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TJGO · Vianópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5761216-81.2024.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Semeali Sementes Hibridas Ltda Polo Passivo: Gracielly Rannely Christine De Oliveira De Souza Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SEMEALI SEMENTES HÍBRIDAS LTDA. em face de GRACIELLY RANNELY CHRISTINE DE OLIVEIRA DE SOUZA, com base em título executivo judicial constituído pela homologação de acordo nos autos do processo nº 5445322-75.2023.8.09.0157. No evento nº 72, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual suscita, em sede preliminar, a nulidade da citação por hora certa. No mérito, alega a inexigibilidade do título executivo por ausência de sua assinatura no acordo homologado. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Instada a se manifestar, a parte exequente (evento nº 76) rechaçou as teses da impugnante. Argumentou que a citação atingiu sua finalidade, uma vez que a executada compareceu aos autos, sanando qualquer vício. Sustentou a validade do título, afirmando que o acordo foi devidamente assinado digitalmente pela devedora, conforme cópia autêntica do processo originário anexada. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, caput, do CPC. O mandado de citação foi juntado aos autos em 25/06/2026 (evento 70), e a impugnação foi protocolada em 13/07/2026 (evento 72). Sendo tempestiva, passo a analisar as matérias arguidas. Formado o título executivo judicial, na fase de cumprimento de sentença, podem ser suscitadas, por meio de impugnação, apenas as matérias indicadas no artigo 525, § 1º, do CPC. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. I - Da Gratuidade de Justiça A executada, pessoa jurídica de direito privado, postula a concessão da gratuidade de justiça. Conforme o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2139060 SC 2024/0145710-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) No caso em tela, a impugnante juntou unicamente consulta ao Serasa (ev. 72), que, embora demonstre a existência de dívidas, não comprova, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Para a concessão do benefício, seria necessária a apresentação de documentos contábeis, como balanços, demonstrativos de resultado ou extratos bancários, que evidenciassem a ausência de faturamento ou a inviabilidade da atividade empresarial. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. II - Da Preliminar de Nulidade da Citação por Hora Certa A executada alega a nulidade da citação por hora certa, argumentando que as duas tentativas de localização pelo Oficial de Justiça ocorreram no mesmo dia e que a comunicação foi entregue a terceiro (sua cunhada) em endereço comercial diverso do seu. A certidão do Oficial de Justiça (evento 70), dotada de fé pública, descreve as diligências e a suspeita de ocultação, que justificaram a citação por hora certa. Embora a executada aponte vícios formais, a finalidade do ato foi plenamente atingida. A executada compareceu aos autos tempestivamente (evento 72) e exerceu seu direito de defesa de forma ampla, apresentando a presente impugnação. Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), positivado nos artigos 277 e 283, parágrafo único, do CPC. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade do ato. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios. Reconsideração . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração do prejuízo suportado pela parte interessada (pas de nullité sans grief). 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, embora ausente despacho citatório formal, a citação foi regularmente efetiva, tendo o ato atingido, portanto, a sua finalidade. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002875132 SC 2025/0076493-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2026) g.n APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA CHEIA. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO SUPRIDAS. 1 . Nos termos do 252 e seguintes do CPC,havendo suspeita de ocultação, o oficial de justiça fará a citação por hora certa e, feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria deverá encaminhar ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. 2. Não obstante não terem sido preenchidos os requisitos da citação com hora certa, o comparecimento espontâneo da parte requerida ao processo supre a falta ou eventual nulidade da citação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5020421-14.2018.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024 g.n Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. III- Da Inexigibilidade do Título Executivo Judicial A alegação de inexigibilidade do título, fundada na suposta ausência de assinatura da executada, não prospera. O título que fundamenta o presente cumprimento de sentença é a decisão judicial transitada em julgado que homologou o acordo celebrado entre as partes, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Assim, não procede a alegação de inexistência de assinatura, sobretudo porque o acordo foi submetido à apreciação judicial e posteriormente homologado, constituindo título executivo judicial apto a embasar o presente cumprimento de sentença. Nesse contexto, uma vez homologado judicialmente o acordo e constituído o respectivo título executivo, não se mostra cabível, nesta fase processual, rediscutir a validade da avença ou questões relacionadas à formação da vontade das partes, salvo mediante a demonstração de vício capaz de desconstituir o título, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA . DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1 . A sentença homologatória de acordo produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial, sendo incomportável a rediscussão da matéria, sobretudo diante do pacto livremente estabelecido entre as partes. 2. Uma vez formado e executado o título judicial, não se pode revolver, em sede de cumprimento de sentença, assuntos já alcançados pelo trânsito em julgado, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508, CPC) . 3. Ausentes as hipóteses de cabimento taxativamente previstas no § 1º do art. 525 do CPC, merece confirmação o decisum que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada perante o juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - AI: 51140438720238090079 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023. g.n Conforme demonstrado pela exequente no evento nº 76 e pelos documentos constantes do processo originário, o termo de acordo foi devidamente assinado de forma digital pela executada, não havendo, portanto, fundamento para a alegação de ausência de manifestação de vontade. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES . ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO VINCULADA AO SISTEMA ICP-BRASIL. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 . CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação monitória, condicionou a homologação do acordo firmado entre as partes à juntada do acordo assinado fisicamente ou digitalmente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto ao sistema ICP-Brasil. 2 . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Controvérsia acerca da validade da assinatura eletrônica do réu, emitida junto ao sistema “gov.br”, para a finalidade de homologação do acordo firmado entre as partes . 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art . 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, é possível a validação de assinaturas eletrônicas que não utilizam certificado emitido pela ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes como válido. 3.2 . A assinatura do acordo juntado aos autos, por não se tratar de documento originariamente processual, como são as petições e as certidões, não pode ser equiparada à assinatura eletrônica dos documentos processuais a que a Lei n.º 11.419/06 se refere ao exigir certificado digital emitido por autoridade credenciada. 3 .3. Além de se tratar de documento particular, a assinatura está identificada por certificado vinculado ao sistema “gov.br”, instituição pública cujo sistema é dotado de confiabilidade e integridade para a validação e conferência necessárias. 3 .4. Deve ser afastada a determinação de apresentação da assinatura física ou eletrônica com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil como condição para a homologação do acordo firmado entre as partes. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . 4.1. Tese de julgamento: É válida a assinatura eletrônica aposta no acordo firmado entre as partes, ainda que não utilizado certificado emitido pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes como válida e emitida por sistema dotado de confiabilidade e integridade. Dispositivos relevantes citados: Artigo 10, § 2º ., da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª. Câmara Cível, 0086644-85 .2024.8.16.0000, Rel .: DES. LUCIANE BORTOLETO, j. 19/11/2024; TJPR, 16ª. Câmara Cível, 0010533-26 .2025.8.16.0000, Rel .: SUBST. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, j. 26/05/2025. (TJ-PR 00241721420258160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 14/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2025) g.n DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE CONFRONTANTE . ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR MEIO DA PLATAFORMA GOV.BR. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. EXCESSO DE FORMALISMO . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião, deixou de reconhecer a validade de declaração de anuência de confrontante firmada mediante assinatura eletrônica, determinando a apresentação de nova declaração com reconhecimento de firma ou, alternativamente, o recolhimento de custas para citação . II. Questão em discussão 2. Discute-se se a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR constitui meio idôneo para comprovação da anuência de confrontante em ação de usucapião, dispensando a exigência de reconhecimento de firma, na ausência de dúvida concreta quanto à autenticidade do documento . III. Razões de decidir 3. A dispensa de citação pessoal dos confrontantes na ação de usucapião admite a apresentação de declaração de anuência idônea, não sendo exigido, como regra, reconhecimento de firma quando houver meio seguro de identificação do signatário. 4 . A Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas, inclusive na modalidade avançada, como as realizadas por meio da plataforma GOV.BR, equiparando-as à assinatura manuscrita, salvo demonstração de irregularidade ou dúvida fundada quanto à autenticidade. 5 . A exigência automática de reconhecimento de firma, sem indicação de vício concreto, configura formalismo excessivo e não se harmoniza com a legislação vigente nem com a orientação jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido . Tese de julgamento: A assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR constitui meio idôneo de identificação do signatário e pode suprir a exigência de reconhecimento de firma em declaração de anuência apresentada em ação de usucapião, salvo quando houver dúvida concreta sobre sua autenticidade. Legislação citada: CPC, art. 246, § 3º; Lei nº 14 .063/2020. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 2.243.445/SP, Rel . Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 19.01.2026; TJSP, AI nº 2095100-74 .2025.8.26.0000, Rel . Des. Viviani Nicolau, j. 25.07 .2025; TJSP, AI nº 2095297-63.2024.8.26 .0000, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 04 .06.2024; TJSP, AI nº 2178792-68.2025.8 .26.0000, Rel. Des. Fábio Podestá, j . 18.06.2025; TJSP, AC nº 1092510-69.2024 .8.26.0100, Rel. Desa . Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 14.05.2025 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20632956920268260000 Ilhabela, Relator.: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 01/04/2026, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2026) g.n Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento nº 72, para reconhecer a plena validade e exigibilidade do título executivo judicial. Após o decurso do prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, caso necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ LOPES ZAPPALÁ PIMENTEL Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4.253/2026 RVB
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5761216-81.2024.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Semeali Sementes Hibridas Ltda Polo Passivo: Gracielly Rannely Christine De Oliveira De Souza Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SEMEALI SEMENTES HÍBRIDAS LTDA. em face de GRACIELLY RANNELY CHRISTINE DE OLIVEIRA DE SOUZA, com base em título executivo judicial constituído pela homologação de acordo nos autos do processo nº 5445322-75.2023.8.09.0157. No evento nº 72, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual suscita, em sede preliminar, a nulidade da citação por hora certa. No mérito, alega a inexigibilidade do título executivo por ausência de sua assinatura no acordo homologado. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Instada a se manifestar, a parte exequente (evento nº 76) rechaçou as teses da impugnante. Argumentou que a citação atingiu sua finalidade, uma vez que a executada compareceu aos autos, sanando qualquer vício. Sustentou a validade do título, afirmando que o acordo foi devidamente assinado digitalmente pela devedora, conforme cópia autêntica do processo originário anexada. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, caput, do CPC. O mandado de citação foi juntado aos autos em 25/06/2026 (evento 70), e a impugnação foi protocolada em 13/07/2026 (evento 72). Sendo tempestiva, passo a analisar as matérias arguidas. Formado o título executivo judicial, na fase de cumprimento de sentença, podem ser suscitadas, por meio de impugnação, apenas as matérias indicadas no artigo 525, § 1º, do CPC. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. I - Da Gratuidade de Justiça A executada, pessoa jurídica de direito privado, postula a concessão da gratuidade de justiça. Conforme o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2139060 SC 2024/0145710-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) No caso em tela, a impugnante juntou unicamente consulta ao Serasa (ev. 72), que, embora demonstre a existência de dívidas, não comprova, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Para a concessão do benefício, seria necessária a apresentação de documentos contábeis, como balanços, demonstrativos de resultado ou extratos bancários, que evidenciassem a ausência de faturamento ou a inviabilidade da atividade empresarial. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. II - Da Preliminar de Nulidade da Citação por Hora Certa A executada alega a nulidade da citação por hora certa, argumentando que as duas tentativas de localização pelo Oficial de Justiça ocorreram no mesmo dia e que a comunicação foi entregue a terceiro (sua cunhada) em endereço comercial diverso do seu. A certidão do Oficial de Justiça (evento 70), dotada de fé pública, descreve as diligências e a suspeita de ocultação, que justificaram a citação por hora certa. Embora a executada aponte vícios formais, a finalidade do ato foi plenamente atingida. A executada compareceu aos autos tempestivamente (evento 72) e exerceu seu direito de defesa de forma ampla, apresentando a presente impugnação. Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), positivado nos artigos 277 e 283, parágrafo único, do CPC. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade do ato. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios. Reconsideração . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração do prejuízo suportado pela parte interessada (pas de nullité sans grief). 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, embora ausente despacho citatório formal, a citação foi regularmente efetiva, tendo o ato atingido, portanto, a sua finalidade. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002875132 SC 2025/0076493-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2026) g.n APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA CHEIA. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO SUPRIDAS. 1 . Nos termos do 252 e seguintes do CPC,havendo suspeita de ocultação, o oficial de justiça fará a citação por hora certa e, feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria deverá encaminhar ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. 2. Não obstante não terem sido preenchidos os requisitos da citação com hora certa, o comparecimento espontâneo da parte requerida ao processo supre a falta ou eventual nulidade da citação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5020421-14.2018.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024 g.n Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. III- Da Inexigibilidade do Título Executivo Judicial A alegação de inexigibilidade do título, fundada na suposta ausência de assinatura da executada, não prospera. O título que fundamenta o presente cumprimento de sentença é a decisão judicial transitada em julgado que homologou o acordo celebrado entre as partes, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Assim, não procede a alegação de inexistência de assinatura, sobretudo porque o acordo foi submetido à apreciação judicial e posteriormente homologado, constituindo título executivo judicial apto a embasar o presente cumprimento de sentença. Nesse contexto, uma vez homologado judicialmente o acordo e constituído o respectivo título executivo, não se mostra cabível, nesta fase processual, rediscutir a validade da avença ou questões relacionadas à formação da vontade das partes, salvo mediante a demonstração de vício capaz de desconstituir o título, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA . DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1 . A sentença homologatória de acordo produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial, sendo incomportável a rediscussão da matéria, sobretudo diante do pacto livremente estabelecido entre as partes. 2. Uma vez formado e executado o título judicial, não se pode revolver, em sede de cumprimento de sentença, assuntos já alcançados pelo trânsito em julgado, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508, CPC) . 3. Ausentes as hipóteses de cabimento taxativamente previstas no § 1º do art. 525 do CPC, merece confirmação o decisum que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada perante o juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - AI: 51140438720238090079 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023. g.n Conforme demonstrado pela exequente no evento nº 76 e pelos documentos constantes do processo originário, o termo de acordo foi devidamente assinado de forma digital pela executada, não havendo, portanto, fundamento para a alegação de ausência de manifestação de vontade. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES . ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO VINCULADA AO SISTEMA ICP-BRASIL. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 . CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação monitória, condicionou a homologação do acordo firmado entre as partes à juntada do acordo assinado fisicamente ou digitalmente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto ao sistema ICP-Brasil. 2 . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Controvérsia acerca da validade da assinatura eletrônica do réu, emitida junto ao sistema “gov.br”, para a finalidade de homologação do acordo firmado entre as partes . 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art . 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, é possível a validação de assinaturas eletrônicas que não utilizam certificado emitido pela ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes como válido. 3.2 . A assinatura do acordo juntado aos autos, por não se tratar de documento originariamente processual, como são as petições e as certidões, não pode ser equiparada à assinatura eletrônica dos documentos processuais a que a Lei n.º 11.419/06 se refere ao exigir certificado digital emitido por autoridade credenciada. 3 .3. Além de se tratar de documento particular, a assinatura está identificada por certificado vinculado ao sistema “gov.br”, instituição pública cujo sistema é dotado de confiabilidade e integridade para a validação e conferência necessárias. 3 .4. Deve ser afastada a determinação de apresentação da assinatura física ou eletrônica com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil como condição para a homologação do acordo firmado entre as partes. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . 4.1. Tese de julgamento: É válida a assinatura eletrônica aposta no acordo firmado entre as partes, ainda que não utilizado certificado emitido pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes como válida e emitida por sistema dotado de confiabilidade e integridade. Dispositivos relevantes citados: Artigo 10, § 2º ., da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª. Câmara Cível, 0086644-85 .2024.8.16.0000, Rel .: DES. LUCIANE BORTOLETO, j. 19/11/2024; TJPR, 16ª. Câmara Cível, 0010533-26 .2025.8.16.0000, Rel .: SUBST. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, j. 26/05/2025. (TJ-PR 00241721420258160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 14/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2025) g.n DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE CONFRONTANTE . ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR MEIO DA PLATAFORMA GOV.BR. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. EXCESSO DE FORMALISMO . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião, deixou de reconhecer a validade de declaração de anuência de confrontante firmada mediante assinatura eletrônica, determinando a apresentação de nova declaração com reconhecimento de firma ou, alternativamente, o recolhimento de custas para citação . II. Questão em discussão 2. Discute-se se a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR constitui meio idôneo para comprovação da anuência de confrontante em ação de usucapião, dispensando a exigência de reconhecimento de firma, na ausência de dúvida concreta quanto à autenticidade do documento . III. Razões de decidir 3. A dispensa de citação pessoal dos confrontantes na ação de usucapião admite a apresentação de declaração de anuência idônea, não sendo exigido, como regra, reconhecimento de firma quando houver meio seguro de identificação do signatário. 4 . A Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas, inclusive na modalidade avançada, como as realizadas por meio da plataforma GOV.BR, equiparando-as à assinatura manuscrita, salvo demonstração de irregularidade ou dúvida fundada quanto à autenticidade. 5 . A exigência automática de reconhecimento de firma, sem indicação de vício concreto, configura formalismo excessivo e não se harmoniza com a legislação vigente nem com a orientação jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido . Tese de julgamento: A assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR constitui meio idôneo de identificação do signatário e pode suprir a exigência de reconhecimento de firma em declaração de anuência apresentada em ação de usucapião, salvo quando houver dúvida concreta sobre sua autenticidade. Legislação citada: CPC, art. 246, § 3º; Lei nº 14 .063/2020. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 2.243.445/SP, Rel . Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 19.01.2026; TJSP, AI nº 2095100-74 .2025.8.26.0000, Rel . Des. Viviani Nicolau, j. 25.07 .2025; TJSP, AI nº 2095297-63.2024.8.26 .0000, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 04 .06.2024; TJSP, AI nº 2178792-68.2025.8 .26.0000, Rel. Des. Fábio Podestá, j . 18.06.2025; TJSP, AC nº 1092510-69.2024 .8.26.0100, Rel. Desa . Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 14.05.2025 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20632956920268260000 Ilhabela, Relator.: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 01/04/2026, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2026) g.n Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento nº 72, para reconhecer a plena validade e exigibilidade do título executivo judicial. Após o decurso do prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, caso necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ LOPES ZAPPALÁ PIMENTEL Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4.253/2026 RVB
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