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5760444-61.2026.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5760444-61.2026.8.09.0024 Autor: Antonio Bezerra Soares Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO BEZERRA SOARES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Considerando o disposto no Tema 350 do STF, no qual restou decidido a necessidade de prévia solicitação administrativa para configurar o interesse de agir, verifico que a parte autora juntou cópia da decisão de indeferimento proferida pela autarquia (mov. 01, arq.11). Assim, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 319 do código de processo civil, RECEBO A INICIAL. Ademais, presentes os pressupostos autorizantes, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º e 3º do cpc). Da prova pericial Considerando as orientações constantes na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, determino, antes da citação da autarquia ré, a realização de perícia médica na parte autora, com o fim de constatar a alegada incapacidade. Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e atento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nomeio o Dr. José Carlos Couto Novaes, CRM/GO n º 28.052, médico perito. A perícia médica será realizada mediante honorários periciais dativos de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28, § 1º, incisos III e IV, da Resolução CJF nº 305/2014 (atualizada pelas Resoluções nº 575/2019 e nº 937/2025), tendo em vista a necessidade de deslocamento e utilização de instrumentais próprios. O pagamento deverá ser custeado via sistema AJG/JF ou, na impossibilidade, via RPV. Os quesitos deste juízo são aqueles elencados no Anexo III da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, adequados ao tipo de benefício pretendido pela parte autora (benefício por incapacidade). O laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias úteis, após o qual deverá ser diligenciada a autorização do pagamento dos honorários dativos via sistema AJG/JF. Intime-se a parte autora, via DJe, acerca da data, hora e local da perícia, a ser obtido junto ao perito, pela escrivania (preferencialmente em conjunto com outras perícias), facultando-lhe, em 15 (quinze) dias, a formulação de eventuais quesitos complementares, a indicação de assistentes técnicos e a suscitação de eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). Com a juntada do laudo médico: intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Procuradoria Federal (art. 242, § 3º do CPC), de forma eletrônica (art. 246, § 1º do CPC), para, no prazo legal, apresentar contestação. Deverá a autarquia juntar, no prazo de defesa, cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS). Oferecida contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar impugnação ou se manifestar sobre a proposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado da demanda, sob pena de preclusão. Ressalte-se que, caso optem pela produção de provas, deverão justificar a pertinência e relevância destas, sob pena de indeferimento. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

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