Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5761000-51.2025.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Zeke Nicolau Sabag Junior CPF/CNPJ: 020.227.291-53
Endereço: SOCRATE DINIZ, 212, , CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75025020
Requerido(a): Wilson Eduardo Rodrigues Nunes CPF/CNPJ: 51.459.819/0001-52
Endereço: JOQUEI CLUB, SN, QUADRA 5;LOTE 11, BAIRRO JOQUEI CLUBE, ANAPOLIS, GO, CEP 75095490
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Relatório dispensado pela Lei 9.099/95, por seu artigo 38, caput, parte final.
Atento aos autos, ante a inércia da parte Credora, verifico que a obrigação foi satisfeita, impondo-se a extinção do processo, a teor do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 924 – Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita."
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO.
Sem custas e honorários.
Expeça-se em favor da Dra. Vanessa Alves Rezende Gamboa certidão de honorários dativos, nos termos da sentença de ev. 49.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito