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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5761022-15.2025.8.09.0006 Requerente: Eduardo Fonseca Barbosa Requerido: Danielle Da Silva Santos Barbosa Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Danielle da Silva Santos Barbosa em face da sentença proferida no evento n. 58. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o indeferimento ao benefício da gratuidade se deu forma equivocada. Ainda, sustenta a ausência de enfrentamento da circunstância fática de que a filha comum do casal reside no imóvel, situação que, a seu ver, afastaria a obrigação de pagamento de aluguéis. Aponta, ademais, a existência de contradição quanto à fixação do termo inicial da obrigação indenizatória. Nesse aspecto, o embargante alega omissão e contradição no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, em que pese a juntada posterior dos documentos aptos a comprovar a hipossuficiência de recursos, a qual pode ser concedida à qualquer tempo (artigo 99 do CPC), entendo que assiste razão à embargante. Analisando os documentos colacionados aos autos (evento n. 63), verifica-se que a embargante logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência econômica, eis que possui renda mensal equivalente a um salário-mínimo. Quanto às demais alegações, melhor sorte não assiste à embargante. Em relação à suposta a ausência de enfrentamento da circunstância fática de que a filha comum do casal reside no imóvel, nota-se que inexiste o vício apontado, uma vez que consta fundamentação expressa na sentença de que a presença da menor não confere à requerida direito perpétuo de permanência em imóvel alheio, nem afasta o direito do proprietário de reaver seu bem, sendo o entendimento exarado suficiente para o deslinde da causa. No tocante à contradição quanto a fixação do termo inicial da obrigação indenizatória, a fundamentação é internamente coerente com o reconhecimento da precariedade da posse após o trânsito em julgado da sentença de divórcio, não configurando contradição, mas mero inconformismo da parte com o critério jurídico adotado. Oportuno se faz destacar que não há omissão ou contradição da decisão nesses aspectos, mas sim o não acolhimento das teses defensivas apresentadas pela embargante e consequentemente o indeferimento dos seus pedidos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao passo que retifico a sentença proferida no evento n. 58, nos seguintes termos: “(…) DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA RÉ Defiro o pedido de gratuidade da justiça haja vista que restou comprovada a hipossuficiência da ré. (…) Em razão de sucumbência recíproca (CPC, artigo 86), as custas devem ser rateadas entre as partes, em partes iguais, e os honorários advocatícios, atenta aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, para os procuradores de cada parte, vedada a compensação, ressaltando que ambas as partes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de serem beneficiárias da assistência judiciária. (...)” Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5761022-15.2025.8.09.0006 Requerente: Eduardo Fonseca Barbosa Requerido: Danielle Da Silva Santos Barbosa Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Danielle da Silva Santos Barbosa em face da sentença proferida no evento n. 58. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o indeferimento ao benefício da gratuidade se deu forma equivocada. Ainda, sustenta a ausência de enfrentamento da circunstância fática de que a filha comum do casal reside no imóvel, situação que, a seu ver, afastaria a obrigação de pagamento de aluguéis. Aponta, ademais, a existência de contradição quanto à fixação do termo inicial da obrigação indenizatória. Nesse aspecto, o embargante alega omissão e contradição no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, em que pese a juntada posterior dos documentos aptos a comprovar a hipossuficiência de recursos, a qual pode ser concedida à qualquer tempo (artigo 99 do CPC), entendo que assiste razão à embargante. Analisando os documentos colacionados aos autos (evento n. 63), verifica-se que a embargante logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência econômica, eis que possui renda mensal equivalente a um salário-mínimo. Quanto às demais alegações, melhor sorte não assiste à embargante. Em relação à suposta a ausência de enfrentamento da circunstância fática de que a filha comum do casal reside no imóvel, nota-se que inexiste o vício apontado, uma vez que consta fundamentação expressa na sentença de que a presença da menor não confere à requerida direito perpétuo de permanência em imóvel alheio, nem afasta o direito do proprietário de reaver seu bem, sendo o entendimento exarado suficiente para o deslinde da causa. No tocante à contradição quanto a fixação do termo inicial da obrigação indenizatória, a fundamentação é internamente coerente com o reconhecimento da precariedade da posse após o trânsito em julgado da sentença de divórcio, não configurando contradição, mas mero inconformismo da parte com o critério jurídico adotado. Oportuno se faz destacar que não há omissão ou contradição da decisão nesses aspectos, mas sim o não acolhimento das teses defensivas apresentadas pela embargante e consequentemente o indeferimento dos seus pedidos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao passo que retifico a sentença proferida no evento n. 58, nos seguintes termos: “(…) DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA RÉ Defiro o pedido de gratuidade da justiça haja vista que restou comprovada a hipossuficiência da ré. (…) Em razão de sucumbência recíproca (CPC, artigo 86), as custas devem ser rateadas entre as partes, em partes iguais, e os honorários advocatícios, atenta aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, para os procuradores de cada parte, vedada a compensação, ressaltando que ambas as partes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de serem beneficiárias da assistência judiciária. (...)” Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
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