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5760846-80.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5760846-80.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : DF GENÉRICA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. AGRAVADA : ECOLOGIC FARMA LTDA. RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença de ação monitória, indeferiu o pedido de intimação do sócio da empresa executada para comprovação da regular integralização do capital social, ao fundamento de que tal providência demandaria a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intimação de sócio de sociedade limitada, no bojo do cumprimento de sentença, para comprovação da integralização do capital social, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social encontra previsão no art. 1.052 do Código Civil, mas sua efetivação em face do patrimônio pessoal do sócio pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa, mediante a instauração do incidente próprio. 4. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, inclusive desta 4ª Câmara Cível, é firme no sentido de que a pretensão de intimar o sócio para comprovação da integralização do capital social, sob pena de responsabilização patrimonial, configura redirecionamento da execução que exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Ausente a instauração do incidente próprio, não há como impor ao sócio, terceiro estranho à relação processual executiva, o dever de comprovar a integralização do capital social, ainda que existam indícios de insolvência da pessoa jurídica executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A responsabilização patrimonial de sócio de sociedade limitada por ausência de integralização do capital social exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.” 2. “A intimação de sócio que não integra o polo passivo da execução, para comprovação da integralização do capital social, sem observância do incidente próprio, viola o contraditório e a ampla defesa.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.052; CPC/2015, arts. 133 a 137 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.240.708/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11/05/2026; TJGO, AI nº 5676526-15.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 12/11/2025; TJGO, AI nº 5628452-65.2025.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 01/10/2025; TJGO, AI nº 5307991-92.2026.8.09.0174, Rel. Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 10/06/2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5760846-80.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : DF GENÉRICA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. AGRAVADA : ECOLOGIC FARMA LTDA. RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os pressupostos recursais do agravo de instrumento estão atendidos, por isso dele conheço. Consoante relatado, cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da empresa exequente/agravante, DF GENÉRICA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 82 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de intimação do sócio da empresa executada, ECOLOGIC FARMA LTDA., para comprovação da regular integralização do capital social, sob o fundamento de que tal providência demandaria a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Busca a agravante, em síntese, a reforma da decisão para que seja determinada a intimação do sócio WILLSON EDWARDS ROBSON GONÇALVES LEITÃO, ao argumento de que a responsabilidade pela integralização do capital social decorre diretamente da lei (art. 1.052 do Código Civil), prescindindo de incidente próprio. Pois bem. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Convém salientar, em proêmio, que a sociedade limitada, modalidade societária adotada pela empresa executada, é regida pelas disposições dos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil, aplicando-se, subsidiariamente, as normas relativas à sociedade simples ou, se assim previsto no contrato social, as normas da sociedade anônima. Dispõe o artigo 1.052 do Código Civil: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Depreende-se do dispositivo transcrito que, uma vez não integralizado o capital social, os sócios respondem solidariamente pelo valor remanescente, e não pela integralidade do débito exequendo, tratando-se de responsabilidade legal que, embora vinculada à pessoa do sócio, somente pode ser efetivada mediante a observância do devido processo legal, notadamente quando se pretende a constrição de patrimônio pessoal de quem não integra o polo passivo da execução. É dizer: a existência da obrigação legal de integralização não dispensa, por si só, o rito processual próprio para a sua exigibilidade em face de terceiro estranho à relação processual originária. Nesse particular, a jurisprudência mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social não autoriza, por si, a imposição de deveres processuais ao sócio no curso da execução movida contra a pessoa jurídica, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que assegura o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, cito o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA COMPROVAR INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 1.052 DO CC). AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO EXECUTIVO. (...) 3. A responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social não autoriza, por si, a constrição ou a imposição de deveres processuais ao sócio no curso da execução contra a pessoa jurídica sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que assegura contraditório e ampla defesa. A medida pretendida é incompatível com o rito executivo e com a autonomia patrimonial da sociedade. (...) 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.240.708/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026) Na mesma linha, este egrégio Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciar controvérsias idênticas, tendo assentado que a intimação de sócio de sociedade limitada para comprovação da integralização do capital social, em sede de cumprimento de sentença, pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que sob fundamento jurídico diverso da hipótese de abuso da personalidade. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO POR AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A responsabilização patrimonial de sócio que não integra o polo passivo da execução demanda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, ainda que fundada na ausência de integralização do capital social. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5307991-92.2026.8.09.0174, Rel. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 10/06/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. Para eventual responsabilização do sócio, deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação vigente. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5628452-65.2025.8.09.0006, Rel. Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 01/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DE SÓCIO. COMPROVAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. A responsabilidade solidária dos sócios pela não integralização do capital social (art. 1.052, CC) não é automática e sua extensão a credores externos depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e não provido. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5676526-15.2025.8.09.0051, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, julgado em 12/11/2025) Não desconhece os precedentes invocados pela parte agravante em suas razões recursais, notadamente o aresto oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o julgado desta própria Corte de Justiça, os quais reconheceram a possibilidade de intimação direta do sócio para comprovação da integralização do capital social, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, tais entendimentos não se revelam aptos a infirmar a conclusão ora adotada, seja porque, quanto aos arestos de Tribunais diversos, não possuem efeito vinculante para esta Câmara, seja porque a jurisprudência mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, aliada aos precedentes já firmados nesta própria 4ª Câmara Cível e nas demais Câmaras deste Tribunal de Justiça, caminha, de forma consolidada, em sentido diametralmente oposto, privilegiando a necessidade de instauração do incidente próprio como garantia do contraditório e da ampla defesa do sócio, terceiro estranho à relação processual executiva original. Ressalte-se, ademais, que a intimação do sócio para comprovação da integralização do capital social, sob pena de reconhecimento de sua responsabilidade solidária, tal como postulado pela agravante, importa verdadeiro redirecionamento da execução em desfavor de quem não figurou no polo passivo da demanda, circunstância que, por si só, reclama a observância do rito legalmente previsto, não podendo ser suprida por simples decisão interlocutória proferida nos próprios autos do cumprimento de sentença. No caso concreto, verifica-se que a executada ECOLOGIC FARMA LTDA. foi regularmente citada nos autos de origem, tendo permanecido inerte, circunstância que ensejou o decreto de sua revelia e a subsequente prolação de sentença de procedência. Malgrado esgotadas as diligências patrimoniais usualmente adotadas – bloqueio via SISBAJUD, pesquisa via RENAJUD e consulta via INFOJUD –, sem êxito na localização de bens penhoráveis, e ainda que o contrato social acostado aos autos indique capital social no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tais elementos, por relevantes que sejam para demonstrar a frustração das medidas executivas, não têm o condão de autorizar, por si sós, a responsabilização direta do sócio nos próprios autos do cumprimento de sentença, sem que lhe seja assegurado o contraditório próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, a situação cadastral “ativa” da pessoa jurídica perante a Receita Federal, conquanto possa constituir indício de irregularidade, não é, por si, prova suficiente da não integralização do capital social, sendo necessária a instrução própria do incidente para a formação de convicção segura a esse respeito. Subsumindo os fatos à moldura normativa e jurisprudencial delineada, conclui-se que a pretensão da agravante de obter, por simples petição incidental nos autos do cumprimento de sentença, a intimação do sócio da executada para comprovar a integralização do capital social — sob pena de reconhecimento de sua responsabilidade solidária e consequente constrição de seu patrimônio pessoal — não encontra amparo no ordenamento processual vigente, por importar, em última análise, tentativa de responsabilização patrimonial de terceiro à margem do procedimento legalmente estabelecido para tanto. A obrigação prevista no art. 1.052 do Código Civil, conquanto legal e solidária, não dispensa a observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando se pretende sua efetivação em face de sócio que não integra o polo passivo da execução, tal como já decidido por esta egrégia 4ª Câmara Cível do TJGO e, mais recentemente, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a decisão agravada, ao indeferir o pedido de intimação do sócio sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não merece reparo, devendo ser mantida em sua integralidade, remanescendo à agravante a via processual adequada – qual seja, a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil – para a busca da responsabilização patrimonial pretendida. Portanto, com suporte nesses fundamentos, entendo que a pretensão recursal não merece guarida, devendo a decisão interlocutória recorrida ser mantida, nos termos em que proferida. AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto por DF GENÉRICA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, pelas razões alinhavadas. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5760846-80.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : DF GENÉRICA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. AGRAVADA : ECOLOGIC FARMA LTDA. RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença de ação monitória, indeferiu o pedido de intimação do sócio da empresa executada para comprovação da regular integralização do capital social, ao fundamento de que tal providência demandaria a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intimação de sócio de sociedade limitada, no bojo do cumprimento de sentença, para comprovação da integralização do capital social, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social encontra previsão no art. 1.052 do Código Civil, mas sua efetivação em face do patrimônio pessoal do sócio pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa, mediante a instauração do incidente próprio. 4. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, inclusive desta 4ª Câmara Cível, é firme no sentido de que a pretensão de intimar o sócio para comprovação da integralização do capital social, sob pena de responsabilização patrimonial, configura redirecionamento da execução que exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Ausente a instauração do incidente próprio, não há como impor ao sócio, terceiro estranho à relação processual executiva, o dever de comprovar a integralização do capital social, ainda que existam indícios de insolvência da pessoa jurídica executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A responsabilização patrimonial de sócio de sociedade limitada por ausência de integralização do capital social exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.” 2. “A intimação de sócio que não integra o polo passivo da execução, para comprovação da integralização do capital social, sem observância do incidente próprio, viola o contraditório e a ampla defesa.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.052; CPC/2015, arts. 133 a 137 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.240.708/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11/05/2026; TJGO, AI nº 5676526-15.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 12/11/2025; TJGO, AI nº 5628452-65.2025.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 01/10/2025; TJGO, AI nº 5307991-92.2026.8.09.0174, Rel. Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 10/06/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5760846-80.2026.8.09.0174, figurando como agravante DF GENÉRICA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. e agravada ECOLOGIC FARMA LTDA.. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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