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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5760788-58.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: CASA FLORA COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
I
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por G. em face de decisões (mov. 97 e 104 dos autos originários) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial”, em seu desfavor por Banco Bradesco S.A..
Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão de mov. 97:
(...)
Relatados. DECIDO.
A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional, admitida quando inexistirem bens suficientes à satisfação do crédito, desde que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que a constrição foi deferida somente após o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis, circunstância que justifica sua manutenção.
Da alegada inviabilidade da penhora:
A executada sustenta que a penhora de 15% sobre o faturamento bruto compromete o regular funcionamento da empresa, e pretende seja indeferida a penhora do faturamento, ou então que a penhora incida sobre o faturamento líquido, o qual alega ser inexistente.
Contudo, embora a parte ré alegue inexistência de faturamento, não é isso que se extrai dos documentos por ela juntados no Ev. 86, onde se percebe a existência de faturamento razoável da parte ré.
E o deferimento da penhora sobre o faturamento líquido simplesmente implicará em todos os meses travar uma discussão contábil/financeira sobre se houve ou não lucro na empresa ré para que haja a penhora de algum valor, o que não contribuirá para o deslinde da presente execução.
Dessa forma, a penhora deve permanecer sobre o faturamento bruto, pois isso facilita a apuração do valor a ser penhorado.
Da ausência de indicação de bens:
É certo que a executada pleiteia o levantamento da penhora, contudo, não apresentou medida alternativa apta a garantir a execução, circunstância que impede a revogação integral da constrição.
Assim, não há fundamento para revogar integralmente a constrição.
Todavia, considerando a documentação contábil apresentada, mostra-se recomendável adequar o percentual da penhora, de modo a compatibilizar a efetividade da execução com a preservação da atividade empresarial.
Pelo exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e mantenho a penhora na forma já deferida nos autos.
(...)
Transcreve-se, ainda, o teor da decisão de mov. 104:
(...)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução envolvendo as partes acima nominadas.
Após inúmeras tentativas frustradas de localizar bens de propriedade da parte executada, a parte autora requereu a penhora do valor do débito na boca do caixa da empresa ré até o limite do percentual de 15% do faturamento bruto deferido (evento 102).
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO.
Apresentado o cálculo do valor atualizado do débito e feito o preparo necessário, expeça-se o mandado de penhora do valor do débito na boca do caixa da empresa ré.
(...)
Nas razões recursais, segundo relata a agravante, após frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o juízo de origem deferiu a penhora de 15% sobre o faturamento bruto mensal da empresa executada, medida contra a qual apresentou impugnação instruída com documentação contábil destinada a demonstrar que a constrição comprometeria sua capacidade operacional.
Afirma que a decisão do mov. 97, não obstante tenha reconhecido, à vista da documentação apresentada, ser recomendável a adequação do percentual para compatibilizar a efetividade executiva com a preservação da atividade empresarial, julgou improcedente a impugnação e manteve integralmente a penhora no patamar de 15%, incorrendo, segundo sustenta, em contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, porquanto a premissa reconhecida pelo próprio juízo não se harmoniza com a conclusão adotada, sem que tenha sido apresentada justificativa intermediária para a manutenção do percentual anteriormente fixado.
Aduz, ainda, que a decisão do mov. 104 agravou a constrição ao determinar a expedição de mandado para penhora do valor do débito na boca do caixa da empresa, viabilizando a apreensão direta de numerário destinado ao custeio ordinário de suas atividades, e que o comando decisório, ao referir-se genericamente ao "valor do débito", sem reproduzir expressamente o limite percentual de 15% anteriormente estabelecido, gera incerteza objetiva quanto à extensão da diligência a ser cumprida pelo oficial de justiça.
No mérito, sustenta que a penhora sobre faturamento submete-se aos requisitos do artigo 866 do Código de Processo Civil, segundo o qual o percentual fixado deve propiciar a satisfação do crédito exequendo sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial, e que faturamento bruto não se confunde com lucro ou disponibilidade financeira livre, uma vez que a receita auferida destina-se ao custeio de despesas operacionais, tributos, encargos trabalhistas e obrigações perante fornecedores.
Argumenta que a decisão agravada não examinou concretamente os custos e despesas necessários à manutenção da atividade empresarial, tampouco indicou parâmetro econômico apto a justificar especificamente o percentual de 15%, limitando-se a consignar a existência de "faturamento razoável" e a ausência de indicação de bens alternativos pela executada, circunstância que, na visão da agravante, diz respeito ao cabimento da medida, mas não à intensidade de sua incidência sobre a receita empresarial.
Invoca, nesse contexto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 769, segundo a qual o percentual da penhora deve preservar a continuidade das atividades empresariais e a decisão judicial deve se reportar aos elementos probatórios concretamente apresentados pelo devedor, bem como julgados daquela Corte que admitem a fixação de penhora sobre faturamento em percentuais entre 5% e 10%.
Para demonstrar a inviabilidade da constrição no patamar fixado, a agravante apresenta demonstrações de resultado do exercício relativas aos anos de 2021 a 2025, evidenciando prejuízos sucessivos, com destaque para o exercício de 2025, no qual o prejuízo líquido de R$ 1.421.505,56 superaria em mais de dez vezes o valor atribuído à execução, além de balanço patrimonial encerrado em 31/12/2025 que apontaria patrimônio líquido negativo de R$ 3.851.991,39, passivo circulante de R$ 5.744.549,71, saldo em conta movimento de apenas R$ 409,96, obrigações perante fornecedores no montante de R$ 4.861.532,99 e empréstimos bancários para capital de giro de R$ 882.923,77, circunstâncias que, segundo sustenta, revelam que a receita empresarial encontra-se comprometida com obrigações correntes indispensáveis à continuidade da atividade.
Quanto à penhora em boca de caixa, argumenta a agravante que a medida representa agravamento substancial em relação à constrição sobre percentual de faturamento, porquanto permite a retirada direta e imediata de numerário do estabelecimento empresarial, alcançando recursos vinculados ao fluxo operacional cotidiano, e que os valores mantidos em caixa não podem ser automaticamente considerados disponibilidade financeira excedente, sobretudo diante do quadro de grave restrição de liquidez comprovado nos autos.
Sustenta, ademais, que a penhora sobre faturamento possui regime jurídico próprio, distinto da constrição sobre dinheiro, de modo que a forma de cumprimento determinada no mov. 104 não poderia eliminar as cautelas impostas pelo artigo 866 do Código de Processo Civil.
Pleiteia a concessão de tutela provisória recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a penhora de 15% sobre o faturamento bruto e o cumprimento da decisão do mov. 104, sob o fundamento de que estariam presentes a probabilidade do direito, extraída da própria documentação contábil e do reconhecimento, na decisão agravada, da conveniência de adequação do percentual, bem como o perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de retirada imediata de recursos essenciais à continuidade da atividade empresarial, apta a produzir efeitos de difícil reversão.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar as decisões proferidas nos mov. 97 e 104, com o levantamento integral da penhora sobre o faturamento bruto e o afastamento da penhora em boca de caixa, ou, sucessivamente, para redução do percentual de 15% para 5% do faturamento bruto, mantido, em qualquer hipótese, o afastamento da constrição sobre o caixa da empresa.
Preparo regular (mov. 01, arq. 02).
Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 05).
O banco agravado apresentou resposta ao recurso interposto, ocasião em que rechaça as teses lançadas na insurgência e pleiteia seu desprovimento (mov. 11).
É o relatório.
Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil, do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(7)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5760788-58.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: CASA FLORA COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
I
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por G. em face de decisões (mov. 97 e 104 dos autos originários) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial”, em seu desfavor por Banco Bradesco S.A..
Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão de mov. 97:
(...)
Relatados. DECIDO.
A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional, admitida quando inexistirem bens suficientes à satisfação do crédito, desde que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que a constrição foi deferida somente após o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis, circunstância que justifica sua manutenção.
Da alegada inviabilidade da penhora:
A executada sustenta que a penhora de 15% sobre o faturamento bruto compromete o regular funcionamento da empresa, e pretende seja indeferida a penhora do faturamento, ou então que a penhora incida sobre o faturamento líquido, o qual alega ser inexistente.
Contudo, embora a parte ré alegue inexistência de faturamento, não é isso que se extrai dos documentos por ela juntados no Ev. 86, onde se percebe a existência de faturamento razoável da parte ré.
E o deferimento da penhora sobre o faturamento líquido simplesmente implicará em todos os meses travar uma discussão contábil/financeira sobre se houve ou não lucro na empresa ré para que haja a penhora de algum valor, o que não contribuirá para o deslinde da presente execução.
Dessa forma, a penhora deve permanecer sobre o faturamento bruto, pois isso facilita a apuração do valor a ser penhorado.
Da ausência de indicação de bens:
É certo que a executada pleiteia o levantamento da penhora, contudo, não apresentou medida alternativa apta a garantir a execução, circunstância que impede a revogação integral da constrição.
Assim, não há fundamento para revogar integralmente a constrição.
Todavia, considerando a documentação contábil apresentada, mostra-se recomendável adequar o percentual da penhora, de modo a compatibilizar a efetividade da execução com a preservação da atividade empresarial.
Pelo exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e mantenho a penhora na forma já deferida nos autos.
(...)
Transcreve-se, ainda, o teor da decisão de mov. 104:
(...)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução envolvendo as partes acima nominadas.
Após inúmeras tentativas frustradas de localizar bens de propriedade da parte executada, a parte autora requereu a penhora do valor do débito na boca do caixa da empresa ré até o limite do percentual de 15% do faturamento bruto deferido (evento 102).
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO.
Apresentado o cálculo do valor atualizado do débito e feito o preparo necessário, expeça-se o mandado de penhora do valor do débito na boca do caixa da empresa ré.
(...)
Nas razões recursais, segundo relata a agravante, após frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o juízo de origem deferiu a penhora de 15% sobre o faturamento bruto mensal da empresa executada, medida contra a qual apresentou impugnação instruída com documentação contábil destinada a demonstrar que a constrição comprometeria sua capacidade operacional.
Afirma que a decisão do mov. 97, não obstante tenha reconhecido, à vista da documentação apresentada, ser recomendável a adequação do percentual para compatibilizar a efetividade executiva com a preservação da atividade empresarial, julgou improcedente a impugnação e manteve integralmente a penhora no patamar de 15%, incorrendo, segundo sustenta, em contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, porquanto a premissa reconhecida pelo próprio juízo não se harmoniza com a conclusão adotada, sem que tenha sido apresentada justificativa intermediária para a manutenção do percentual anteriormente fixado.
Aduz, ainda, que a decisão do mov. 104 agravou a constrição ao determinar a expedição de mandado para penhora do valor do débito na boca do caixa da empresa, viabilizando a apreensão direta de numerário destinado ao custeio ordinário de suas atividades, e que o comando decisório, ao referir-se genericamente ao "valor do débito", sem reproduzir expressamente o limite percentual de 15% anteriormente estabelecido, gera incerteza objetiva quanto à extensão da diligência a ser cumprida pelo oficial de justiça.
No mérito, sustenta que a penhora sobre faturamento submete-se aos requisitos do artigo 866 do Código de Processo Civil, segundo o qual o percentual fixado deve propiciar a satisfação do crédito exequendo sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial, e que faturamento bruto não se confunde com lucro ou disponibilidade financeira livre, uma vez que a receita auferida destina-se ao custeio de despesas operacionais, tributos, encargos trabalhistas e obrigações perante fornecedores.
Argumenta que a decisão agravada não examinou concretamente os custos e despesas necessários à manutenção da atividade empresarial, tampouco indicou parâmetro econômico apto a justificar especificamente o percentual de 15%, limitando-se a consignar a existência de "faturamento razoável" e a ausência de indicação de bens alternativos pela executada, circunstância que, na visão da agravante, diz respeito ao cabimento da medida, mas não à intensidade de sua incidência sobre a receita empresarial.
Invoca, nesse contexto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 769, segundo a qual o percentual da penhora deve preservar a continuidade das atividades empresariais e a decisão judicial deve se reportar aos elementos probatórios concretamente apresentados pelo devedor, bem como julgados daquela Corte que admitem a fixação de penhora sobre faturamento em percentuais entre 5% e 10%.
Para demonstrar a inviabilidade da constrição no patamar fixado, a agravante apresenta demonstrações de resultado do exercício relativas aos anos de 2021 a 2025, evidenciando prejuízos sucessivos, com destaque para o exercício de 2025, no qual o prejuízo líquido de R$ 1.421.505,56 superaria em mais de dez vezes o valor atribuído à execução, além de balanço patrimonial encerrado em 31/12/2025 que apontaria patrimônio líquido negativo de R$ 3.851.991,39, passivo circulante de R$ 5.744.549,71, saldo em conta movimento de apenas R$ 409,96, obrigações perante fornecedores no montante de R$ 4.861.532,99 e empréstimos bancários para capital de giro de R$ 882.923,77, circunstâncias que, segundo sustenta, revelam que a receita empresarial encontra-se comprometida com obrigações correntes indispensáveis à continuidade da atividade.
Quanto à penhora em boca de caixa, argumenta a agravante que a medida representa agravamento substancial em relação à constrição sobre percentual de faturamento, porquanto permite a retirada direta e imediata de numerário do estabelecimento empresarial, alcançando recursos vinculados ao fluxo operacional cotidiano, e que os valores mantidos em caixa não podem ser automaticamente considerados disponibilidade financeira excedente, sobretudo diante do quadro de grave restrição de liquidez comprovado nos autos.
Sustenta, ademais, que a penhora sobre faturamento possui regime jurídico próprio, distinto da constrição sobre dinheiro, de modo que a forma de cumprimento determinada no mov. 104 não poderia eliminar as cautelas impostas pelo artigo 866 do Código de Processo Civil.
Pleiteia a concessão de tutela provisória recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a penhora de 15% sobre o faturamento bruto e o cumprimento da decisão do mov. 104, sob o fundamento de que estariam presentes a probabilidade do direito, extraída da própria documentação contábil e do reconhecimento, na decisão agravada, da conveniência de adequação do percentual, bem como o perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de retirada imediata de recursos essenciais à continuidade da atividade empresarial, apta a produzir efeitos de difícil reversão.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar as decisões proferidas nos mov. 97 e 104, com o levantamento integral da penhora sobre o faturamento bruto e o afastamento da penhora em boca de caixa, ou, sucessivamente, para redução do percentual de 15% para 5% do faturamento bruto, mantido, em qualquer hipótese, o afastamento da constrição sobre o caixa da empresa.
Preparo regular (mov. 01, arq. 02).
Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 05).
O banco agravado apresentou resposta ao recurso interposto, ocasião em que rechaça as teses lançadas na insurgência e pleiteia seu desprovimento (mov. 11).
É o relatório.
Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil, do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
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