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5761052-20.2026.8.09.0134

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS n. 5761052-20.2026.8.09.0134 Comarca : Quirinópolis Impetrante : Valéria Cristina dos Santos Mamede Paciente : Gustavo da Silva Oliveira Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática de ameaça em contexto de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a audiência de custódia é nula por violação ao direito de escolha do advogado; (ii) saber se houve ausência de flagrante; (iii) saber se há ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade; (iv) saber se houve violação ao princípio da proporcionalidade da prisão; (v) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação; e (vi) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na audiência de custódia quando, diante de instabilidade técnica da advogada constituída, após aguardo razoável, é nomeado defensor dativo que atua efetivamente na defesa, sem demonstração de prejuízo concreto. 4. A situação de flagrância se configura quando o paciente é perseguido e localizado logo após a prática delitiva, hipótese que autoriza a homologação do flagrante. A superveniência de decisão autônoma de conversão em preventiva afasta a discussão sobre a legalidade do flagrante. 5. A ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade não se sustenta, pois a fase exige apenas suporte informativo mínimo e a palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, em harmonia com os demais elementos informativos. 6. A prisão preventiva não viola o princípio da proporcionalidade em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente diante do suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas, histórico de violência grave e progressão das condutas. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos do caso, como a gravidade da conduta, o desprezo às ordens judiciais, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o paciente já se encontrava em monitoração eletrônica e, ainda assim, teria descumprido medidas protetivas e reiterado condutas de violência doméstica, demonstrando a ineficácia de providências menos gravosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus denegado. "1. Não há nulidade na audiência de custódia se houve aguardo razoável para a conexão da defesa constituída e, ante a impossibilidade técnica, foi nomeado defensor dativo que atuou efetivamente, sem demonstração de prejuízo concreto. 2. Configura-se a situação de flagrância se o paciente foi perseguido e localizado logo após a prática delitiva, nos termos do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é suficiente a existência de suporte informativo mínimo apto a demonstrar a plausibilidade da imputação, sem a exigência de prova plena ou exauriente. 4. Em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com os demais elementos informativos. 5. A prisão preventiva é proporcional e cabível em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas, progressão da violência e ineficácia de cautelares anteriores, visando a proteção da vítima e a garantia da ordem pública. 6. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva é suficientemente fundamentada quando se baseia em elementos concretos do caso, como a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a execução de medidas protetivas. 7. São insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando o paciente já se encontrava em monitoração eletrônica e, ainda assim, descumpriu medidas protetivas e reiterou condutas de violência doméstica." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 147, 147, §1º, 147-A, caput; CPP, arts. 302, II, 312, 313, 313, III, 563; L. 11.340, art. 24-A. Jurisprudências relevantes citadas: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS n. 5761052-20.2026.8.09.0134 Comarca : Quirinópolis Impetrante : Valéria Cristina dos Santos Mamede Paciente : Gustavo da Silva Oliveira Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gustavo da Silva Oliveira, preso em flagrante em 11.08.2026, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006. Aponta-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis, que, nos autos nº 5752594-14.2026.8.09.0134, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva na audiência de custódia realizada em 12.08.2026. A defesa sustenta, em síntese, as seguintes teses (mov. 1): a) nulidade da audiência de custódia por violação ao direito de escolha do advogado, diante da substituição da patrona constituída por defensor dativo, em razão de instabilidade momentânea na conexão de internet; b) ausência de flagrante; c) ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade; d) violação ao princípio da proporcionalidade; e) ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão; f) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o restabelecimento da monitoração eletrônica. Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida (mov. 6). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e pela denegação (mov. 12). Recebida a denúncia em que lhe imputada as condutas descritas no artigo 24-A da Lei n. 11.340, artigo 147, §1º, do Código Penal, e artigo 147-A, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, o feito, atualmente, aguarda citação do paciente e apresentação de resposta à acusação (movs. 44 e 50, do apenso). É o relatório. Passo ao voto. 1. Alegada nulidade da audiência de custódia por violação ao direito de escolha do advogado A nulidade arguida não merece acolhida. Consta da ata da audiência de custódia que a advogada originalmente constituída pelo paciente ingressou na sala virtual, mas teve a conexão interrompida, por se encontrar em deslocamento, não conseguindo restabelecê-la mesmo após pausa superior a 30 minutos. Diante da impossibilidade de continuidade do ato com a patrona escolhida, o juízo nomeou o advogado Jonas Aquino Ferreira, OAB/GO n. 52.600, profissional ativo, que assumiu a defesa técnica do custodiado. Não se extrai, portanto, que o ato tenha sido realizado sem assistência jurídica ou mediante substituição arbitrária da defesa constituída. Ao contrário, houve aguardo por tempo razoável e, apenas diante da persistência da impossibilidade técnica, foi nomeado defensor dativo para evitar a frustração da audiência de custódia, ato que, por sua própria natureza, demanda pronta realização. De mais a mais, o defensor nomeado atuou efetiva e ativamente no ato. Conforme registrado, requereu a homologação da prisão em flagrante por ausência de nulidade e de indícios de tortura ou maus-tratos, mas se opôs à conversão em preventiva, sustentando a desproporcionalidade da medida, a necessidade de prova pericial quanto à autoria da mensagem enviada via Pix, as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de restabelecimento da tornozeleira eletrônica, com imposição de cautelares diversas. Assim, não se demonstrou prejuízo concreto decorrente da atuação defensiva, o que impede o reconhecimento de nulidade, nos termos do artigo 563 do CPP. No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça destacou que “não houve substituição sumária ou realização do ato sem assistência jurídica”, acrescentando que o Juízo aguardou tempo razoável para o restabelecimento da conexão e, não sendo isso possível, assegurou a presença de profissional habilitado para acompanhar o paciente e formular os requerimentos pertinentes. Noutro tanto, a impetração não indicou qual providência defensiva deixou de ser adotada, tampouco demonstrou de que modo a atuação do defensor nomeado teria comprometido a situação processual do paciente. Sem vício a ser reconhecido. 2. Alegada ausência de flagrante Também não prospera a tese de ausência de flagrância. Conforme consignado na audiência de custódia, o paciente, logo após a prática dos fatos, teria sido perseguido e localizado pela equipe policial a partir das informações prestadas pela própria vítima, escondendo-se em residência vizinha à sua e, na sequência, apresentando-se aos policiais. A apresentação posterior, nesse contexto, não afasta, por si só, a situação flagrancial. Ao que tudo indica, não se tratou de comparecimento espontâneo, desvinculado dos fatos ou anterior à atuação estatal, mas de apresentação após localização da equipe policial que já o procurava em razão das informações repassadas pela ofendida. Nesse cenário, a autoridade coatora enquadrou a hipótese no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, por ter o paciente sido perseguido logo após a suposta prática delitiva, em situação que, ao menos nesta fase de cognição sumária, autoriza a homologação do flagrante. De todo modo, sobrevindo decisão autônoma de conversão da prisão em flagrante em preventiva, a manutenção da segregação passa a ser examinada à luz dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do controle da legalidade do ato inicial, o qual, no caso, não revela vício manifesto. 3. Ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade A defesa sustenta que a suposta ameaça via Pix dependeria de prova técnica, laudo pericial ou extrato bancário. Todavia, nesta fase, não se exige prova plena ou exauriente, própria do julgamento de mérito, mas apenas suporte informativo mínimo apto a demonstrar, em juízo inicial, a plausibilidade da imputação. No caso, a decisão de custódia apontou a existência dos boletins de ocorrência, do ofício de comunicação de prisão e dos demais elementos informativos do auto de prisão em flagrante, além das indicações feitas pela vítima e por testemunhas quanto às condutas de ameaça e descumprimento de medida protetiva. A denúncia posteriormente oferecida reforça esse quadro informativo, ao narrar, em tese, três blocos fáticos. O primeiro diz respeito à ameaça supostamente praticada em 11.08.2026, às 14h01min, por meio de transferência bancária via Pix, com mensagem dirigida à vítima. O segundo refere-se ao descumprimento das medidas protetivas, também em 11.08.2026, primeiro pelo contato via aplicativo bancário e, posteriormente, pela aproximação em via pública. O terceiro trata da suposta perseguição, consistente, ao que consta, na descoberta do novo endereço da vítima, em rondas nas imediações de sua residência e, no mesmo dia dos fatos, em acompanhamento veicular com tentativa de interceptação da motocicleta por ela conduzida. Nesse contexto, a ausência de perícia definitiva no aparelho ou de extrato bancário completo não elimina, de plano, os indícios já descritos. Tais elementos poderão ser aprofundados na instrução, inclusive com a juntada do laudo pericial fotográfico do aparelho celular apreendido, requerido pelo Ministério Público na denúncia. De se pontuar, ademais, que, em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando harmônica com os demais elementos informativos, sem que isso importe juízo definitivo de condenação. 4. Suposta violação ao princípio da proporcionalidade A análise da proporcionalidade da prisão cautelar não se limita à pena abstratamente prevista, devendo considerar o contexto concreto dos fatos, a necessidade de proteção da vítima e a eficácia das medidas protetivas anteriormente fixadas. Aqui, a hipótese envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas, notícia de anterior tentativa de homicídio contra a mesma vítima, uso prévio de monitoração eletrônica e, ainda assim, aparente nova investida contra a ofendida. A denúncia narra que o paciente e a vítima mantiveram relacionamento por aproximadamente nove anos, possuem duas filhas em comum e estão separados há cerca de um ano. Segundo a peça acusatória, o histórico do ex-casal seria marcado por episódios de violência, tendo o paciente sido preso anteriormente, em 30.06.2026, pela suposta tentativa de matar a vítima por estrangulamento, motivo pelo qual fazia uso de tornozeleira eletrônica. Também consta que, em razão desse contexto, foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos n. 5085519-07.2026.8.09.0134, consistentes em afastamento, distanciamento mínimo de 300 metros e proibição absoluta de contato. Mesmo assim, ao que tudo indica, o paciente teria descoberto o novo endereço da vítima, para o qual ela havia se mudado justamente para evitar aproximações, passou a rondar o local, enviou mensagem ameaçadora via Pix, no valor simbólico de R$ 0,01, e, logo depois, teria seguido a vítima em via pública, conduzindo veículo VW/Gol, supostamente tentando interceptar a motocicleta por ela conduzida. Esse encadeamento revela, em tese, progressão e escalada de violência, pois as supostas condutas não se limitaram a um contato isolado. Ao contrário, teriam partido de episódio anterior grave, com notícia de estrangulamento, seguido da imposição de medidas protetivas e monitoração eletrônica, passando pelo descobrimento do endereço sigiloso da ofendida, envio de mensagem ameaçadora por via alternativa e posterior perseguição em via pública. Nessa moldura, a prisão preventiva não se mostra desproporcional, pois visa resguardar a integridade física e psicológica da vítima e assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, hipótese expressamente admitida pelo artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 5. Alegada ausência de fundamentação na decisão Ao converter o flagrante em preventiva, o juízo de origem apontou elementos concretos do caso, destacando a gravidade em concreto da conduta, o aparente desprezo do paciente às ordens judiciais anteriormente impostas, as passagens por violência doméstica, o uso de monitoração eletrônica por fato anterior envolvendo a mesma vítima e o descumprimento reiterado das medidas protetivas. Não se trata, pois, de fundamentação abstrata, baseada apenas na natureza dos crimes. A custódia foi lastreada em dados concretos, especialmente no risco de reiteração delitiva e na necessidade de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. A propósito, a decisão de custódia consignou que o paciente, à época dos fatos, já fazia uso de monitoramento eletrônico, medida imposta em razão de anterior tentativa de homicídio contra a mesma ofendida, e que vinha descumprindo, de forma reiterada, as medidas protetivas de urgência, demonstrando a aparente ineficácia de providências menos gravosas. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em reforço, pontuou: “Não obstante a advertência expressa de que o descumprimento das cautelares poderia ocasionar a decretação da prisão preventiva, pouco mais de um mês depois o paciente teria voltado a ameaçar, perseguir e aproximar-se da vítima, inclusive descobrindo seu novo endereço, para o qual ela se mudara justamente com o propósito de evitar novos encontros.” Tal leitura harmoniza-se com a denúncia posteriormente oferecida, na qual o Ministério Público reiterou a necessidade de manutenção da prisão preventiva, destacando que o paciente, mesmo monitorado e ciente das ordens judiciais de afastamento, teria descoberto o endereço sigiloso da vítima, utilizado transferência bancária para burlar bloqueios de comunicação e, em aparente escalada, utilizado veículo automotor para perseguir e tentar interceptar a motocicleta da ofendida em via pública. Registre-se, ainda, que, houve decisão posterior de recebimento da denúncia com reavaliação da prisão cautelar, ocasião em que a origem manteve a segregação, reforçando a atualidade dos fundamentos anteriormente lançados. Assim, a custódia permanece lastreada em elementos concretos, contemporâneos e individualizados, voltados à proteção da vítima e à garantia da ordem pública. 6. Suficiência das medidas cautelares diversas da prisão Conforme consta da ata de custódia e do parecer ministerial, o paciente já se encontrava em uso de tornozeleira eletrônica, medida imposta em processo diverso envolvendo a mesma vítima. Além disso, estavam vigentes medidas protetivas consistentes em afastamento, distanciamento mínimo de 300 metros e proibição absoluta de contato. Ainda assim, em tese, o paciente teria voltado a se aproximar da vítima, descoberto seu novo endereço, enviado mensagem ameaçadora por meio de Pix, seguido a ofendida em via pública e tentado interceptar sua motocicleta com veículo automotor. A simples renovação das medidas anteriormente descumpridas, portanto, não se apresenta, neste momento, adequada para neutralizar o risco concreto. A monitoração eletrônica não impediu a suposta aproximação, tampouco obstou, ao que tudo indica, a utilização de meio alternativo de contato e a aparente perseguição veicular. De mais a mais, em contexto de violência doméstica, a efetividade das medidas protetivas deve ser analisada com especial cautela, sobretudo quando há notícia de progressão das condutas e de reiterado descumprimento das ordens judiciais. Nesse cenário, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, pois a custódia se mostra necessária para resguardar a integridade da ofendida e assegurar a eficácia das medidas protetivas, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do pedido e denego a ordem impetrada. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA HABEAS CORPUS n. 5761052-20.2026.8.09.0134 Comarca : Quirinópolis Impetrante : Valéria Cristina dos Santos Mamede Paciente : Gustavo da Silva Oliveira Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática de ameaça em contexto de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a audiência de custódia é nula por violação ao direito de escolha do advogado; (ii) saber se houve ausência de flagrante; (iii) saber se há ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade; (iv) saber se houve violação ao princípio da proporcionalidade da prisão; (v) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação; e (vi) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na audiência de custódia quando, diante de instabilidade técnica da advogada constituída, após aguardo razoável, é nomeado defensor dativo que atua efetivamente na defesa, sem demonstração de prejuízo concreto. 4. A situação de flagrância se configura quando o paciente é perseguido e localizado logo após a prática delitiva, hipótese que autoriza a homologação do flagrante. A superveniência de decisão autônoma de conversão em preventiva afasta a discussão sobre a legalidade do flagrante. 5. A ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade não se sustenta, pois a fase exige apenas suporte informativo mínimo e a palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, em harmonia com os demais elementos informativos. 6. A prisão preventiva não viola o princípio da proporcionalidade em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente diante do suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas, histórico de violência grave e progressão das condutas. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos do caso, como a gravidade da conduta, o desprezo às ordens judiciais, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o paciente já se encontrava em monitoração eletrônica e, ainda assim, teria descumprido medidas protetivas e reiterado condutas de violência doméstica, demonstrando a ineficácia de providências menos gravosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus denegado. "1. Não há nulidade na audiência de custódia se houve aguardo razoável para a conexão da defesa constituída e, ante a impossibilidade técnica, foi nomeado defensor dativo que atuou efetivamente, sem demonstração de prejuízo concreto. 2. Configura-se a situação de flagrância se o paciente foi perseguido e localizado logo após a prática delitiva, nos termos do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é suficiente a existência de suporte informativo mínimo apto a demonstrar a plausibilidade da imputação, sem a exigência de prova plena ou exauriente. 4. Em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com os demais elementos informativos. 5. A prisão preventiva é proporcional e cabível em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas, progressão da violência e ineficácia de cautelares anteriores, visando a proteção da vítima e a garantia da ordem pública. 6. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva é suficientemente fundamentada quando se baseia em elementos concretos do caso, como a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a execução de medidas protetivas. 7. São insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando o paciente já se encontrava em monitoração eletrônica e, ainda assim, descumpriu medidas protetivas e reiterou condutas de violência doméstica." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 147, 147, §1º, 147-A, caput; CPP, arts. 302, II, 312, 313, 313, III, 563; L. 11.340, art. 24-A. Jurisprudências relevantes citadas: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA

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