieira Polo Passivo: Urbano Cardoso Viana Sobrinho Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE e TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ERICO RESENDE VIEIRA, em desfavor de URBANO CARDOSO VIANA SOBRINHO, partes devidamente qualificadas nos autos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar que a parte autora a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. No caso, a parte autora pretende a resolução de contrato verbal de compra e venda de motocicleta, cumulada com a restituição do bem e o acerto financeiro decorrente do desfazimento da avença. Embora a forma verbal, por si só, não constitua óbice ao reconhecimento do negócio jurídico, verifica-se que a petição inicial não delimita suficientemente os termos da contratação cuja resolução é pretendida. Com efeito, o requerente afirma que o negócio foi celebrado pelo valor de R$ 48.799,00 (quarenta e oito mil, setecentos e noventa e nove reais), mediante parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e que o requerido teria realizado apenas o pagamento das primeiras parcelas. Entretanto, não especifica quantas parcelas foram efetivamente adimplidas, seus respectivos valores e datas, qual o montante atualmente inadimplido, tampouco a data a partir da qual teria se configurado a mora. A necessidade de esclarecimento mostra-se ainda mais evidente porque a própria notificação extrajudicial encaminhada ao requerido solicita a apresentação dos comprovantes dos pagamentos realizados para posterior apuração do saldo remanescente. Além disso, embora a parte autora sustente que as manifestações do requerido por mensagens de áudio demonstrariam o reconhecimento da dívida, o material apresentado não permite aferir suficientemente o conteúdo dessas manifestações, cuja relevância poderá ser determinante para a comprovação dos termos do negócio jurídico verbal e do alegado inadimplemento. Por fim, o requerente postula que, após a resolução contratual e retomada do veículo, os valores pagos pelo requerido sejam restituídos com abatimento de quantia a ser arbitrada pelo Juízo a título de fruição e depreciação do bem. Contudo, além de não indicar o montante cuja restituição seria devida, também não esclarece suficientemente o fundamento e os critérios da retenção pretendida. Tais informações são indispensáveis não apenas à adequada compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório pela parte requerida, mas também à eventual definição das consequências patrimoniais decorrentes da resolução do negócio jurídico. 3. Assim, postergo a análise da tutela requerida e DETERMINO que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, esclarecendo e, quando possível, comprovando documentalmente: a) os termos e condições do contrato verbal celebrado entre as partes, especificando a data da contratação, o preço total ajustado, a forma de pagamento, o número de parcelas convencionadas, seus respectivos valores e datas de vencimento; b) quais pagamentos foram efetivamente realizados pelo requerido, indicando individualmente os respectivos valores e datas e juntando os comprovantes de que dispuser; o valor do saldo que afirma estar atualmente inadimplido, apresentando demonstrativo discriminado do débito, bem como a data em que teria ocorrido o inadimplemento; c) o conteúdo das mensagens de áudio atribuídas ao requerido e invocadas como prova do reconhecimento da obrigação, mediante apresentação dos respectivos arquivos e/ou degravação ou transcrição de seu conteúdo, de modo a possibilitar sua adequada apreciação e o exercício do contraditório; d) o montante atualmente recebido do requerido que, em caso de resolução contratual, entende sujeito à restituição, bem como o fundamento e os critérios objetivos do abatimento pretendido a título de fruição e depreciação da motocicleta. sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 319 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e) juntar o CRLV atualizado do veículo e esclarecer o motivo dele estar aparentemente em nome de terceiro (JOSÉ PIRES DE CASTRO NETO). 3.1. A título de elucidação, no prazo da emenda, as partes deverão organizar as petições e os documentos juntados, observando os enunciados 008 e 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, sob pena de extinção. Vejamos: “EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO. Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII)”. “EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO. No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo.” 4. Considerando que o feito foi inicialmente distribuído à Vara Cível desta Comarca e posteriormente redistribuído ao Juizado Especial Cível, em razão do reconhecimento de equívoco material na distribuição, DETERMINO a baixa/cancelamento da guia de custas eventualmente emitida em decorrência da distribuição originária, promovendo-se as anotações necessárias no sistema. 5. Após, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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