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5760766-23.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5760766-23.2026.8.09.0011 Agravante: Banco Bmg S.A. Agravado: Sara Oliveira da Silva Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sara Oliveira da Silva. Na origem, a autora, aposentada, ajuizou a demanda em face de PicPay Bank S.A., Banco Bradesco S.A., Banco BMG S.A. e SuperSim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda., sustentando ter sido vítima de fraude mediante engenharia social, ocorrida no mês de março de 2026, período em que teriam sido contratadas diversas operações de crédito e realizadas movimentações financeiras sem seu consentimento. Especificamente em relação ao Banco BMG e à SuperSim, alegou a existência de operação de crédito pessoal que teria gerado débito no valor de R$ 7.355,25, com previsão de débito automático mensal de R$ 490,35, cuja contratação afirma desconhecer. Após determinação de emenda da petição inicial e apresentação de documentos complementares, sobreveio a decisão do mov. 10, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: 1. A imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora (NB 230.894.421-2) referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 0151648495, 0151712873 e 0151829907, supostamente firmados com o PICPAY BANK S.A. Oficie-se ao INSS para cumprimento. 2. A suspensão de qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, bem como de débitos automáticos em conta, relativos ao contrato de crédito pessoal objeto da lide, supostamente firmado com o BANCO BMG S.A. e a SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. 3. Que os réus se abstenham de inscrever ou, caso já o tenham feito, promovam a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão dos débitos aqui discutidos. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.” Irresignado, o Banco BMG S.A. interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Alega que a contratação do empréstimo pessoal ocorreu regularmente, mediante instrumento eletrônico válido, com manifestação de vontade da autora e disponibilização do crédito em sua conta, razão pela qual não haveria elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, irregularidade na operação. Sustenta, ainda, a inexistência de perigo de dano, ao argumento de que a agravada recebeu e utilizou os valores disponibilizados em razão da contratação, de modo que a suspensão das cobranças imporia prejuízo à instituição financeira. Insurge-se também contra a multa diária fixada para o caso de descumprimento, defendendo seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor, por considerá-lo desproporcional em relação à obrigação discutida. Ao final, pretende o provimento do agravo para revogar a tutela de urgência deferida na origem. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução das astreintes. Preparo regular. O pedido de liminar foi indeferido (mov. 4). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 10), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência para suspender qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, bem como débitos automáticos relativos ao contrato de crédito pessoal atribuído ao Banco BMG S.A. e à SuperSim, além de determinar a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a contratação ocorreu regularmente por meio eletrônico, com manifestação de vontade da agravada e posterior disponibilização do crédito em sua conta. Defende, ainda, a inexistência de perigo de dano, pois a autora teria recebido e utilizado os valores decorrentes da operação. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução das astreintes e a concessão de prazo mínimo de 15 dias úteis para eventual cumprimento da medida. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, permanecem presentes os requisitos que justificaram a concessão da medida. A controvérsia instaurada na origem não diz respeito à validade abstrata da contratação eletrônica, tampouco à mera existência material de instrumento contratual ou ao ingresso de determinada quantia em conta de titularidade da consumidora. A questão consiste justamente em verificar se a operação de crédito atribuída à agravada decorreu de manifestação válida de sua vontade ou se foi realizada no contexto da fraude por ela narrada. A autora afirma não ter contratado o empréstimo pessoal e sustenta ter sido vítima de fraude mediante engenharia social no mês de março de 2026, período em que teriam sido realizadas diversas operações de crédito e movimentações financeiras sem sua autorização. Especificamente quanto ao BMG, impugna a operação denominada “BMG em Conta”, cuja parcela mensal corresponde a R$ 490,35. A narrativa não se encontra isolada. Os documentos apresentados indicam a realização, em curto intervalo de tempo, de sucessivas operações de crédito perante diferentes instituições financeiras, acompanhadas de transferências de valores a terceiros. Conforme os elementos posteriormente apresentados na origem, entre os dias 10 e 13 de março de 2026 foram celebradas três operações perante o PicPay, uma operação atribuída ao Banco BMG e outra vinculada à SuperSim, além de diversas transferências realizadas no mesmo período. A sequência consolidada apresentada nos autos aponta cinco operações de crédito, perante três instituições distintas, no valor total de R$ 28.268,37, além de transferências a terceiros no montante de R$ 27.457,84. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto com o boletim de ocorrência e os demais documentos apresentados, são suficientes, neste momento processual, para conferir plausibilidade à alegação de fraude e recomendar a preservação da situação existente até que a regularidade da contratação seja adequadamente esclarecida. Não se ignora que o Banco BMG apresentou instrumento contratual e comprovante de disponibilização do crédito. A própria instituição afirma que a autora teria celebrado o contrato nº 466115031, em 12/03/2026, mediante liberação de R$ 2.367,57, a ser quitada em 15 parcelas mensais de R$ 490,35, perfazendo o montante de R$ 7.355,25. Há, ainda, comprovante de transferência de R$ 2.367,57 para conta de titularidade da agravada. Esses elementos demonstram, em princípio, a existência material da operação financeira, mas não são suficientes, por si sós, para afastar a controvérsia acerca da autoria da contratação. Isso porque, diante da alegação expressa de fraude e de utilização indevida de dados pessoais, o simples ingresso do numerário em conta da consumidora não permite concluir, nesta fase, que tenha sido ela quem efetivamente solicitado e validado o negócio. A própria dinâmica narrada na inicial envolve justamente a utilização dos dados da autora para a contratação de operações de crédito e, em seguida, a movimentação dos valores recebidos. Do mesmo modo, embora o agravante sustente que a contratação eletrônica observou mecanismos de autenticação e segurança, a efetiva participação da agravada na celebração do negócio constitui questão que depende de adequada instrução probatória. A validade da contratação eletrônica, em abstrato, não se confunde com a demonstração de que a manifestação de vontade foi efetivamente praticada pela pessoa a quem o negócio é atribuído. Nesse contexto, a documentação apresentada pelo banco não afasta, nesta fase, a probabilidade do direito reconhecida na origem. Também permanece configurado o perigo de dano. A cobrança mensal de R$ 490,35 incide sobre renda previdenciária da agravada e se soma a outros descontos já suportados, com repercussão direta sobre verba de natureza alimentar. De outro lado, a suspensão da cobrança possui natureza reversível, pois, caso posteriormente reconhecida a regularidade da contratação, o crédito poderá ser exigido. A propósito, esta 2ª Câmara Cível já decidiu, em situação semelhante: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimo bancário em conta corrente. O autor da ação original alegou a contratação fraudulenta de um empréstimo e transferências via PIX não autorizadas, que consumiram seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) saber se o ônus da prova foi corretamente distribuído à instituição financeira; e (iii) saber se o valor fixado para as astreintes é adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito do autor está demonstrada pela verossimilhança da narrativa de fraude, corroborada por boletim de ocorrência e extratos bancários, além da condição de hipervulnerabilidade do consumidor. 4. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes decorrentes de fortuito interno é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ. 5. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, tratando-se de fato negativo alegado pelo consumidor. 6. O perigo de dano é evidente, pois os descontos afetam proventos de natureza alimentar do agravado. 7. A suspensão dos descontos possui natureza reversível, sem prejuízo à instituição financeira. 8. A multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, é razoável e proporcional, atendendo ao seu caráter coercitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5278529-71.2026.8.09.0051, Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2026). Quanto às astreintes, igualmente não há motivo para reforma. A multa foi fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a 30 dias, e somente incide em caso de descumprimento da ordem judicial. Além disso, o próprio agravante informou, na origem, ter cumprido integral e tempestivamente a determinação, circunstância que afasta, por ora, qualquer repercussão patrimonial concreta da penalidade. Assim, inexistindo demonstração de incidência excessiva da multa, não se justifica seu afastamento ou redução neste momento. Pela mesma razão, o pedido de concessão de prazo mínimo de 15 dias úteis para cumprimento da ordem perde utilidade prática, uma vez que o próprio banco afirma já ter observado a determinação judicial. Desse modo, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Dê-se ciência ao juízo de 1º grau. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator (V50)

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5760766-23.2026.8.09.0011 Agravante: Banco Bmg S.A. Agravado: Sara Oliveira da Silva Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sara Oliveira da Silva. Na origem, a autora, aposentada, ajuizou a demanda em face de PicPay Bank S.A., Banco Bradesco S.A., Banco BMG S.A. e SuperSim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda., sustentando ter sido vítima de fraude mediante engenharia social, ocorrida no mês de março de 2026, período em que teriam sido contratadas diversas operações de crédito e realizadas movimentações financeiras sem seu consentimento. Especificamente em relação ao Banco BMG e à SuperSim, alegou a existência de operação de crédito pessoal que teria gerado débito no valor de R$ 7.355,25, com previsão de débito automático mensal de R$ 490,35, cuja contratação afirma desconhecer. Após determinação de emenda da petição inicial e apresentação de documentos complementares, sobreveio a decisão do mov. 10, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: 1. A imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora (NB 230.894.421-2) referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 0151648495, 0151712873 e 0151829907, supostamente firmados com o PICPAY BANK S.A. Oficie-se ao INSS para cumprimento. 2. A suspensão de qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, bem como de débitos automáticos em conta, relativos ao contrato de crédito pessoal objeto da lide, supostamente firmado com o BANCO BMG S.A. e a SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. 3. Que os réus se abstenham de inscrever ou, caso já o tenham feito, promovam a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão dos débitos aqui discutidos. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.” Irresignado, o Banco BMG S.A. interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Alega que a contratação do empréstimo pessoal ocorreu regularmente, mediante instrumento eletrônico válido, com manifestação de vontade da autora e disponibilização do crédito em sua conta, razão pela qual não haveria elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, irregularidade na operação. Sustenta, ainda, a inexistência de perigo de dano, ao argumento de que a agravada recebeu e utilizou os valores disponibilizados em razão da contratação, de modo que a suspensão das cobranças imporia prejuízo à instituição financeira. Insurge-se também contra a multa diária fixada para o caso de descumprimento, defendendo seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor, por considerá-lo desproporcional em relação à obrigação discutida. Ao final, pretende o provimento do agravo para revogar a tutela de urgência deferida na origem. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução das astreintes. Preparo regular. O pedido de liminar foi indeferido (mov. 4). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 10), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência para suspender qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, bem como débitos automáticos relativos ao contrato de crédito pessoal atribuído ao Banco BMG S.A. e à SuperSim, além de determinar a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a contratação ocorreu regularmente por meio eletrônico, com manifestação de vontade da agravada e posterior disponibilização do crédito em sua conta. Defende, ainda, a inexistência de perigo de dano, pois a autora teria recebido e utilizado os valores decorrentes da operação. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução das astreintes e a concessão de prazo mínimo de 15 dias úteis para eventual cumprimento da medida. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, permanecem presentes os requisitos que justificaram a concessão da medida. A controvérsia instaurada na origem não diz respeito à validade abstrata da contratação eletrônica, tampouco à mera existência material de instrumento contratual ou ao ingresso de determinada quantia em conta de titularidade da consumidora. A questão consiste justamente em verificar se a operação de crédito atribuída à agravada decorreu de manifestação válida de sua vontade ou se foi realizada no contexto da fraude por ela narrada. A autora afirma não ter contratado o empréstimo pessoal e sustenta ter sido vítima de fraude mediante engenharia social no mês de março de 2026, período em que teriam sido realizadas diversas operações de crédito e movimentações financeiras sem sua autorização. Especificamente quanto ao BMG, impugna a operação denominada “BMG em Conta”, cuja parcela mensal corresponde a R$ 490,35. A narrativa não se encontra isolada. Os documentos apresentados indicam a realização, em curto intervalo de tempo, de sucessivas operações de crédito perante diferentes instituições financeiras, acompanhadas de transferências de valores a terceiros. Conforme os elementos posteriormente apresentados na origem, entre os dias 10 e 13 de março de 2026 foram celebradas três operações perante o PicPay, uma operação atribuída ao Banco BMG e outra vinculada à SuperSim, além de diversas transferências realizadas no mesmo período. A sequência consolidada apresentada nos autos aponta cinco operações de crédito, perante três instituições distintas, no valor total de R$ 28.268,37, além de transferências a terceiros no montante de R$ 27.457,84. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto com o boletim de ocorrência e os demais documentos apresentados, são suficientes, neste momento processual, para conferir plausibilidade à alegação de fraude e recomendar a preservação da situação existente até que a regularidade da contratação seja adequadamente esclarecida. Não se ignora que o Banco BMG apresentou instrumento contratual e comprovante de disponibilização do crédito. A própria instituição afirma que a autora teria celebrado o contrato nº 466115031, em 12/03/2026, mediante liberação de R$ 2.367,57, a ser quitada em 15 parcelas mensais de R$ 490,35, perfazendo o montante de R$ 7.355,25. Há, ainda, comprovante de transferência de R$ 2.367,57 para conta de titularidade da agravada. Esses elementos demonstram, em princípio, a existência material da operação financeira, mas não são suficientes, por si sós, para afastar a controvérsia acerca da autoria da contratação. Isso porque, diante da alegação expressa de fraude e de utilização indevida de dados pessoais, o simples ingresso do numerário em conta da consumidora não permite concluir, nesta fase, que tenha sido ela quem efetivamente solicitado e validado o negócio. A própria dinâmica narrada na inicial envolve justamente a utilização dos dados da autora para a contratação de operações de crédito e, em seguida, a movimentação dos valores recebidos. Do mesmo modo, embora o agravante sustente que a contratação eletrônica observou mecanismos de autenticação e segurança, a efetiva participação da agravada na celebração do negócio constitui questão que depende de adequada instrução probatória. A validade da contratação eletrônica, em abstrato, não se confunde com a demonstração de que a manifestação de vontade foi efetivamente praticada pela pessoa a quem o negócio é atribuído. Nesse contexto, a documentação apresentada pelo banco não afasta, nesta fase, a probabilidade do direito reconhecida na origem. Também permanece configurado o perigo de dano. A cobrança mensal de R$ 490,35 incide sobre renda previdenciária da agravada e se soma a outros descontos já suportados, com repercussão direta sobre verba de natureza alimentar. De outro lado, a suspensão da cobrança possui natureza reversível, pois, caso posteriormente reconhecida a regularidade da contratação, o crédito poderá ser exigido. A propósito, esta 2ª Câmara Cível já decidiu, em situação semelhante: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimo bancário em conta corrente. O autor da ação original alegou a contratação fraudulenta de um empréstimo e transferências via PIX não autorizadas, que consumiram seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) saber se o ônus da prova foi corretamente distribuído à instituição financeira; e (iii) saber se o valor fixado para as astreintes é adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito do autor está demonstrada pela verossimilhança da narrativa de fraude, corroborada por boletim de ocorrência e extratos bancários, além da condição de hipervulnerabilidade do consumidor. 4. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes decorrentes de fortuito interno é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ. 5. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, tratando-se de fato negativo alegado pelo consumidor. 6. O perigo de dano é evidente, pois os descontos afetam proventos de natureza alimentar do agravado. 7. A suspensão dos descontos possui natureza reversível, sem prejuízo à instituição financeira. 8. A multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, é razoável e proporcional, atendendo ao seu caráter coercitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5278529-71.2026.8.09.0051, Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2026). Quanto às astreintes, igualmente não há motivo para reforma. A multa foi fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a 30 dias, e somente incide em caso de descumprimento da ordem judicial. Além disso, o próprio agravante informou, na origem, ter cumprido integral e tempestivamente a determinação, circunstância que afasta, por ora, qualquer repercussão patrimonial concreta da penalidade. Assim, inexistindo demonstração de incidência excessiva da multa, não se justifica seu afastamento ou redução neste momento. Pela mesma razão, o pedido de concessão de prazo mínimo de 15 dias úteis para cumprimento da ordem perde utilidade prática, uma vez que o próprio banco afirma já ter observado a determinação judicial. Desse modo, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Dê-se ciência ao juízo de 1º grau. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator (V50)

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