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Processo 5760656-73.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5760656-73.2025.8.09.0006 DECISÃO Em decisão de mov. 42, foi determinada a produção de prova pericial, ficando consignado que, apresentada a proposta de honorários, as partes seriam intimadas para manifestação e, havendo concordância, caberia à parte ré efetuar o respectivo depósito. À mov. 69, o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.313,00 (seis mil trezentos e treze reais). Intimadas, as partes requeridas não se manifestaram nem efetuaram o depósito. À mov. 76, a autora requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial ou, subsidiariamente, nova intimação da parte requerida para recolhimento dos honorários. É o relatório* Decido. INDEFIRO o pedido de reconhecimento da preclusão formulado à mov. 76, por se mostrar prematuro, uma vez que ainda não houve o arbitramento definitivo dos honorários periciais por este Juízo. Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, considerando a proposta apresentada e a ausência de impugnação, HOMOLOGO a proposta, para fixar o valor dos honorários periciais em R$ 6.313,00 (seis mil trezentos e treze reais). Assim, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o depósito dos honorários periciais, devendo o feito, após, prosseguir nos termos da decisão de mov. 42. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

2026-09-16 · TJGO

Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5760656-73.2025.8.09.0006 DECISÃO Em decisão de mov. 42, foi determinada a produção de prova pericial, ficando consignado que, apresentada a proposta de honorários, as partes seriam intimadas para manifestação e, havendo concordância, caberia à parte ré efetuar o respectivo depósito. À mov. 69, o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.313,00 (seis mil trezentos e treze reais). Intimadas, as partes requeridas não se manifestaram nem efetuaram o depósito. À mov. 76, a autora requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial ou, subsidiariamente, nova intimação da parte requerida para recolhimento dos honorários. É o relatório* Decido. INDEFIRO o pedido de reconhecimento da preclusão formulado à mov. 76, por se mostrar prematuro, uma vez que ainda não houve o arbitramento definitivo dos honorários periciais por este Juízo. Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, considerando a proposta apresentada e a ausência de impugnação, HOMOLOGO a proposta, para fixar o valor dos honorários periciais em R$ 6.313,00 (seis mil trezentos e treze reais). Assim, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o depósito dos honorários periciais, devendo o feito, após, prosseguir nos termos da decisão de mov. 42. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

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