Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Simão - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara Cível da Comarca de São Simão
E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual: (64) 9215-1735
Autos n.: 5760859-82.2026.8.09.0173
Polo ativo: Nelson Da Silva Ferreira Ltda
Polo passivo: Banco Bradesco S/a
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por NELSON DA SILVA FERREIRA LTDA – SUPERMERCADO BONS PREÇOS e NELSON DA SILVA FERREIRA, representados por curador especial, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em razão da execução de título extrajudicial n. 5588923-23.2025.8.09.0173. Os embargantes, por intermédio do curador especial nomeado, apresentaram defesa exclusivamente por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que, em razão da ausência de contato com os representados, não seria possível formular impugnações individualizadas acerca da relação jurídica objeto da execução. Requereram, em síntese, que sejam considerados impugnados todos os fatos constitutivos da pretensão executiva e que recaia sobre o exequente o ônus de demonstrar a existência, validade, eficácia, certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 72, II, do CPC, será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa enquanto não for constituído advogado.
De igual modo, a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.”
A nomeação do curador especial e sua legitimidade para oposição de embargos à execução, portanto, não comportam controvérsia.
Todavia, questão diversa consiste em definir se os embargos à execução podem ser processados quando fundados exclusivamente em negativa geral, sem indicação de qualquer vício concreto do título ou da obrigação executada.
O art. 341, parágrafo único, do CPC excepciona o defensor público, o advogado dativo e o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos. A prerrogativa, contudo, não dispensa a formulação de fundamento jurídico mínimo quando o curador ajuíza ação autônoma de embargos à execução.
Isso porque os embargos à execução não constituem mera contestação. Possuem natureza de ação autônoma de conhecimento incidental à execução, devendo sua petição inicial expor causa de pedir apta a infirmar, total ou parcialmente, a pretensão executiva.
Nesse sentido, o art. 917 do CPC elenca as matérias que podem ser deduzidas pelo executado, dentre elas inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, excesso de execução, incompetência e qualquer outra matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Por sua vez, o art. 918, II, do CPC determina que o juiz rejeitará liminarmente os embargos nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
A questão foi recentemente enfrentada pela Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.233.399/MT:
[...] 2. A petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com fundamentos jurídicos precisos que questionem a higidez do título executivo. A ausência de alegação específica de excesso de execução, nulidade do contrato, erro material ou abusividade contratual enseja a sua rejeição liminar. 3. A atuação do curador especial, ainda que pautada pela proteção processual do revel citado por edital ou por hora certa, não afasta a necessidade de apresentação de argumentos jurídicos mínimos nos embargos à execução. A negativa geral não supre os requisitos previstos nos artigos 917, 918 e 319 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), veda a análise de cláusulas contratuais ou encargos bancários de ofício, exigindo provocação expressa da parte interessada. No caso, os embargos foram limitados a formulação genérica, sem qualquer impugnação sobre valores ou cláusulas contratuais, o que torna incabível o seu processamento. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.233.399/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Suprimi.
Conforme consignado no referido precedente, a circunstância de o curador especial desconhecer os fatos relativos à contratação autoriza a impugnação genérica dos fatos nas hipóteses em que atua mediante contestação, mas não autoriza o ajuizamento de ação autônoma desprovida de fundamento jurídico concreto, tampouco permite ao Poder Judiciário proceder, de ofício, à revisão do título, das cláusulas contratuais ou dos encargos cobrados.
No caso em exame, os embargos não veiculam qualquer causa específica de desconstituição, modificação ou limitação da execução.
Com efeito, o curador especial declara expressamente apresentar “NEGATIVA GERAL quanto aos fatos constitutivos da pretensão executiva”, pretendendo considerar genericamente impugnadas as alegações formuladas pelo exequente.
Na sequência, afirma genericamente não reconhecer a existência da relação jurídica, a contratação, as assinaturas, a obrigação pecuniária, o inadimplemento, o valor exigido, a constituição em mora, os encargos e outros elementos da execução.
Não aponta, entretanto, qualquer irregularidade específica do título, tampouco suscita nulidade determinada, inexigibilidade concreta da obrigação, pagamento, prescrição, excesso de execução acompanhado da indicação do valor reputado correto, cobrança de encargo determinado ou qualquer outra matéria prevista no art. 917 do CPC capaz de infirmar a execução.
Ao contrário, a própria petição esclarece que a curadoria não afirma que os documentos sejam falsos, que as assinaturas tenham sido falsificadas ou que a contratação não tenha ocorrido, limitando-se a sustentar a impossibilidade de confirmar tais circunstâncias pela ausência de contato com os representados.
Tem-se, portanto, situação substancialmente equivalente à examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.233.399/MT, no qual os embargos igualmente foram apresentados por curador especial mediante mera negativa geral, sem alegação concreta de excesso de execução, nulidade contratual, erro, ilegalidade ou outro fundamento capaz de comprometer a higidez do título, circunstância que levou à manutenção de sua rejeição liminar.
Assim, embora válida a nomeação do curador especial e legítima sua atuação em defesa dos executados, a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC não é suficiente para viabilizar embargos à execução destituídos de fundamento concreto, sob pena de se converter a curadoria especial em autorização para revisão judicial abstrata e integral da execução.
Desse modo, ausente causa de pedir específica capaz de sustentar a pretensão desconstitutiva, a petição inicial mostra-se inadequada ao processamento dos embargos, impondo-se sua rejeição liminar, nos termos do art. 918, II, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, com fundamento no art. 918, II, c/c arts. 319, III, e 330, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A presente decisão não afasta a legitimidade do curador especial para a defesa dos executados, assegurada pelo art. 72, II, do CPC e pela Súmula 196/STJ, restringindo-se a reconhecer a inadmissibilidade de embargos à execução fundados exclusivamente em negativa geral.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a rejeição ocorre liminarmente, antes da formação do contraditório nesta ação autônoma.
Em razão da atuação do curador especial, Dr. Elias Ferreira de Lima (OAB/GO n. 46.870), fixo os honorários advocatícios em seu favor no equivalente a 8 (oito) UHDs, a serem suportados pelo Estado de Goiás. Expeça-se a respectiva certidão.
Prossiga-se regularmente com a execução n. 5588923-23.2025.8.09.0173, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, observado o disposto no art. 919, caput, do CPC, segundo o qual os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e arquivem-se os presentes embargos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Simão-GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de Direito em respondência
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara Cível da Comarca de São Simão
E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual: (64) 9215-1735
Autos n.: 5760859-82.2026.8.09.0173
Polo ativo: Nelson Da Silva Ferreira Ltda
Polo passivo: Banco Bradesco S/a
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por NELSON DA SILVA FERREIRA LTDA – SUPERMERCADO BONS PREÇOS e NELSON DA SILVA FERREIRA, representados por curador especial, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em razão da execução de título extrajudicial n. 5588923-23.2025.8.09.0173. Os embargantes, por intermédio do curador especial nomeado, apresentaram defesa exclusivamente por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que, em razão da ausência de contato com os representados, não seria possível formular impugnações individualizadas acerca da relação jurídica objeto da execução. Requereram, em síntese, que sejam considerados impugnados todos os fatos constitutivos da pretensão executiva e que recaia sobre o exequente o ônus de demonstrar a existência, validade, eficácia, certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 72, II, do CPC, será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa enquanto não for constituído advogado.
De igual modo, a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.”
A nomeação do curador especial e sua legitimidade para oposição de embargos à execução, portanto, não comportam controvérsia.
Todavia, questão diversa consiste em definir se os embargos à execução podem ser processados quando fundados exclusivamente em negativa geral, sem indicação de qualquer vício concreto do título ou da obrigação executada.
O art. 341, parágrafo único, do CPC excepciona o defensor público, o advogado dativo e o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos. A prerrogativa, contudo, não dispensa a formulação de fundamento jurídico mínimo quando o curador ajuíza ação autônoma de embargos à execução.
Isso porque os embargos à execução não constituem mera contestação. Possuem natureza de ação autônoma de conhecimento incidental à execução, devendo sua petição inicial expor causa de pedir apta a infirmar, total ou parcialmente, a pretensão executiva.
Nesse sentido, o art. 917 do CPC elenca as matérias que podem ser deduzidas pelo executado, dentre elas inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, excesso de execução, incompetência e qualquer outra matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Por sua vez, o art. 918, II, do CPC determina que o juiz rejeitará liminarmente os embargos nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
A questão foi recentemente enfrentada pela Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.233.399/MT:
[...] 2. A petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com fundamentos jurídicos precisos que questionem a higidez do título executivo. A ausência de alegação específica de excesso de execução, nulidade do contrato, erro material ou abusividade contratual enseja a sua rejeição liminar. 3. A atuação do curador especial, ainda que pautada pela proteção processual do revel citado por edital ou por hora certa, não afasta a necessidade de apresentação de argumentos jurídicos mínimos nos embargos à execução. A negativa geral não supre os requisitos previstos nos artigos 917, 918 e 319 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), veda a análise de cláusulas contratuais ou encargos bancários de ofício, exigindo provocação expressa da parte interessada. No caso, os embargos foram limitados a formulação genérica, sem qualquer impugnação sobre valores ou cláusulas contratuais, o que torna incabível o seu processamento. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.233.399/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Suprimi.
Conforme consignado no referido precedente, a circunstância de o curador especial desconhecer os fatos relativos à contratação autoriza a impugnação genérica dos fatos nas hipóteses em que atua mediante contestação, mas não autoriza o ajuizamento de ação autônoma desprovida de fundamento jurídico concreto, tampouco permite ao Poder Judiciário proceder, de ofício, à revisão do título, das cláusulas contratuais ou dos encargos cobrados.
No caso em exame, os embargos não veiculam qualquer causa específica de desconstituição, modificação ou limitação da execução.
Com efeito, o curador especial declara expressamente apresentar “NEGATIVA GERAL quanto aos fatos constitutivos da pretensão executiva”, pretendendo considerar genericamente impugnadas as alegações formuladas pelo exequente.
Na sequência, afirma genericamente não reconhecer a existência da relação jurídica, a contratação, as assinaturas, a obrigação pecuniária, o inadimplemento, o valor exigido, a constituição em mora, os encargos e outros elementos da execução.
Não aponta, entretanto, qualquer irregularidade específica do título, tampouco suscita nulidade determinada, inexigibilidade concreta da obrigação, pagamento, prescrição, excesso de execução acompanhado da indicação do valor reputado correto, cobrança de encargo determinado ou qualquer outra matéria prevista no art. 917 do CPC capaz de infirmar a execução.
Ao contrário, a própria petição esclarece que a curadoria não afirma que os documentos sejam falsos, que as assinaturas tenham sido falsificadas ou que a contratação não tenha ocorrido, limitando-se a sustentar a impossibilidade de confirmar tais circunstâncias pela ausência de contato com os representados.
Tem-se, portanto, situação substancialmente equivalente à examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.233.399/MT, no qual os embargos igualmente foram apresentados por curador especial mediante mera negativa geral, sem alegação concreta de excesso de execução, nulidade contratual, erro, ilegalidade ou outro fundamento capaz de comprometer a higidez do título, circunstância que levou à manutenção de sua rejeição liminar.
Assim, embora válida a nomeação do curador especial e legítima sua atuação em defesa dos executados, a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC não é suficiente para viabilizar embargos à execução destituídos de fundamento concreto, sob pena de se converter a curadoria especial em autorização para revisão judicial abstrata e integral da execução.
Desse modo, ausente causa de pedir específica capaz de sustentar a pretensão desconstitutiva, a petição inicial mostra-se inadequada ao processamento dos embargos, impondo-se sua rejeição liminar, nos termos do art. 918, II, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, com fundamento no art. 918, II, c/c arts. 319, III, e 330, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A presente decisão não afasta a legitimidade do curador especial para a defesa dos executados, assegurada pelo art. 72, II, do CPC e pela Súmula 196/STJ, restringindo-se a reconhecer a inadmissibilidade de embargos à execução fundados exclusivamente em negativa geral.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a rejeição ocorre liminarmente, antes da formação do contraditório nesta ação autônoma.
Em razão da atuação do curador especial, Dr. Elias Ferreira de Lima (OAB/GO n. 46.870), fixo os honorários advocatícios em seu favor no equivalente a 8 (oito) UHDs, a serem suportados pelo Estado de Goiás. Expeça-se a respectiva certidão.
Prossiga-se regularmente com a execução n. 5588923-23.2025.8.09.0173, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, observado o disposto no art. 919, caput, do CPC, segundo o qual os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e arquivem-se os presentes embargos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Simão-GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de Direito em respondência