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5761242-20.2026.8.09.0154

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruana - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5761242-20.2026.8.09.0154 Polo Ativo: Orivaldo Teixeira Júnior Polo Passivo: INSS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. Trata-se ação previdenciária proposta por ORIVALDO TEIXEIRA JÚNIOR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas. Na hipótese, é oportuno consignar que a Lei Federal nº 12.153/09, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 2º, que a competência abrange as causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Em igual sentido, o art. 5º traz um rol taxativo de quem pode ser parte com réu, sendo, pois: os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Vê-se que o legislador não incluiu a União e suas autarquias, fundações e empresas públicas dentre as pessoas que podem ser demandadas no Juizado Especial da Fazenda Pública criado pela Lei nº 12.153/09. Como se sabe, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – é uma autarquia federal criada pela Lei nº 8.029/90. Importa ressaltar que a competência para as ações previdenciárias movidas contra o INSS é da Justiça Federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal) e excepcionalmente poderão tramitar na Justiça Estadual em face da competência delegada (art. 109, §3º da Constituição Federal), mas não perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, justamente pela exclusão do referido art. 5º, II da lei federal. Constata-se, portanto, que o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual carece de competência para apreciar, processar e julgar demandas nas quais o INSS figure no polo passivo. Pelo exposto, RECONHECÇO, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e, por conseguinte, determino a redistribuição dos autos para a Vara das Fazendas Públicas do presente Juízo. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito

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