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5761257-30.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5761257-30.2026.8.09.0011 COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: SAMUEL SOARES DE AMORIM E ROSANGELA LIMA DE SENA AMORIM AGRAVADOS: ROGÉRIO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA PARCIAL. REDUÇÃO DAS CUSTAS E PARCELAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida, ao fundamento de que elementos indicativos da capacidade econômica dos recorrentes afastariam a alegada insuficiência de recursos. Os recorrentes sustentam que a documentação fiscal e bancária contemporânea demonstra renda familiar mensal inferior àquela declarada em financiamento imobiliário e elevado comprometimento com despesas essenciais. Requerem o restabelecimento integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os elementos apresentados demonstram insuficiência de recursos para a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) diante da capacidade contributiva parcial e do elevado custo do processo, é cabível a concessão parcial do benefício mediante redução e parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de renda apresentada para obtenção de financiamento imobiliário constitui elemento relevante para aferição da capacidade econômica, mas não comprova, de forma absoluta, a situação financeira atual dos recorrentes, mormente quando eles se recusam a tratar o relatório do Registrato. 4. A documentação fiscal, bancária e os comprovantes de despesas demonstram renda familiar substancialmente inferior àquela declarada no financiamento e elevado comprometimento com despesas fixas, circunstâncias que evidenciam dificuldade para o pagamento integral das custas processuais. 5. A cobrança integral das custas, consideradas a expressão econômica da demanda e a necessidade de perícia técnica, pode constituir obstáculo ao acesso à Justiça. Contudo, os elementos dos autos também revelam capacidade contributiva parcial, o que afasta a concessão integral da gratuidade. 6. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução percentual das despesas processuais ou parcelamento. No caso, a redução de 50% das custas e o parcelamento do valor remanescente em seis parcelas mensais mostram-se adequados à situação econômica demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para conceder a redução de 50% das custas processuais e o parcelamento do valor remanescente em seis parcelas mensais e sucessivas. Tese de julgamento: “1. A declaração de renda apresentada em negócio jurídico embora não prevaleça, por si só, sobre todos os elementos de provas apresentados nos autos, por outro lado, constitui elemento relevante para a aferição da capacidade econômica, quando os extratos das contas- correntes das partes demonstram movimentação não muito modesta e elas não trazem toda a documentação exigida judicialmente, como os extratos do Registrato, por exemplo, o que leva à conclusão de que existem mais contas bancárias, que evidenciam outras fontes de renda, e não somente as declaradas. 2. A capacidade contributiva parcial, associada ao elevado custo do processo e ao comprometimento relevante da renda com despesas essenciais, autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça mediante redução e parcelamento das custas processuais. 3. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC permite a redução percentual e o parcelamento das despesas processuais como formas de concessão parcial da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 507. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5249208-15.2023.8.09.0174, 2ª Câmara Cível, j. s/d; TJGO, Agravo de Instrumento nº 0210962-89.2020.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, j. 12.05.2021. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SAMUEL SOARES DE AMORIM e ROSANGELA LIMA DE SENA AMORIM contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação de Conhecimento nº 5432198-07.2025.8.09.0011, que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido aos autores, ora agravantes. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão de primeiro grau se baseou em uma informação isolada e pretérita – a declaração de renda de R$ 22.000,00 para fins de obtenção de financiamento imobiliário – sem considerar a real e atual capacidade financeira do casal. Argumentam que a documentação fiscal e bancária contemporânea demonstra uma renda familiar mensal conjunta de aproximadamente R$ 7.452,06, a qual se encontra substancialmente comprometida com despesas essenciais, como a prestação do próprio imóvel, aluguel de sala comercial e plano de saúde. Requerem, assim, a reforma da decisão para restabelecer integralmente a gratuidade da justiça. O recurso foi recebido e, em decisão preliminar, foi determinada a intimação dos agravantes para complementação da prova de sua hipossuficiência, o que foi cumprido nos movimentos subsequentes. É o sucinto relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em aferir se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, revogado na origem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta a matéria nos artigos 98 e seguintes, estabelecendo que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade. Analisando detidamente os autos, verifico que a situação dos agravantes demanda uma solução que harmonize o acesso à justiça com a responsabilidade pelo custeio do processo. Por um lado, a decisão agravada fundamentou-se em elementos relevantes: a condição de empresários dos agravantes e, principalmente, a declaração de renda mensal de R$ 22.000,00 por ocasião da contratação do financiamento imobiliário. Tal declaração, embora não possa ser considerada prova absoluta da capacidade financeira atual, constitui um forte indício de que, em momento recente, os recorrentes possuíam uma situação econômica ou, ao menos, uma projeção dela, incompatível com a alegação de total hipossuficiência. Por outro lado, os agravantes trouxeram aos autos documentação (mov. 1 e 10) no intuito de demonstrar a sua realidade financeira contemporânea. As declarações de imposto de renda e os extratos bancários, numa primeira análise, apontam para uma renda familiar conjunta que, de fato, é substancialmente inferior àquela declarada no financiamento. Ademais, os comprovantes de despesas demonstram elevado comprometimento dessa renda declarada com custos fixos, como a prestação do imóvel (R$ 3.445,46), aluguel de sala comercial (R$ 1.621,00) e plano de saúde (R$ 682,82). Todavia, também tem que se observar que ao serem chamados, judicialmente, a trazer seus extratos no Registrato, não cumpriram com tal determinação, o que deixa dúvidas, se, realmente, seus ganhos se limitam os valores declarados, mormente porque, somente nas contas já declaradas, realizam diversas movimentações financeiras, com valores não tão modestos. Nesse contexto, exigir o pagamento integral das custas processuais, embora não pareça apropriado, também a sua isenção também não pode ocorrer. Destaca-se que as custas processuais foram calculadas sobre o valor de um negócio jurídico de R$ 450.000,00 e que ainda pode demandar onerosa perícia técnica, o que poderia representar um obstáculo real ao acesso à jurisdição. Contudo, repita-se, deferir a gratuidade em sua integralidade ignoraria os sinais de capacidade contributiva, ainda que parcial, que emanam dos autos. A legislação processual, em atenção a cenários como o presente, prevê soluções intermediárias. O artigo 98, em seus parágrafos 5º e 6º, autoriza a concessão parcial do benefício, seja pela redução percentual das despesas, seja pelo seu parcelamento. Esta parece ser a medida mais justa e proporcional ao caso concreto, conforme já decidiu este egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5249208-15.2023.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS AGRAVANTE : MARIA CANDIDA DA SILVA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PRETENSÃO JÁ PARCIALMENTE ATENDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM DEZ VEZES. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Já atendido de forma parcial o pedido de redução do valor das custas processuais, considera-se preclusa a matéria (art. 507 do CPC) 2. Diante da demonstração da condição financeira pouco favorável da agravante, justifica-se o parcelamento mensal das custas do processo em até 10 (dez) vezes (Res/OE nº 138/2021). Agravo de instrumento parcialmente conhecido e nesta parte, provido. (TJ-GO - AI: 52492081520238090174 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM PERMISSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que o agravante ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 2. A despeito do indeferimento da gratuidade da justiça, demonstrando o recorrente dificuldades quanto ao recolhimento integral das custas iniciais da ação, mostra-se razoável conceder-lhe, de ofício, a redução do montante (art. 98, § 5º, CPC) no percentual de 50% (cinquenta por cento), mantendo-se o parcelamento já concedido. 3 - Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TJ-GO - AI: 02109628920208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/05/2021) Assim, considerando que os agravantes demonstraram possuir renda, mas que esta se encontra em grande parte comprometida, e que o custo do processo é elevado, entendo ser razoável e equânime modular os efeitos do benefício. Ante o exposto, com fundamento no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando em parte a decisão agravada, conceder aos agravantes os seguintes benefícios: a) a redução das custas processuais em 50% (cinquenta por cento); e b) o parcelamento do valor remanescente das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão no juízo de origem, sob pena de cancelamento da distribuição. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5761257-30.2026.8.09.0011 COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: SAMUEL SOARES DE AMORIM E ROSANGELA LIMA DE SENA AMORIM AGRAVADOS: ROGÉRIO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA PARCIAL. REDUÇÃO DAS CUSTAS E PARCELAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida, ao fundamento de que elementos indicativos da capacidade econômica dos recorrentes afastariam a alegada insuficiência de recursos. Os recorrentes sustentam que a documentação fiscal e bancária contemporânea demonstra renda familiar mensal inferior àquela declarada em financiamento imobiliário e elevado comprometimento com despesas essenciais. Requerem o restabelecimento integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os elementos apresentados demonstram insuficiência de recursos para a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) diante da capacidade contributiva parcial e do elevado custo do processo, é cabível a concessão parcial do benefício mediante redução e parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de renda apresentada para obtenção de financiamento imobiliário constitui elemento relevante para aferição da capacidade econômica, mas não comprova, de forma absoluta, a situação financeira atual dos recorrentes, mormente quando eles se recusam a tratar o relatório do Registrato. 4. A documentação fiscal, bancária e os comprovantes de despesas demonstram renda familiar substancialmente inferior àquela declarada no financiamento e elevado comprometimento com despesas fixas, circunstâncias que evidenciam dificuldade para o pagamento integral das custas processuais. 5. A cobrança integral das custas, consideradas a expressão econômica da demanda e a necessidade de perícia técnica, pode constituir obstáculo ao acesso à Justiça. Contudo, os elementos dos autos também revelam capacidade contributiva parcial, o que afasta a concessão integral da gratuidade. 6. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução percentual das despesas processuais ou parcelamento. No caso, a redução de 50% das custas e o parcelamento do valor remanescente em seis parcelas mensais mostram-se adequados à situação econômica demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para conceder a redução de 50% das custas processuais e o parcelamento do valor remanescente em seis parcelas mensais e sucessivas. Tese de julgamento: “1. A declaração de renda apresentada em negócio jurídico embora não prevaleça, por si só, sobre todos os elementos de provas apresentados nos autos, por outro lado, constitui elemento relevante para a aferição da capacidade econômica, quando os extratos das contas- correntes das partes demonstram movimentação não muito modesta e elas não trazem toda a documentação exigida judicialmente, como os extratos do Registrato, por exemplo, o que leva à conclusão de que existem mais contas bancárias, que evidenciam outras fontes de renda, e não somente as declaradas. 2. A capacidade contributiva parcial, associada ao elevado custo do processo e ao comprometimento relevante da renda com despesas essenciais, autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça mediante redução e parcelamento das custas processuais. 3. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC permite a redução percentual e o parcelamento das despesas processuais como formas de concessão parcial da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 507. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5249208-15.2023.8.09.0174, 2ª Câmara Cível, j. s/d; TJGO, Agravo de Instrumento nº 0210962-89.2020.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, j. 12.05.2021. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SAMUEL SOARES DE AMORIM e ROSANGELA LIMA DE SENA AMORIM contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação de Conhecimento nº 5432198-07.2025.8.09.0011, que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido aos autores, ora agravantes. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão de primeiro grau se baseou em uma informação isolada e pretérita – a declaração de renda de R$ 22.000,00 para fins de obtenção de financiamento imobiliário – sem considerar a real e atual capacidade financeira do casal. Argumentam que a documentação fiscal e bancária contemporânea demonstra uma renda familiar mensal conjunta de aproximadamente R$ 7.452,06, a qual se encontra substancialmente comprometida com despesas essenciais, como a prestação do próprio imóvel, aluguel de sala comercial e plano de saúde. Requerem, assim, a reforma da decisão para restabelecer integralmente a gratuidade da justiça. O recurso foi recebido e, em decisão preliminar, foi determinada a intimação dos agravantes para complementação da prova de sua hipossuficiência, o que foi cumprido nos movimentos subsequentes. É o sucinto relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em aferir se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, revogado na origem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta a matéria nos artigos 98 e seguintes, estabelecendo que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade. Analisando detidamente os autos, verifico que a situação dos agravantes demanda uma solução que harmonize o acesso à justiça com a responsabilidade pelo custeio do processo. Por um lado, a decisão agravada fundamentou-se em elementos relevantes: a condição de empresários dos agravantes e, principalmente, a declaração de renda mensal de R$ 22.000,00 por ocasião da contratação do financiamento imobiliário. Tal declaração, embora não possa ser considerada prova absoluta da capacidade financeira atual, constitui um forte indício de que, em momento recente, os recorrentes possuíam uma situação econômica ou, ao menos, uma projeção dela, incompatível com a alegação de total hipossuficiência. Por outro lado, os agravantes trouxeram aos autos documentação (mov. 1 e 10) no intuito de demonstrar a sua realidade financeira contemporânea. As declarações de imposto de renda e os extratos bancários, numa primeira análise, apontam para uma renda familiar conjunta que, de fato, é substancialmente inferior àquela declarada no financiamento. Ademais, os comprovantes de despesas demonstram elevado comprometimento dessa renda declarada com custos fixos, como a prestação do imóvel (R$ 3.445,46), aluguel de sala comercial (R$ 1.621,00) e plano de saúde (R$ 682,82). Todavia, também tem que se observar que ao serem chamados, judicialmente, a trazer seus extratos no Registrato, não cumpriram com tal determinação, o que deixa dúvidas, se, realmente, seus ganhos se limitam os valores declarados, mormente porque, somente nas contas já declaradas, realizam diversas movimentações financeiras, com valores não tão modestos. Nesse contexto, exigir o pagamento integral das custas processuais, embora não pareça apropriado, também a sua isenção também não pode ocorrer. Destaca-se que as custas processuais foram calculadas sobre o valor de um negócio jurídico de R$ 450.000,00 e que ainda pode demandar onerosa perícia técnica, o que poderia representar um obstáculo real ao acesso à jurisdição. Contudo, repita-se, deferir a gratuidade em sua integralidade ignoraria os sinais de capacidade contributiva, ainda que parcial, que emanam dos autos. A legislação processual, em atenção a cenários como o presente, prevê soluções intermediárias. O artigo 98, em seus parágrafos 5º e 6º, autoriza a concessão parcial do benefício, seja pela redução percentual das despesas, seja pelo seu parcelamento. Esta parece ser a medida mais justa e proporcional ao caso concreto, conforme já decidiu este egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5249208-15.2023.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS AGRAVANTE : MARIA CANDIDA DA SILVA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PRETENSÃO JÁ PARCIALMENTE ATENDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM DEZ VEZES. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Já atendido de forma parcial o pedido de redução do valor das custas processuais, considera-se preclusa a matéria (art. 507 do CPC) 2. Diante da demonstração da condição financeira pouco favorável da agravante, justifica-se o parcelamento mensal das custas do processo em até 10 (dez) vezes (Res/OE nº 138/2021). Agravo de instrumento parcialmente conhecido e nesta parte, provido. (TJ-GO - AI: 52492081520238090174 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM PERMISSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que o agravante ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 2. A despeito do indeferimento da gratuidade da justiça, demonstrando o recorrente dificuldades quanto ao recolhimento integral das custas iniciais da ação, mostra-se razoável conceder-lhe, de ofício, a redução do montante (art. 98, § 5º, CPC) no percentual de 50% (cinquenta por cento), mantendo-se o parcelamento já concedido. 3 - Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TJ-GO - AI: 02109628920208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/05/2021) Assim, considerando que os agravantes demonstraram possuir renda, mas que esta se encontra em grande parte comprometida, e que o custo do processo é elevado, entendo ser razoável e equânime modular os efeitos do benefício. Ante o exposto, com fundamento no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando em parte a decisão agravada, conceder aos agravantes os seguintes benefícios: a) a redução das custas processuais em 50% (cinquenta por cento); e b) o parcelamento do valor remanescente das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão no juízo de origem, sob pena de cancelamento da distribuição. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. 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