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2026-09-16 · TJGO
Comarca de Anápolis
6ª Vara Cível
Processo n°: 5760656-73.2025.8.09.0006
DECISÃO
Em decisão de mov. 42, foi determinada a produção de prova pericial, ficando consignado que, apresentada a proposta de honorários, as partes seriam intimadas para manifestação e, havendo concordância, caberia à parte ré efetuar o respectivo depósito.
À mov. 69, o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.313,00 (seis mil trezentos e treze reais).
Intimadas, as partes requeridas não se manifestaram nem efetuaram o depósito.
À mov. 76, a autora requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial ou, subsidiariamente, nova intimação da parte requerida para recolhimento dos honorários.
É o relatório* Decido.
INDEFIRO o pedido de reconhecimento da preclusão formulado à mov. 76, por se mostrar prematuro, uma vez que ainda não houve o arbitramento definitivo dos honorários periciais por este Juízo.
Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, considerando a proposta apresentada e a ausência de impugnação, HOMOLOGO a proposta, para fixar o valor dos honorários periciais em R$ 6.313,00 (seis mil trezentos e treze reais).
Assim, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o depósito dos honorários periciais, devendo o feito, após, prosseguir nos termos da decisão de mov. 42.
Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
LARYSSA DE MORAES CAMARGOS
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
Comarca de Anápolis
6ª Vara Cível
Processo n°: 5760656-73.2025.8.09.0006
DECISÃO
Em decisão de mov. 42, foi determinada a produção de prova pericial, ficando consignado que, apresentada a proposta de honorários, as partes seriam intimadas para manifestação e, havendo concordância, caberia à parte ré efetuar o respectivo depósito.
À mov. 69, o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.313,00 (seis mil trezentos e treze reais).
Intimadas, as partes requeridas não se manifestaram nem efetuaram o depósito.
À mov. 76, a autora requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial ou, subsidiariamente, nova intimação da parte requerida para recolhimento dos honorários.
É o relatório* Decido.
INDEFIRO o pedido de reconhecimento da preclusão formulado à mov. 76, por se mostrar prematuro, uma vez que ainda não houve o arbitramento definitivo dos honorários periciais por este Juízo.
Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, considerando a proposta apresentada e a ausência de impugnação, HOMOLOGO a proposta, para fixar o valor dos honorários periciais em R$ 6.313,00 (seis mil trezentos e treze reais).
Assim, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o depósito dos honorários periciais, devendo o feito, após, prosseguir nos termos da decisão de mov. 42.
Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
LARYSSA DE MORAES CAMARGOS
Juíza de Direito