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Processo 5760724-85.2026.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5760724-85.2026.8.09.0168 Requerente: Antonio Carlos De Moraes Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Antonio Carlos De Moraes em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário pago pelo INSS. Aduz que que constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica “CONSIGNACAO CARTAO”, supostamente atrelados ao contrato n. 17649218, registrado pela instituição ré em setembro de 2022, com limite consignado informado de R$5.820,00. Aponta que que não firmou qualquer contrato de cartão de crédito consignado ou operação semelhante, não tendo havido solicitação, assinatura, desbloqueio, utilização de cartão, recebimento de faturas ou ciência prévia da existência de crédito rotativo vinculado ao seu benefício, ou seja, não houve manifestação de vontade apta a constituir relação jurídica válida. A parte autora juntou documentos com a inicial, requereu o benefício da justiça gratuita e pleiteou a concessão da tutela de urgência para que o Requerido interrompa, de imediato, os descontos efetuados sob a rubrica “CONSIGNACAO CARTAO”, relativos ao contrato n. 17649218 (evento n. 1). É a síntese do necessário. Decido. Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, vislumbro presentes os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, motivo pelo qual passo à análise dos pedidos formulados. Da gratuidade da justiça. Observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis e, em cotejo com o valor das custas de ingresso, concluo não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Logo, estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Da afetação dos autos ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. A matéria a que se refere o pedido da parte autora se amolda à controvérsia submetida ao Tema 1.414 do STJ, uma vez que discute suposta abusividade na contratação do cartão de crédito consignado, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. A questão foi submetida a julgamento na Corte Superior para: Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Registre-se que o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Diante do exposto, DETERMINO: a) RECEBO a petição inicial, por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; b) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; c) CITE-SE a parte requerida, na forma do art. 246, caput, do CPC, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme art. 246, §1º-A, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344 do CPC; d) Caso infrutífera a citação e havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, DEFIRO desde já a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência gratuita. Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a respectiva busca de endereço. Localizado o endereço, expeça-se carta/mandado de citação; e) Apresentada contestação, determino a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, à Escrivania para que proceda a correção da autuação, alterando o polo passivo para Banco BMG S/A, adequando ao que consta da petição inicial de evento n. 1. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

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