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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5760962-04.2025.8.09.0051 DECISÃO C-12 Jardim Goiás Spe Ltda opôs embargos de declaração com vista à integração da sentença de evento n. 69. Contrarrazões nos eventos n. 85 e 86. Decido. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Dessa forma, a viabilidade da análise do mérito dos declaratórios depende, necessariamente, da existência de algum dos vícios que acima foram destacados. Observa-se que, a ocorrência de obscuridade demanda esclarecimento; contradição demanda harmonização da decisão consigo mesma (e não com as petições, com a lei ou com a jurisprudência); omissão demanda o suprimento do ponto abordado pelas partes, mas não abordados no pronunciamento judicial; a correção de erro material, por sua vez, se limita a pontos redacionais equivocados, não ao mérito da decisão. No caso, não houve nenhuma das máculas elencadas pelo legislador. O provimento judicial questionado atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração. Negam-se os embargos de declaração, pois não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A decisão embargada enfrentou suficientemente a ilegitimidade passiva dos corréus e a distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que a pretensão deduzida busca, em verdade, a reapreciação das provas e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, finalidade incompatível com a via eleita. O recorrente pretende, na verdade, a reforma da sentença, o que não pode ser alcançado por esta via. Vale dizer, somente passível de reparos por meios dos embargos de declaração o error in procedendo. Jamais o in judicando. Se o sucumbente entende que o juiz julgou mal, em desacordo com lei, deverá ingressar com apelação ou outro recurso previsto na norma processual. Não lhe é dado, certamente, opor embargos de declaração. Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0808
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5760962-04.2025.8.09.0051 DECISÃO C-12 Jardim Goiás Spe Ltda opôs embargos de declaração com vista à integração da sentença de evento n. 69. Contrarrazões nos eventos n. 85 e 86. Decido. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Dessa forma, a viabilidade da análise do mérito dos declaratórios depende, necessariamente, da existência de algum dos vícios que acima foram destacados. Observa-se que, a ocorrência de obscuridade demanda esclarecimento; contradição demanda harmonização da decisão consigo mesma (e não com as petições, com a lei ou com a jurisprudência); omissão demanda o suprimento do ponto abordado pelas partes, mas não abordados no pronunciamento judicial; a correção de erro material, por sua vez, se limita a pontos redacionais equivocados, não ao mérito da decisão. No caso, não houve nenhuma das máculas elencadas pelo legislador. O provimento judicial questionado atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração. Negam-se os embargos de declaração, pois não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A decisão embargada enfrentou suficientemente a ilegitimidade passiva dos corréus e a distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que a pretensão deduzida busca, em verdade, a reapreciação das provas e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, finalidade incompatível com a via eleita. O recorrente pretende, na verdade, a reforma da sentença, o que não pode ser alcançado por esta via. Vale dizer, somente passível de reparos por meios dos embargos de declaração o error in procedendo. Jamais o in judicando. Se o sucumbente entende que o juiz julgou mal, em desacordo com lei, deverá ingressar com apelação ou outro recurso previsto na norma processual. Não lhe é dado, certamente, opor embargos de declaração. Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0808
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