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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5760660-47.2024.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Jose Marcelino Fernandes
PROMOVIDO (A): Seguros Sura S.a.
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO", ajuizada por JOSÉ MARCELINO FERNANDES em desfavor de SEGUROS SURA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narrou o requerente que mantinha com a requerida contrato de seguro de pessoas, com garantia de invalidez permanente por acidente no valor de R$ 10.403,51 (dez mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos).
Relatou que, no dia 29 de abril de 2024, por volta de quatorze horas e dez minutos, conduzia motocicleta na região do Distrito Agroindustrial de Anápolis quando foi atingido na lateral por veículo não identificado e, em razão do impacto, colidiu com outro automóvel que trafegava ao lado.
Explicou que, além de escoriações, sofreu fratura na mão esquerda, na região do terceiro e do quarto dedos, submeteu-se a tratamento cirúrgico e ficou com incapacidade funcional permanente nos membros lesionados.
Afirmou que comunicou o sinistro à requerida e apresentou a documentação médica que atestava a incapacidade permanente, risco coberto pela garantia contratada.
Sustentou, todavia, que a requerida pagou apenas R$ 624,21 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), quantia muito inferior ao capital previsto, apurada mediante avaliação unilateral, sem observância do contraditório.
Argumentou que a seguradora descumpriu os deveres de informação e de transparência previstos nos artigos 6º, III, 31, 46, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto sequer lhe disponibilizou as condições gerais do seguro, e que a graduação da lesão não poderia ser imposta sem previsão contratual expressa.
Pontuou que as sequelas são definitivas e comprometem o exercício de atividade laboral, o que autorizaria o pagamento do capital em sua integralidade.
Ao final, dentre outros requerimentos, pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a determinação para que a requerida apresentasse todos os documentos contratuais vinculados ao requerente, inclusive as condições gerais do seguro, a condenação da requerida ao pagamento da diferença do valor integral previsto para a garantia de invalidez permanente por acidente, no importe de R$ 9.779,30 (nove mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta centavos), com correção monetária desde a adesão e juros moratórios desde a citação, e, na hipótese de não acolhimento da integralidade, a aplicação dos parâmetros da Circular n. 302/2005 da Superintendência de Seguros Privados, além da produção de prova pericial médica.
À causa foi atribuído o valor de R$ 9.779,30 (nove mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta centavos).
Acompanharam a petição inicial os documentos coligidos na movimentação n. 01, arquivos 02/09.
Pela decisão proferida na movimentação n. 05 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente.
Interposto agravo de instrumento na movimentação n. 07, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu o benefício, conforme ofício comunicatório juntado na movimentação n. 09 e reconhecido na decisão proferida na movimentação n. 11, que também determinou a citação e a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para audiência de conciliação.
Regularmente citada, conforme movimentação n. 17, a parte requerida ofereceu contestação na movimentação n. 18.
Defendeu que o requerente sofreu traumatismo no terceiro quirodáctilo esquerdo, com diagnóstico de fratura da falange média, tratada cirurgicamente, do que resultou invalidez permanente parcial, com incapacidade funcional de cinquenta por cento do referido dedo.
Explicou que a hipótese se enquadra na previsão de perda total do uso de um dos dedos médios, correspondente a doze por cento do capital segurado, de modo que a aplicação do grau de redução funcional de cinquenta por cento conduziu ao percentual final de seis por cento. Informou que, sobre o capital de R$ 10.403,51 (dez mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos), apurou a indenização de R$ 624,21 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), efetivamente creditada ao requerente, que assinou o correspondente termo.
Sustentou que o cálculo observou o artigo 5º, § 1º, da Circular n. 29/1991 da Superintendência de Seguros Privados, segundo o qual a indenização por perda parcial resulta da aplicação, ao percentual previsto para a perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Argumentou que a indenização securitária deve guardar proporção com a limitação constatada, que o requerente não trouxe elemento algum a justificar a percepção de quantia superior à lesão apurada e que inexiste complementação devida.
Sublinhou, ainda, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente do ato lesivo imputável e do nexo de causalidade.
Ao final, dentre outros requerimentos, pediu a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a realização de perícia médica judicial destinada a demonstrar o caráter parcial da invalidez.
Réplica (movimentação n. 23).
Realizada audiência de conciliação na movimentação n. 26, não houve acordo entre as partes.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 27), a parte requerente, no movimento n. 31, pediu a produção de prova pericial médica, com apresentação de quesitos.
Por seu turno, a parte requerida, no movimento n. 30, pediu a produção de prova pericial médica.
A prova pericial foi deferida na decisão proferida na movimentação n. 33.
Após a destituição do perito inicialmente nomeado, foi designado o médico Danilo da Silva Pacheco, conforme decisão proferida na movimentação n. 50.
A parte requerida apresentou quesitos na movimentação n. 56.
O exame foi realizado em 8 de janeiro de 2026 e o laudo pericial foi juntado na movimentação n. 64.
A parte requerente manifestou-se sobre o laudo na movimentação n. 73 e a parte requerida na movimentação n. 74.
O trabalho pericial foi homologado pela decisão proferida na movimentação n. 76.
Na movimentação n. 90, a parte requerente pediu o julgamento do mérito, ao argumento de que desnecessária a produção de outras provas.
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte requerida não suscitou preliminares do artigo 337 do Código de Processo Civil nem questões prejudiciais de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
A prova pericial, único meio de prova requerido pelas partes, foi produzida, submetida ao contraditório e homologada na decisão proferida na movimentação n. 76.
O contrato celebrado entre as partes configura relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, § 2º, que insere a atividade securitária no conceito legal de serviço.
A conclusão, contudo, não conduz ao acolhimento automático da pretensão, pois a proteção legal não dispensa o consumidor de demonstrar o fato constitutivo do direito que alega, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
São incontroversos a existência do contrato de seguro, com garantia de invalidez permanente por acidente limitada a R$ 10.403,51 (dez mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos), a ocorrência do acidente de trânsito em 29 de abril de 2024, a comunicação do sinistro e o pagamento administrativo de R$ 624,21 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos).
A controvérsia restringe-se a saber se remanesce diferença indenizatória em favor do requerente e, em caso positivo, em qual extensão.
O boletim de ocorrência do arquivo 05 registra a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 29 de abril de 2024, com a informação de que a motocicleta conduzida pelo requerente foi atingida por veículo não identificado.
O documento comprova o evento externo, súbito e involuntário exigido para a caracterização do acidente pessoal e, nessa medida, atesta a ocorrência do sinistro.
Nada informa, porém, sobre a extensão das sequelas remanescentes, que é o ponto efetivamente controvertido.
A documentação médica coligida nos arquivos 06 e 07 registra o atendimento hospitalar, o diagnóstico de fratura da falange média do terceiro quirodáctilo esquerdo e o tratamento cirúrgico realizado.
Os documentos comprovam a lesão e o vínculo com o acidente, mas não quantificam o grau de redução funcional definitivo nem atestam invalidez permanente total.
A lacuna é decisiva, porque a pretensão deduzida não se esgota no reconhecimento da lesão; o requerente pede o pagamento da diferença até a integralidade do capital, o que pressupõe perda funcional total, e essa condição não é demonstrada por relatório algum apresentado com a petição inicial.
O arquivo 08 reproduz a comunicação eletrônica na qual a requerida transcreveu o parecer médico administrativo e autorizou a liberação do pagamento. O documento, produzido pela requerida e trazido aos autos pelo próprio requerente, demonstra que a seguradora reconheceu a cobertura, enquadrou a lesão como perda total do uso de um dos dedos médios, correspondente a doze por cento do capital, e aplicou o grau de redução funcional de cinquenta por cento, do que resultaram o percentual de seis por cento e o valor de R$ 624,21 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos).
O documento comprova o pagamento e revela o critério proporcional adotado na esfera administrativa. Não demonstra, contudo, o direito à diferença pretendida, pois não afirma perda funcional superior à ali reconhecida.
O arquivo 02 da movimentação n. 18 contém a autorização para crédito em conta corrente, com quitação de indenização de sinistro e sub-rogação de direitos, assinada pelo requerente, na qual consta expressamente que a cobertura acionada é a de invalidez permanente total ou parcial por acidente.
O documento não opera quitação plena da obrigação, uma vez que a quitação alcança apenas a quantia efetivamente recebida e não impede a cobrança judicial de eventual diferença. Serve, entretanto, para demonstrar que o requerente teve ciência de que a garantia contratada distinguia a invalidez total da invalidez parcial.
Registra-se que a requerida não juntou aos autos a apólice nem as condições gerais do seguro, embora a apresentação tenha sido expressamente requerida na petição inicial.
A omissão impede que a graduação da indenização seja fundamentada em cláusula contratual, cuja demonstração incumbia à requerida, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A consequência, todavia, não é a que o requerente extrai.
Isso porque a garantia contratada é a de invalidez permanente por acidente, total ou parcial, conforme consta do termo assinado pelo próprio requerente e do parecer administrativo por ele juntado.
O valor de R$ 10.403,51 (dez mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos) corresponde ao limite máximo da garantia, devido na hipótese de perda funcional total.
A ausência de cláusula que discipline a graduação não converte invalidez parcial em invalidez total nem faz nascer direito ao capital máximo em favor de quem não experimentou a perda integral.
O que se exige do requerente, para receber a integralidade, é a prova da invalidez total, e essa prova não veio aos autos.
A prova pericial produzida sob o contraditório dirimiu a controvérsia técnica.
O perito consignou que a documentação médica registra apenas fratura da falange média do terceiro dedo da mão esquerda e que o requerente não apresenta perda de força ou de movimento no dedo lesionado, mas perda da sensibilidade dolorosa, sequela que classificou como leve.
Esclareceu que a queixa de perda de força em todo o membro superior esquerdo apresenta sinais de radiculopatia cervical, sem relação com a alteração do dedo.
Ao responder aos quesitos, afirmou que o requerente não está impossibilitado de realizar as atividades que desenvolvia, que permanece exercendo a mesma função, ainda que em outra empresa, e que eventual invalidez funcional é parcial.
Concluiu pela existência de três por cento de dano corporal, correspondente ao grau leve, equivalente a vinte e cinco por cento do percentual de doze por cento previsto para a perda total do movimento do dedo.
O laudo é claro, fundamentado e responde a todos os quesitos formulados pelas partes. Foi homologado na decisão proferida na movimentação n. 76, sem que as manifestações apresentadas apontassem vício formal ou erro técnico capaz de infirmá-lo.
A conclusão pericial prevalece sobre os relatórios médicos particulares que instruíram a petição inicial, elaborados sem contraditório e sem quantificação do grau de redução funcional.
A tese contida na petição inicial, de que as sequelas seriam definitivas e incapacitantes para o exercício da profissão, foi expressamente afastada pela perícia.
O requerente permanece no exercício da mesma atividade laboral e a limitação apurada restringe-se à perda de sensibilidade dolorosa em um dedo da mão esquerda, classificada como leve.
Não há invalidez permanente total, pressuposto do pagamento do capital em sua integralidade.
Ainda que se adotasse o critério mais favorável ao requerente e se calculasse a indenização exclusivamente segundo o percentual apurado na perícia judicial, o resultado seria o mesmo.
A aplicação de três por cento sobre o capital de R$ 10.403,51 (dez mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos) resultaria em R$ 312,11 (trezentos e doze reais e onze centavos), quantia inferior aos R$ 624,21 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) já recebidos na esfera administrativa.
Não remanesce, portanto, saldo algum a ser complementado.
O pedido formulado para a hipótese de não acolhimento da integralidade, de aplicação dos parâmetros da Circular n. 302/2005 da Superintendência de Seguros Privados, conduz ao mesmo desfecho.
A norma disciplina justamente o cálculo proporcional ao grau de redução funcional apurado, que, no presente caso, é inferior ao percentual já indenizado pela requerida.
Por fim, a alegação de descumprimento do dever de informação não altera o desfecho. A falha informativa repercutiria sobre a eficácia de cláusula limitativa de direito, hipótese que sequer se coloca, dado que a requerida não demonstrou cláusula contratual alguma nos autos.
O que impede o acolhimento da pretensão não é a incidência de tabela ou de cláusula restritiva, e sim a inexistência da invalidez permanente total afirmada na petição inicial, somada ao fato de a indenização já paga superar aquela que corresponderia à lesão efetivamente apurada em juízo.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MARCELINO FERNANDES.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, com as ressalvas previstas no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à parte requerente, porquanto a ela foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme ofício comunicatório juntado na movimentação n. 09 e reconhecido na decisão proferida na movimentação n. 11.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5760660-47.2024.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Jose Marcelino Fernandes
PROMOVIDO (A): Seguros Sura S.a.
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO", ajuizada por JOSÉ MARCELINO FERNANDES em desfavor de SEGUROS SURA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narrou o requerente que mantinha com a requerida contrato de seguro de pessoas, com garantia de invalidez permanente por acidente no valor de R$ 10.403,51 (dez mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos).
Relatou que, no dia 29 de abril de 2024, por volta de quatorze horas e dez minutos, conduzia motocicleta na região do Distrito Agroindustrial de Anápolis quando foi atingido na lateral por veículo não identificado e, em razão do impacto, colidiu com outro automóvel que trafegava ao lado.
Explicou que, além de escoriações, sofreu fratura na mão esquerda, na região do terceiro e do quarto dedos, submeteu-se a tratamento cirúrgico e ficou com incapacidade funcional permanente nos membros lesionados.
Afirmou que comunicou o sinistro à requerida e apresentou a documentação médica que atestava a incapacidade permanente, risco coberto pela garantia contratada.
Sustentou, todavia, que a requerida pagou apenas R$ 624,21 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), quantia muito inferior ao capital previsto, apurada mediante avaliação unilateral, sem observância do contraditório.
Argumentou que a seguradora descumpriu os deveres de informação e de transparência previstos nos artigos 6º, III, 31, 46, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto sequer lhe disponibilizou as condições gerais do seguro, e que a graduação da lesão não poderia ser imposta sem previsão contratual expressa.
Pontuou que as sequelas são definitivas e comprometem o exercício de atividade laboral, o que autorizaria o pagamento do capital em sua integralidade.
Ao final, dentre outros requerimentos, pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a determinação para que a requerida apresentasse todos os documentos contratuais vinculados ao requerente, inclusive as condições gerais do seguro, a condenação da requerida ao pagamento da diferença do valor integral previsto para a garantia de invalidez permanente por acidente, no importe de R$ 9.779,30 (nove mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta centavos), com correção monetária desde a adesão e juros moratórios desde a citação, e, na hipótese de não acolhimento da integralidade, a aplicação dos parâmetros da Circular n. 302/2005 da Superintendência de Seguros Privados, além da produção de prova pericial médica.
À causa foi atribuído o valor de R$ 9.779,30 (nove mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta centavos).
Acompanharam a petição inicial os documentos coligidos na movimentação n. 01, arquivos 02/09.
Pela decisão proferida na movimentação n. 05 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente.
Interposto agravo de instrumento na movimentação n. 07, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu o benefício, conforme ofício comunicatório juntado na movimentação n. 09 e reconhecido na decisão proferida na movimentação n. 11, que também determinou a citação e a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para audiência de conciliação.
Regularmente citada, conforme movimentação n. 17, a parte requerida ofereceu contestação na movimentação n. 18.
Defendeu que o requerente sofreu traumatismo no terceiro quirodáctilo esquerdo, com diagnóstico de fratura da falange média, tratada cirurgicamente, do que resultou invalidez permanente parcial, com incapacidade funcional de cinquenta por cento do referido dedo.
Explicou que a hipótese se enquadra na previsão de perda total do uso de um dos dedos médios, correspondente a doze por cento do capital segurado, de modo que a aplicação do grau de redução funcional de cinquenta por cento conduziu ao percentual final de seis por cento. Informou que, sobre o capital de R$ 10.403,51 (dez mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos), apurou a indenização de R$ 624,21 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), efetivamente creditada ao requerente, que assinou o correspondente termo.
Sustentou que o cálculo observou o artigo 5º, § 1º, da Circular n. 29/1991 da Superintendência de Seguros Privados, segundo o qual a indenização por perda parcial resulta da aplicação, ao percentual previsto para a perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Argumentou que a indenização securitária deve guardar proporção com a limitação constatada, que o requerente não trouxe elemento algum a justificar a percepção de quantia superior à lesão apurada e que inexiste complementação devida.
Sublinhou, ainda, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente do ato lesivo imputável e do nexo de causalidade.
Ao final, dentre outros requerimentos, pediu a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a realização de perícia médica judicial destinada a demonstrar o caráter parcial da invalidez.
Réplica (movimentação n. 23).
Realizada audiência de conciliação na movimentação n. 26, não houve acordo entre as partes.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 27), a parte requerente, no movimento n. 31, pediu a produção de prova pericial médica, com apresentação de quesitos.
Por seu turno, a parte requerida, no movimento n. 30, pediu a produção de prova pericial médica.
A prova pericial foi deferida na decisão proferida na movimentação n. 33.
Após a destituição do perito inicialmente nomeado, foi designado o médico Danilo da Silva Pacheco, conforme decisão proferida na movimentação n. 50.
A parte requerida apresentou quesitos na movimentação n. 56.
O exame foi realizado em 8 de janeiro de 2026 e o laudo pericial foi juntado na movimentação n. 64.
A parte requerente manifestou-se sobre o laudo na movimentação n. 73 e a parte requerida na movimentação n. 74.
O trabalho pericial foi homologado pela decisão proferida na movimentação n. 76.
Na movimentação n. 90, a parte requerente pediu o julgamento do mérito, ao argumento de que desnecessária a produção de outras provas.
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte requerida não suscitou preliminares do artigo 337 do Código de Processo Civil nem questões prejudiciais de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
A prova pericial, único meio de prova requerido pelas partes, foi produzida, submetida ao contraditório e homologada na decisão proferida na movimentação n. 76.
O contrato celebrado entre as partes configura relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, § 2º, que insere a atividade securitária no conceito legal de serviço.
A conclusão, contudo, não conduz ao acolhimento automático da pretensão, pois a proteção legal não dispensa o consumidor de demonstrar o fato constitutivo do direito que alega, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
São incontroversos a existência do contrato de seguro, com garantia de invalidez permanente por acidente limitada a R$ 10.403,51 (dez mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos), a ocorrência do acidente de trânsito em 29 de abril de 2024, a comunicação do sinistro e o pagamento administrativo de R$ 624,21 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos).
A controvérsia restringe-se a saber se remanesce diferença indenizatória em favor do requerente e, em caso positivo, em qual extensão.
O boletim de ocorrência do arquivo 05 registra a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 29 de abril de 2024, com a informação de que a motocicleta conduzida pelo requerente foi atingida por veículo não identificado.
O documento comprova o evento externo, súbito e involuntário exigido para a caracterização do acidente pessoal e, nessa medida, atesta a ocorrência do sinistro.
Nada informa, porém, sobre a extensão das sequelas remanescentes, que é o ponto efetivamente controvertido.
A documentação médica coligida nos arquivos 06 e 07 registra o atendimento hospitalar, o diagnóstico de fratura da falange média do terceiro quirodáctilo esquerdo e o tratamento cirúrgico realizado.
Os documentos comprovam a lesão e o vínculo com o acidente, mas não quantificam o grau de redução funcional definitivo nem atestam invalidez permanente total.
A lacuna é decisiva, porque a pretensão deduzida não se esgota no reconhecimento da lesão; o requerente pede o pagamento da diferença até a integralidade do capital, o que pressupõe perda funcional total, e essa condição não é demonstrada por relatório algum apresentado com a petição inicial.
O arquivo 08 reproduz a comunicação eletrônica na qual a requerida transcreveu o parecer médico administrativo e autorizou a liberação do pagamento. O documento, produzido pela requerida e trazido aos autos pelo próprio requerente, demonstra que a seguradora reconheceu a cobertura, enquadrou a lesão como perda total do uso de um dos dedos médios, correspondente a doze por cento do capital, e aplicou o grau de redução funcional de cinquenta por cento, do que resultaram o percentual de seis por cento e o valor de R$ 624,21 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos).
O documento comprova o pagamento e revela o critério proporcional adotado na esfera administrativa. Não demonstra, contudo, o direito à diferença pretendida, pois não afirma perda funcional superior à ali reconhecida.
O arquivo 02 da movimentação n. 18 contém a autorização para crédito em conta corrente, com quitação de indenização de sinistro e sub-rogação de direitos, assinada pelo requerente, na qual consta expressamente que a cobertura acionada é a de invalidez permanente total ou parcial por acidente.
O documento não opera quitação plena da obrigação, uma vez que a quitação alcança apenas a quantia efetivamente recebida e não impede a cobrança judicial de eventual diferença. Serve, entretanto, para demonstrar que o requerente teve ciência de que a garantia contratada distinguia a invalidez total da invalidez parcial.
Registra-se que a requerida não juntou aos autos a apólice nem as condições gerais do seguro, embora a apresentação tenha sido expressamente requerida na petição inicial.
A omissão impede que a graduação da indenização seja fundamentada em cláusula contratual, cuja demonstração incumbia à requerida, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A consequência, todavia, não é a que o requerente extrai.
Isso porque a garantia contratada é a de invalidez permanente por acidente, total ou parcial, conforme consta do termo assinado pelo próprio requerente e do parecer administrativo por ele juntado.
O valor de R$ 10.403,51 (dez mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos) corresponde ao limite máximo da garantia, devido na hipótese de perda funcional total.
A ausência de cláusula que discipline a graduação não converte invalidez parcial em invalidez total nem faz nascer direito ao capital máximo em favor de quem não experimentou a perda integral.
O que se exige do requerente, para receber a integralidade, é a prova da invalidez total, e essa prova não veio aos autos.
A prova pericial produzida sob o contraditório dirimiu a controvérsia técnica.
O perito consignou que a documentação médica registra apenas fratura da falange média do terceiro dedo da mão esquerda e que o requerente não apresenta perda de força ou de movimento no dedo lesionado, mas perda da sensibilidade dolorosa, sequela que classificou como leve.
Esclareceu que a queixa de perda de força em todo o membro superior esquerdo apresenta sinais de radiculopatia cervical, sem relação com a alteração do dedo.
Ao responder aos quesitos, afirmou que o requerente não está impossibilitado de realizar as atividades que desenvolvia, que permanece exercendo a mesma função, ainda que em outra empresa, e que eventual invalidez funcional é parcial.
Concluiu pela existência de três por cento de dano corporal, correspondente ao grau leve, equivalente a vinte e cinco por cento do percentual de doze por cento previsto para a perda total do movimento do dedo.
O laudo é claro, fundamentado e responde a todos os quesitos formulados pelas partes. Foi homologado na decisão proferida na movimentação n. 76, sem que as manifestações apresentadas apontassem vício formal ou erro técnico capaz de infirmá-lo.
A conclusão pericial prevalece sobre os relatórios médicos particulares que instruíram a petição inicial, elaborados sem contraditório e sem quantificação do grau de redução funcional.
A tese contida na petição inicial, de que as sequelas seriam definitivas e incapacitantes para o exercício da profissão, foi expressamente afastada pela perícia.
O requerente permanece no exercício da mesma atividade laboral e a limitação apurada restringe-se à perda de sensibilidade dolorosa em um dedo da mão esquerda, classificada como leve.
Não há invalidez permanente total, pressuposto do pagamento do capital em sua integralidade.
Ainda que se adotasse o critério mais favorável ao requerente e se calculasse a indenização exclusivamente segundo o percentual apurado na perícia judicial, o resultado seria o mesmo.
A aplicação de três por cento sobre o capital de R$ 10.403,51 (dez mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos) resultaria em R$ 312,11 (trezentos e doze reais e onze centavos), quantia inferior aos R$ 624,21 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) já recebidos na esfera administrativa.
Não remanesce, portanto, saldo algum a ser complementado.
O pedido formulado para a hipótese de não acolhimento da integralidade, de aplicação dos parâmetros da Circular n. 302/2005 da Superintendência de Seguros Privados, conduz ao mesmo desfecho.
A norma disciplina justamente o cálculo proporcional ao grau de redução funcional apurado, que, no presente caso, é inferior ao percentual já indenizado pela requerida.
Por fim, a alegação de descumprimento do dever de informação não altera o desfecho. A falha informativa repercutiria sobre a eficácia de cláusula limitativa de direito, hipótese que sequer se coloca, dado que a requerida não demonstrou cláusula contratual alguma nos autos.
O que impede o acolhimento da pretensão não é a incidência de tabela ou de cláusula restritiva, e sim a inexistência da invalidez permanente total afirmada na petição inicial, somada ao fato de a indenização já paga superar aquela que corresponderia à lesão efetivamente apurada em juízo.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MARCELINO FERNANDES.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, com as ressalvas previstas no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à parte requerente, porquanto a ela foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme ofício comunicatório juntado na movimentação n. 09 e reconhecido na decisão proferida na movimentação n. 11.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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